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TC_19950665 AI generated

TC_19950665 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950665
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, em que é recorrente o Minis­tério Público e recorridos A. e ou­tra, pelas razões constantes do Acórdão nº 329/94 (in Diário da República, II Série, de 30 de Agosto de 1994), decide-se: a) Julgar inconstitucional, por ofensa dos arti­gos 13º, nº 1, e 62º, nº 2, da Constituição, a norma constante do nº 2 do artigo 3º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, enquanto não permite que haja indemnização pelas servidões derivadas directamente da lei, desde que essa servidão resulte para a totalidade da parte sobrante de um prédio na sequência de um processo expropriativo incidente sobre parte de tal prédio, e quando este, antecedentemente àquele processo, tivesse já aptidão edificativa;

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TC_19950665 · Tribunal Constitucional: e ou­tra, pelas razões constantes do Acórdão nº 329/94 (in Diário da República, II Série, de 30 de Agosto de 1994), decide-se: a) Julgar inconstitucional, por ofensa dos arti­gos 13º, nº 1, e 62º, nº 2, da Constituição, a norma constante do nº 2 do artigo 3º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, enquanto não permite que haja indemnização pelas servidões derivadas directamente da lei, desde que essa servidão resulte para a totalidade da parte sobrante de um prédio na sequência de um processo expropriativo incidente sobre parte de tal prédio, e quando este, antecedentemente àquele processo, tivesse já aptidão edificativa;

Keywords

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compensation for expropriation precautionary expropriation scope of expropriation uncompensated property restriction legal easement reversion in expropriation
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TC_19940657
(a). julgar inconstitucional - por violação dos artigos 13º, nº 1, e 62º, nº 2, da Constituição - a norma constante do artigo 3º, nº 2, do Código das Expropriações de 1976 (aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro), enquanto não permite que haja indemnização pelas servidões derivadas directamente da lei, desde que essa servidão resulte para a totalidade da parte sobrante de um prédio na sequência de um processo expropriativo incidente sobre parte de tal prédio, e quando este, antecedentemente àquele processo, tivesse já aptidão edificativa;
TC_19950072
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que figuram como recorrente o Ministério Público e recorridos Á ...
TC_19950192
Nos presentes autos, em que são recorrentes o Ministério Público e A ..., mulher e outros e recorrida a Junta Autónoma das Estradas, pelas razões dos Acórdãos nº 262/93 e nº 329/94 (publicados no Diário da República, II Série, de 21 de Julho de 1993 e de 30 de Agosto de 1994, respectivamente), decide-se:
554/95
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que figuram como recorrente o Ministério Público e recorridos A.
172/95
Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente o Ministério Público, concordando-se com o essencial da exposição prévia elaborada oportunamente, ao abrigo do disposto no artigo 7º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, decide-se: A) Julgar inconstitucional, por ofensa dos artigos 13º, nº 1, e 62º, nº 2, da Constituição, a norma constante do nº 2 do artº 3º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, enquanto não permite que haja indemnização pelas servidões derivadas directamente da lei, desde que essa servidão resulte para a totalidade da parte sobrante de um prédio na sequência de um processo expropriativo incidente sobre parte de tal prédio, e quando este, antecedentemente àquele processo, tivesse já aptidão edificativa;

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Full text

Acórdão 665/95

ACÓRDÃO Nº 665/95

Procº nº 611/95

2ª Secção

Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, em que é recorrente o Minis­tério Público e recorridos A. e ou­tra, pelas razões constantes do Acórdão nº 329/94 (in Diário da República, II Série, de 30 de Agosto de 1994), decide-se:

a) Julgar inconstitucional, por ofensa dos arti­gos 13º, nº 1, e 62º, nº 2, da Constituição, a norma constante do nº 2 do artigo 3º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, enquanto não permite que haja indemnização pelas servidões derivadas directamente da lei, desde que essa servidão resulte para a totalidade da parte sobrante de um prédio na sequência de um processo expropriativo incidente sobre parte de tal prédio, e quando este, antecedentemente àquele processo, tivesse já aptidão edificativa;

b) Consequentemente, negar provimento ao recurso.

Lisboa, 22 de Novembro de 1995

Luís Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa (vencido, conforme posição que venho assumindo em anteriores arestos sobre a mesma questão)