TC_19950667 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do 2º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, em que figuram como recorrente A. e como recorrida B., em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão deste Tribunal nº 451/95 (publicado no Diário da República, I Série-A, nº 178, de 03-08-1995), decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida.
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AI generatedTC_19950667 · Tribunal Constitucional: e como recorrida B., em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão deste Tribunal nº 451/95 (publicado no Diário da República, I Série-A, nº 178, de 03-08-1995), decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida.
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Acórdão 667/95
ACÓRDÃO Nº 667/95
Procº nº 588/95
Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do 2º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, em que figuram como recorrente A. e como recorrida B., em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão deste Tribunal nº 451/95 (publicado no Diário da República, I Série-A, nº 178, de 03-08-1995), decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida.
Lisboa, 22 de Novembro de 1995
Fernando Alves Correia
Messias Bento
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida