Legislator Case Law & Legislation
387/94 AI generated

387/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 387/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O recorrente A., notificado do Acórdão nº 2/95, a fls. 278 e 279 dos autos, que não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade por ele inter­posto e o condenou "em custas, fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta, porquanto, na pers­pectiva do disposto no artigo 446º do Código de Processo Civil, uma vez que tendo interposto recurso, para "subir após a decisão que ponha termo ao processo", após a notificação da decisão que lhe foi favorá­vel, não desistiu desse recurso", veio agora "arguir nulidades do acórdão, na parte em que o condenou em custas, e pedir a sua reforma quanto a custas, por erro de julgamento", pedindo no final do requerimento: "DEVE SER ANULADO e substituído por ou­tro que não condene o ora reclamante em custas, ou REFORMADO QUANTO A CUSTAS, nos termos do artº 669, alínea b) do C.P. Ci­vil".

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artigo 446º do Código de Processo Civil, artigo 735º do Código de Processo Civil, artigo 447º do Código de Processo Civil; 387/94 · Tribunal Constitucional: - "O acórdão - diz também o reclamante - enferma ainda de outra nulidade: omissão de pronúncia, prevista na alí­nea d) do nº 1 do artº 668º do C.P. Civil", porquanto o recla­mante "sustentou uma questão nova", que o acórdão "não en­frentou" e que "consistiu na afirmação de que o recurso por si interposto do acórdão interlocutório ficou sem efeito, nos ter­mos do disposto no nº 2 do artº 735º do C.P. Civil, por não ter requerido a sua subida ao TC, e que por isso o recurso não po­deria ter subido e, em consequência, o recorrente não podia ser condenado em custas".

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deferral of payment remission of procedural costs costs of late payment withdrawal of action fines for procedural infringement grounds for cassation

Cited Legislation

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artigo 446º do Código de Processo Civil
artigo 735º do Código de Processo Civil
artigo 447º do Código de Processo Civil
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Full text

Acórdão 670/95

ACÓRDÃO Nº 670/95

Processo nº 387/94

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

1. O recorrente A., notificado do Acórdão nº 2/95, a fls. 278 e 279 dos autos, que não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade por ele inter­posto e o condenou "em custas, fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta, porquanto, na pers­pectiva do disposto no artigo 446º do Código de Processo Civil, uma vez que tendo interposto recurso, para "subir após a decisão que ponha termo ao processo", após a notificação da decisão que lhe foi favorá­vel, não desistiu desse recurso", veio agora "arguir nulidades do acórdão, na parte em que o condenou em custas, e pedir a sua reforma quanto a custas, por erro de julgamento", pedindo no final do requerimento: "DEVE SER ANULADO e substituído por ou­tro que não condene o ora reclamante em custas, ou REFORMADO QUANTO A CUSTAS, nos termos do artº 669, alínea b) do C.P. Ci­vil".

2. No respectivo requerimento desdobra o recorrente a sua larga argumentação em dois pontos:

2.1. A arguição de nulidades, as "várias nulidades previstas no nº 1 do artº 668º do Cód. Proc. Civil, no que toca à condenação em custas":

- desde logo, "a nulidade por falta de especifica­ção dos fundamentos de direitos da decisão - alínea b)", pois, "tendo o requerente obtido ganho de causa no aludido recurso contencioso, é óbvio que, segundo a norma no acórdão invocada, não deu causa ao processo" e daí que a "razão invocada pelo acórdão, pela total falta de ligação com os pressupostos defi­nidos no artº 446º citado, é absolutamente ininteligível! O que equivale a falta de especificação dos fundamentos de direito".

- por outro lado, "os fundamentos estão em oposi­ção com a decisão - alínea c) do nº 1 do citado artº 668º cita­do", pois e no essencial, "a afirmação de que o acórdão final do STJ transitara há muito e a de que por isso não se podia conhecer do recurso interposto do despacho interlocutório são absoluta­mente incompatíveis com a afirmação de que o recorrente deveria ter desistido do recurso", sendo que o reclamante não desistiu do recurso e, como não desistiu, "a conclusão que de­veria daí extrair era a de que se mantinha o recurso interposto do acór­dão interlocutório" ("Quer isso significar que existe uma con­tradição insanável entre a pronúncia no sentido do não conheci­mento do recurso, em virtude de o acórdão final do STJ ter transitado em julgado, e a decisão de condenação em custas por não desistência do recurso!" - acrescenta o reclamante).

