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TC_19950666 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950666
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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B., "na qualidade de gerente e legal representante" da sociedade C. requereu no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, providência de injunção relativamente a A., visando conferir natureza executiva a uma obri­gação pecuniária no valor de 71.190$00, decorrente de trans­acções comerciais entre aquela e esta.

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TC_19950666 · Tribunal Constitucional: requereu no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, providência de injunção relativamente a A., visando conferir natureza executiva a uma obri­gação pecuniária no valor de 71.190$00, decorrente de trans­acções comerciais entre aquela e esta.

Keywords

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objection of unconstitutionality withdrawal of revision request administrative revocation of decision appealability of remand decision actions for annulment constitutionality of the laws
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TC_19960808
Neste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, decide-se, pelos fundamentos do Acórdão nº 778/96 [inédito, de que se junta cópia]: a) - Não julgar inconstitucionais as normas do artigo 55º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro, e do artigo 55º, nº 2, do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho;
TC_19950394
E..., , propôs no Tribunal de comarca de Tomar providência de injunção contra S...., com vista a obter força executiva a uma obrigação pecuniária no montante de Esc.
475/96
- Nos autos à margem identificados, provenientes do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 778/96, da 21 Secção, de que se junta cópia e que aqui se adoptam, a) - não julgar inconstitucionais as normas do artigo 55°, nº 3 do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro e do artigo 55º, nº 2, do Decreto-Lei n° 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei n° 206/91, de 7 de Junho.
TC_19970309
I - 1 - O Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa pronunciou A.
253/91
Nos presentes autos vindos do Tribunal Administra­tivo do Círculo de Coimbra, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelas razões constantes do Acórdão nº 630/95 e do Acórdão nº 16 /96, de que se determina a junção de cópia a estes autos, decide-se:

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Full text

Acórdão 666/95

ACÓRDÃO Nº 666/95

Proc. nº 159/95

2ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

Nestes autos vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, em que é recorrente o Ministério Públi­co e recorrida A., concordando-se, no essencial, com a exposição constante de fls. 30/32, tendo em conta o deci­dido nos Acórdãos deste Tribunal nºs. 394/95 e 399/95, oportu­namente juntos ao processo, decide-se conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, que deve ser reformulada em consonância com o decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 22 de Novembro de 1995

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

EXPOSIÇÃO

(Artigo 78º-A, nº1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro-LTC)

1. B., "na qualidade de gerente e legal representante" da sociedade C. requereu no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, providência de injunção relativamente a A., visando conferir natureza executiva a uma obri­gação pecuniária no valor de 71.190$00, decorrente de trans­acções comerciais entre aquela e esta.

Procedeu-se à notificação da requerida, nos termos do ar­tigo 4º, do DL nº 404/93, de 10 de Dezembro, e porque esta deduziu oposição oposição foram os autos enviados, pelo secretário judicial, à distribuição e conclusos ao juiz do 1º Juízo Cível da Comarca de Vila Franca de Xira. Proferiu então este magistrado o despacho de fls. 26, no qual "declara" ma­terialmente inconstitucional o DL nº 404/93, não o aplicando e declarando nulo o processado.

É deste despacho que vem interposto pelo Ministério Pú­blico o presente recurso de constitucionalidade.

2. As questões de conformidade constitucional que se têm colocado a propósito da figura da injunção criada pelo DL nº 404/93, nomeadamente as que o despacho recorrido suscita, foram recentemente apreciadas por este Tribunal. O entendi­mento unânime de ambas as Secções foi o de que a providência de injunção, tal qual a regula o DL nº 404/93 - designada­mente os artigos 2º, 4º, 5º e 6º, nº 2, deste diploma - não viola a Constituição (v., por exemplo, o Acórdão nº 375/95, da 1ª Secção e desta 2ª Secção os Acórdãos nºs 394/95, 397/95, 398/95, 399/95 e 413/95, todos ainda inéditos).

Neste processo, embora o despacho impugnado se não refi­ra a normas concretas, formulando uma recusa (impropriamente qualificada como "declaração") global do diploma, resulta estarem em causa especificamente, atendendo à sequência pro­cessual em que surge a decisão recorrida (requerimento de injunção - notificação - dedução de oposição - distribuição - conclusão ao juiz), os artigos 4º e 6º, nº 1 e 2, no trecho que dispõe para a hipótese de ser deduzida oposição, do DL nº 404/93, disposições estas às quais o secretário judicial do Tribunal de Vila Franca de Xira deu sucessivamente cumprimen­to.

3. Entende o ora relator não colocar a presente situação qualquer questão nova, não abordada nos Acórdãos já citados, havendo apenas que reafirmar o entendimento expresso nessas decisões com o consequente provimento do recurso e revogação do despacho recorrido.

Determina-se, assim, a audição das partes por cinco dias quanto a esta posição do relator (artigo 78º - A, nº 1, da LTC), dando-se-lhes conhecimento na mesma altura dos Acór­dãos nºs 394/95 e 399/95, dos quais se determina seja junta cópia a estes autos.

Lisboa, 17.10.95

José de Sousa e Brito