- "O acórdão - diz também o reclamante - enferma ainda de outra nulidade: omissão de pronúncia, prevista na alí­nea d) do nº 1 do artº 668º do C.P. Civil", porquanto o recla­mante "sustentou uma questão nova", que o acórdão "não en­frentou" e que "consistiu na afirmação de que o recurso por si interposto do acórdão interlocutório ficou sem efeito, nos ter­mos do disposto no nº 2 do artº 735º do C.P. Civil, por não ter requerido a sua subida ao TC, e que por isso o recurso não po­deria ter subido e, em consequência, o recorrente não podia ser condenado em custas".

2.2. A reforma quanto a custas, pois "o acórdão cometeu um eventíssimo erro de julgamento na parte em que con­denou o ora reclamante nas custas", desenvolvendo-se assim o racio­cínio do reclamante, que, por comodidade, se transcreve na ín­tegra:

"1 - Na verdade, e como se acentuou supra a propósito da nulidade da contradição entre os fundamentos e a decisão de condenação em cus­tas, tendo o acórdão final do STJ transitado em julgado e não tendo o recorrente requerido a subida ao TC do recurso interposto do acórdão interlocutório, ao abrigo do disposto no nº 2 do artº 735º do C.P.Civil, este ficou sem efeito.

Dito por outras palavras: com o acórdão final do STJ extinguiu-se a instância de recurso con­tencioso, e essa extinção implica irrefragavel­mente a extinção da instância do recurso inter­posto do acórdão interlocutório

Daí decorre, como consequência absolutamente necessária, que o recorrente não tinha que de­sistir do recurso que interpusera. Isso era mesmo um impossível jurídico. Era, repete-se, como pretender chegar à Lua a pé...! Como é que podia o recorrente desistir do recurso inter­posto de um acórdão se o recurso ficara sem efeito?! Se o recurso ficara sem efeito, não havia de que desistir. O efeito útil traduzido na desistência resulta directamente do nº 2 do artº 735º citado ao dispor que, não sendo re­querida a subida do recurso, este fica sem e­feito!... Digamos que - para seguir o raciocí­nio do douto acórdão ora reclamado - que o re­corrente desistiu pelo simples facto de não ter requerido a subida do recurso ao TC.

2 -Observe-se ainda - vendo agora as coisas de outro ângulo - que o douto acórdão ora reclama­do deduz a condenação em custas do facto de o recorrente ter afirmado, ao interpor recurso do acórdão interlocutório do STJ, que o recurso devia 'subir após a decisão que ponha termo ao processo' e não ter desistido do recurso após a notificação do acórdão final que lhe foi favo­rável.

Trata-se de um raciocínio espantoso, salvo o devido respeito.

2.1. Em primeiro lugar, é óbvio que não era a posição do recorrente que relevava para o efei­to da fixação do regime do recurso, nomeada­mente no que toca ao momento da subida. O regi­me dos recursos é estabelecido pelo tribunal ad quem, como toda a gente sabe. Tal doutrina, consagrada no C.P.Civil - para que remete o artº 69º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) -, é reafirmada no nº 3 do artº 76º da mesma LTC. Em consequência disso, é óbvio que não é porque o recorrente afirmou que a subida do recurso deveria ter lugar depois do acórdão final que haveria que ter desistido do mesmo recurso. O recorrente limitou-se a exprimir o seu ponto de vista em face da anormalidade de o STJ ter cindido o objecto de julgamento em dois acórdãos.

Visto que o fez, isso obrigou, na opinião do recorrente, a que o regime do recurso passasse a ser o de agravo.

2.2. Em segundo lugar, o despacho de admissão do recurso fê-lo afirmando que ele 'seguirá oportunamente, nos próprios autos e sem efeito suspensivo'. É óbvio que, pese embora alguma ambiguidade, dele resulta que subiria a final, o que implica que o seria nos termos do nº 2 do artº 735º do C.P. Civil.

Tal é, de resto a posição assumida pelo próprio acórdão ora reclamado, pois que acolheu a opi­nião nesse sentido do Exmº Relator - cfr. o nº 5 dessa exposição...!

2.3. Por outro lado ainda, afirma o douto acór­dão que o recorrente não desistiu do recurso após a notificação da decisão que lhe foi favo­rável (quer referir-se ao acórdão final do STJ). Mas não se deu conta de uma singularidade assaz relevante. É que o recorrente foi notifi­cado do acórdão por carta de 30 de Maio, mas só foi notificado do despacho do relator do pro­cesso no STJ de admissão do recurso interposto do acórdão interlocutório por carta de 12 de Julho...! É espantoso...! Como podia então o recorrente desistir do recurso se o despacho de admissão não lhe fora ainda notificado?!

3. Importa ainda chamar à atenção do TC para um outro ponto.

Na verdade, o Ex.mº Relator, no ponto 4 da sua exposição, depois de afirmar que o STJ não de­veria ter cindido o objecto de julgamento em dois acórdãos, escreveu o seguinte: 'Não suce­dendo assim, mas tendo o recurso subido em di­ferido, não pode agora o Tribunal alhear-se do circunstancia­lismo em que o recorrente se en­contra, neste momento, ou seja, no de parte vencedora.

Na verdade, não se podem ver as duas decisões dis­sociadas uma da outra, porque, ao dar-se por competente para conhecer da questão de mérito, o STJ está implicitamente e de novo a aplicar a norma que em momento anterior não teve por in­constitucional'.

O ora reclamante não concorda com semelhante raciocínio, o qual até se encontra em contradi­ção com a posição depois assumida de que o re­curso interposto do acórdão interlocutório se­guiu o regime do artº 735º, nº 2, do C.P. Ci­vil. Aquele raciocínio aponta para que o regime do recurso fosse então o regime normal, ou seja, o da apelação, ex vi do artº 69º da LTC, mas o que é certo é que o recurso foi admitido segun­do o regime do recurso de agravo e o acórdão ora reclamado não alterou o seu regime, ao a­brigo da faculdade prevista no nº 3 do artº 76º da LTC (não existe nulidade do acórdão neste ponto porque a contradição entre os fundamentos não é fundamento de nulidade).

Contudo, a ser assim, isso quer dizer que, na opinião do Exmº Relator e do próprio acórdão ora reclamado, tudo se passa como se o STJ tenha decidido pela sua competência em razão da matéria no acórdão final. Mas então é de con­cluir que o recorrente deveria ter interposto recurso do acórdão final se dele discordasse e entendesse dever fazê-lo... Como o não fez, não existe nenhuma instância de recurso de que de­vesse desistir para impedir a subida do recurso ao TC...!

4. Mas há mais e bem mais importante.

Sustenta o acórdão ora reclamado que o recor­rente e aqui reclamante deveria ter desistido do recurso. Como não desistiu, a consequência que deveria daí extrair, como se afirmou a pro­pósito da nulidade prevista na c) do nº 1 do artº 668º do C.P. Civil, seria a de que se man­tinha o recurso interposto do acórdão interlo­cutório. Seguir-se-ia então que o acórdão do STJ ainda não transitara em julgado, ao contrá­rio do que afirma o acórdão ora reclamado...!

Quer isto significar que existe uma contradição insanável entre a pronúncia no sentido do não conhecimento do recurso, em virtude de o acór­dão final do STJ ter transitado em julgado, e a decisão de condenação em custas por não desis­tência do recurso...!"

3. Na sua resposta, o Ministério Público veio susten­tar que "merecerá procedência o pedido de reforma da condenação em custas", embora "por fundamentos diversos dos apontados pelo recorrente".

Depois de se registar nessa resposta que improce­dem "as apontadas 'nulidades' do acórdão proferido, designada­mente no que toca à 'deficiência de fundamentação'", pois a "especificidade da decisão acessória sobre custas - sujeita a posterior contraditório dos interessados, podendo o tri­bunal reformulá-la livremente quando, face às razões invocadas, se convença da existência de erro de julgamento - torna, (...) inaplicável a este segmento da decisão o regime geral das nulida­des da sentença e do dever de a fundamentar, por parte do juiz que a profere", explanou o Ministério Público, no que toca "ao pedido de reforma do decidido quanto a custas", a seguinte linha argumentativa:

"2. No que se refere ao pedido de reforma do decidido quanto a custas, pensamos que a ques­tão jurídico-processual a de­cidir é essencial­mente esta: poderá configurar-se como agravo, para os efeitos da aplicação do regime constan­te do artigo 735º, nº 2, do Código de Processo Civil - caducidade automática dos re­cursos in­terpostos antes da decisão final e que com ela deveriam subir, quando tal decisão transite em julgado e o agravante nada requeira - o recurso de constitucionalidade interposto de decisão interlocutória, quando o recorrente deixe tran­sitar em julgado a decisão final?

Não oferece dúvidas que a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade vai conduzir a um resultado de algum modo paralelo ao que de­correria da aplicação do citado nº 2 do artigo 735º: na verdade a insusceptibilidade de a de­cisão a proferir no recurso de constitucionali­dade se repercutir no conteúdo da deci­são re­corrida, em consequência do respectivo trânsito em julgado, sempre conduzirá seguramente a que o Tribunal Constitucional não possa conhecer do mérito de tais recursos interlocutórios.

Mas com, eventualmente, uma diferença relevan­te: a ne­cessidade de a falta de interesse na apreciação do objecto do re­curso depender de decisão a proferir pelo próprio Tribunal Cons­ti­tucional - e não de decisão proferida no tri­bunal 'a quo' ou, ain­da menos, da actuação do regime de caducidade automática constante do citado nº 2 do artigo 735º do Código de Proces­so Civil - salvo se naturalmente o recorrente, desistindo do recurso, logo inviabi­lizar a sua apreciação por este Tribunal.

3. Segundo o artigo 69º da Lei nº 28/82, os recursos de fiscalização concreta são tramita­dos como apelação (nos aspectos não especial­mente regulados na Lei do Tribunal Constitucio­nal), sendo certo que tal preceito não limita ou condiciona tal qualifi­cação aos recursos de constitucionalidade que sejam interpostos da sentença ou acórdão finais sobre o mérito da causa. Assim sendo, seguirá o regime da apela­ção um recurso de constitucionalidade interpos­to de um despacho interlocutório e ainda que versando so­bre questões de natureza meramente procedimental ou adjectiva.

E não temos, por outro lado, como seguro que se possa inferir do preceituado no artigo 78º da Lei nº 28/82 a aplicabili­dade do regime de ca­ducidade virtualmente automática dos 'agravos' prejudicados pela decisão final: de tal precei­to apenas se poderá inferir quando sobe o re­curso (imediata ou diferidamente), em que ter­mos (nos próprios autos ou em separado) e com que efeitos (sus­pensivo ou meramente devoluti­vo).

Ou seja: tendo em conta a especificidade e a relevância dos recursos de constitucionalidade, a apreciação da 'utilidade' do seu julgamento, uma vez admitidos, estaria conferida em exclu­sivo ao Tribunal Constitucional, o que determi­naria que - na falta de desistência do recor­rente - os recursos interpostos durante a pen­dência do processo sempre seriam remetidos para apreciação a este Tribunal - que, naturalmente, por força da instrumentalidade que os caracte­riza, deles não poderia tomar conhecimento quando entendesse que o julgamento da questão de inconstitucionalidade normativa suscitada nenhuma repercussão poderia ter na concreta solução do pleito, constante de decisão final já transitada em julgado.

E supomos que a prática jurisprudencial aponta­rá nesse sentido de - uma vez admitidos os re­cursos de constitucionalidade - competir em exclusivo ao Tribunal Constitucional a decisão sobre a 'utilidade' da sua apreciação (entendi­da no sentido de a susceptibilidade do decidido acerca da questão de constituciona­lidade susci­tada poder ou não repercutir-se na concreta decisão do pleito): assim, por exemplo, mesmo nos casos em que ocorre extinção do procedi­mento criminal por amnistia, tem sido prática desde sempre seguida a de determinar a baixa dos autos para eventual aplicação de tal medida de clemência, mas a título puramente de­voluti­vo, cumprindo sempre a este Tribunal proferir a decisão fi­nal no recurso de constitucionalidade interposto, apesar de ser evi­dente e inquestio­nável que o decretamento da amnistia já deter­minou irremediavelmente a sua inutilidade.

Em suma: afigura-se-nos que, por estar exclusi­vamente reservada ao Tribunal Constitucional a pronúncia sobre os recursos já admitidos no tribunal recorrido, não será aplicável aos re­cursos de constitucionalidade o regime de cadu­cidade dos agravos, estatuído no nº 2 do artigo 735º do Código de Processo Civil - incumbindo, deste modo, sempre ao Tribunal Constitucional decidir se tais re­cursos, de um ponto de vista funcional, conservam ou não 'utilida­de', se são ou não susceptíveis de se repercutirem no teor da decisão que dirimiu o litígio.

4. Temos, porém, algumas dúvidas sobre se numa hipóte­se com a configuração destes autos - o recorrente deve ser tribu­tado, em consequên­cia do disposto no artigo 84º, nº 2, da Lei nº 28/82.

Estatui tal preceito que o Tribunal Constituci­onal deve­rá condenar o recorrente em custas em duas hipóteses:

- quando não tomar conhecimento do recurso, por não ve­rificação de qualquer pressuposto da sua admissibilidade

- quando o julgar sumariamente improcedente, em conse­quência de exposição prévia apresentada pelo relator.

No caso 'sub juditio', verifica-se que a causa do não conhecimento do recurso por este Tribu­nal não radica propriamente na falta de um ori­ginário pressuposto de admissibilidade do re­cur­so intentado, mas na ocorrência de uma cir­cunstância superveniente à sua interposição e admissão, que acabou por ditar a inutilidade superveniente da instância de recurso: o trân­sito em julgado da decisão final, que reconhe­ceu razão ao recorrente.

Ou seja: verificaram-se, no caso, todos os pressupostos de admissibilidade do recurso in­terlocutório intentado pelo recor­rente - que foi bem admitido no tribunal 'a quo' - mas o mesmo veio a tornar-se posteriormente inútil, em consequência do sentido da decisão final transitada em julgado - e que o recorrente não podia, aliás, impugnar, por ser 'parte vencedo­ra'.

Na nossa perspectiva, parece-nos necessário distinguir entre a falta de um pressuposto ou requisito de admissibilidade do recurso - que se prende com a valoração da situação proces­sual existente no momento em que ocorreu o acto de interposição e admissão - e os pressupostos do seu ulterior conhecimento ou apre­ciação pelo tribunal 'ad quem', que se prendem com a possí­vel ve­rificação de circunstâncias supervenien­tes à dita interposição e que possam tornar inútil o julgamento da questão de constitucio­na­lidade suscitada.

Na verdade, o Tribunal Constitucional não tomou conheci­mento do objecto do recurso, não por faltar algum dos originários pressupostos de admissibilidade do recurso - que, à data da inter­posição, preenchia inteiramente os requi­sitos da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 e tinha 'utilidade', por poder repercutir-se ainda no sentido da decisão re­corrida - mas por ocorrerem circunstâncias su­pervenientes que o vieram a tornar, entretanto, inútil.

Ora, se a hipótese referenciada em primeiro lugar é de pleno e inquestionavelmente subsumí­vel à primeira parte do nº 1 do citado artigo 84º, já temos as maiores reservas em nele in­cluir o caso tratado em segundo lugar: é que a tributação imposta ao re­corrente assenta na criação de um ónus de expressa e imediata de­sistência do recurso interlocutório intentado e admitido, perante a ocorrência de circunstân­cias supervenientes, que lhe não são imputá­veis, e que ditaram a inutilidade da apreciação da questão de (in)constitucionalidade normativa que dele era objecto, que não conseguimos fun­dar, em termos suficientes, no artigo 446º do Códi­go de Processo Civil.

Pensamos, aliás, que, entender-se que esta si­tuação é susceptível de tributação - o que, repetimos, nos parece particu­larmente duvidoso - o seu fundamento radicaria mais na filosofia subjacente ao artigo 447º do Código de Processo Civil, conjugado com o decidido no Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Novembro de 1977: a extinção da instância de recurso, por superve­niente inutilidade deste, implicaria que as custas ficassem a car­go do autor (isto é, do recorrente) independentemente da natureza do facto determinante da superveniente inutilida­de, dado que esta não era imputável aos recor­ridos."

4. Não oferece dúvidas que a pretensão do recor­rente visa unicamente alterar a sua condenação em custas, cons­tante do Acórdão nº 2/95, a fls. 278 e 279 dos autos, e desdobra-se ela em dois planos:

- o da arguição de nulidades desse acórdão, só na parte em que condenou em custas o recorrente, à luz das várias alíneas do nº 1 do artigo 668º, do Código de Processo Civil;

- o da "reforma quanto a custas, por erro de jul­ga­mento", nos termos do artigo 669º, b) do mesmo Código.

Começando naturalmente pela arguição de nulidades, que o recorrente utiliza para invocar a pretensa "falta de es­pecificação dos fundamentos de direito da decisão - alínea b)", para sustentar a pretensa oposição dos fundamentos com a deci­são - alínea c), e ainda para afirmar uma pretensa "omissão de pronuncia, prevista na alínea d) do nº 1 do artº. 668º do C.P.Civil" - quase esgotando assim as várias alíneas desse ar­tigo 668º -, é fácil de ver, talqualmente se posiciona o Mi­nistério Público, que de tal arguição não se pode conhecer, por não ter cabimento relativamente a uma decisão sobre custas ("especificidade da decisão acessória sobre custas - sujeita a posterior contraditório dos interessados, podendo o tri­bunal reformulá-la livremente quando, face às razões invocadas, se convença da existência de erro de julgamento - torna, (...) inaplicável a este segmento da decisão o regime geral das nuli­da­des da sentença e do dever de a fundamentar, por parte do juiz que a profere" - é a afirmação acertada do Ministério Público).

Na verdade, o sistema processual civil, no tocante a vícios e reforma da sentença, apoia-se, no que aqui interes­sa, em dois mecanismos distintos, claramente diferenciados nos ar­tigos 666º e seguintes do respectivo Código (mecanismos trans­poníveis para os acórdãos: artigo 716º do mesmo Código).

Um, relativo ao suprimento de nulidades da senten­ça, que está previsto e regulado nos artigos 666º, nº 2, e 668º, e outro, respeitante à reforma da sentença quanto a cus­tas e multa, que está previsto nos artigos 666º, nº 2, e 669º, b), tendo ambos um ritualismo processual simples e breve.

E é o nº 3 do artigo 670º a vincar a diferencia­ção, quando prevê um prazo "para arguir nulidades ou pedir a reforma" (diferente do pedido de reforma quanto a custas, é o caso de a sentença ser omissa quanto a tal matéria, caso em que o juiz pode, mesmo oficiosamente, suprir essa omissão - artigo 667º do mesmo Código).

Trata-se, pois, de expedientes processuais que não se podem justapor, funcionando o suprimento de nulidades para a decisão propriamente dita - de fundo, de forma ou mista - e a reforma restritivamente e só para a decisão de custas e multa, havendo ilegalidade quanto a tal condenação (trata-se de um erro de julgamento, a ser apreciado de modo rápido e menos solene, face ao que consta do processo e da lei - cfr. Santos Silveira, Impugnação das Decisões em Processo Civil, Coimbra Editora, 1970, pág. 65 e seguintes).

Tanto basta para que se decida desatender a pre­tensão do recorrente, no plano da arguição de nuli­dades dirigi­da à parte final do acórdão de que consta a sua condenação em custas.

5. Fica, assim, para conhecer e decidir o pedido do recorrente de "reforma quanto a custas, por erro de julga­mento", à luz dos artigos 666º, nº 2, e 669º, b) do citado Có­digo.

Não tem, porém, razão o recorrente, pese embora o esforço argumentativo de que se socorre.

É que, no seu espírito está sempre presente a EX­POSIÇÃO do Relator que serviu de suporte ao Acórdão nº 2/95, daí derivando o essencial da sua argumentação. Mas esquece o recorrente que nesse acórdão, apesar de se "ter presente" tal EXPOSIÇÃO, o juízo decisório de não tomar conhecimento do re­curso de constitucionalidade assentou na única consideração de faltar ao recorrente, "tendo obtido ganho de causa no recurso contencioso", "interesse em dar continuidade ao presente recur­so" (o recurso de constitucionalidade).

O que significa que das tais alíneas apontadas na EXPOSIÇÃO (nº 6.) para, isoladamente ou de forma cumulativa, fundarem o juízo de não conhecimento do recurso de constitucio­nalidade, o Acórdão nº 2/95 utilizou apenas a alínea a), apoia­da na falta de interesse do recorrente em dar continuidade ao recurso de constitucionalidade, por ter obtido ganho de causa no recurso contencioso, servindo-se do que se registou no ponto 3. da EXPOSIÇÃO.

A partir daqui - sendo irrelevantes quaisquer con­siderações que se queiram fazer, fora do quadro restritivo de julgamento do Acórdão nº 2/95 - é fácil chegar à decisão sobre custas, na óptica do artigo 446º do Có­digo de Processo Civil, por haver uma imputação da responsabi­lidade de custas ao recorrente, derivada de uma relação de cau­salidade, na medida em que não desistiu de um recurso de cons­titu­cionalidade, no momento em que dele não iria tirar nenhuma uti­lidade ou proveito juridicamente relevante (recurso em que o próprio recorrente pediu, para "subir após a decisão que ponha termo ao processo", decisão esta que lhe veio a ser favorável).E, não desis­tiu, quando podia e devia tê-lo feito. Devia, porque, por um lado, tendo sido pro­ferido no tribunal a quo o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade - e para seguir "oportunamente, nos pró­prios autos e sem efeito suspensivo" -, esse recurso e o despa­cho de admissão são referenciados no re­latório do acórdão final de 26 de Março de 1994, que foi noti­ficado ao recorrente e cer­tamente ele o leu, sendo que não se vê como a notificação de 12 de Julho de 1994, a que o recorren­te agora se refere, pudesse de qualquer modo impedir a mesma desistência. Por outro lado, porque não sendo aplicáveis ao re­curso de constitucionalidade as regras do recurso de agravo, ele não ficou sem efeito, nos termos do artigo 735º, nº 2, do Código de Processo Civil (não havendo desistência, só este Tri­bunal Constitucional pode ajuizar da existência ou subsistência de interesse jurídico relevante na decisão da questão de cons­titucionalidade).

Uma última palavra para responder sinteticamente às dúvidas postas pelo Ministério Público quanto à aplicação do artigo 446º, do Código de Processo Civil ("o seu fundamento radicaria mais na filosofia subjacente ao artigo 447º do Código de Processo Civil, conjugado com o decidido no Assento do Su­premo Tribunal de Justiça de 9 de Novembro de 1977" - diz o Ministério Público).

É que, de acordo com o disposto no artigo 84º, nº 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o "Tribunal condenará o recorrente em custas quando não tomar conhecimento do recurso, por não verificação de qualquer pressuposto da sua admissibili­dade", e é esta exactamente a hipótese dos autos.

Na verdade, no Acórdão nº 2/95 não se tomou conhe­cimento do recurso de constitucionalidade, por não ter o recor­rente "interesse em dar continuidade" a esse recurso (ou seja, e vendo as coisas de um outro ângulo: por, atenta a função ins­trumental do recurso de constitucionalidade, não haver interes­se jurídico relevante na decisão da questão de constitucionali­dade), e daí a conjugação com o artigo 446º do Código de Pro­cesso Civil, que apoia uma imputação da responsabilidade de custas ao recorren­te, derivada de uma relação de causalidade.

Esta falta de interesse, isto é, do interesse em agir, é também um pressuposto processual, não se tratando, como defende o Ministério Público, de um caso de "extinção da ins­tância de recurso, por superveniente inutilidade deste" (antes é caso de falta de um pressuposto do recurso, verificada super­veniente­mente ao acto de interposição do mesmo recurso).

Em suma, não há que reformar a condenação em cus­tas constante do Acórdão nº 2/95, soçobrando a pretensão do recor­rente.

6. Termos em que, DECIDINDO:

a) Desatende-se a arguição de nulida­des;

b) Desatende-se o pedido de reforma quanto a cus­tas.

E, vai o recorrente condenado nas custas, com a taxa de justiça fixada em dez unidades de conta.

Lx.23.11.95

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa