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TC_19950664 AI generated

TC_19950664 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950664
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., condenado pela prática de um crime de violação previsto e punível pelo artigo 202º, nº 1, do Código Penal de 1982, e tendo-lhe sido negada revista daquela decisão pelo Supremo Tribunal de Justiça, recorreu para o Tribunal Constitucional, pedindo a apreciação da inconstitucionalidade desta norma. Mas o Tribunal Constitucional, pelo Acórdão nº 561/95, considerou que a norma em apreço, tal como foi interpretada e aplicada pelo S.T.J., não viola a Constituição, pelo que negou provimento ao recurso. É desta decisão que o recorrente pretende agora esclarecimento, nos seguintes termos:

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TC_19950664 · Tribunal Constitucional: O Ministério Público e a legal representante da ofendida pronunciaram-se no sentido de que deveria desatender-se a reclamação.

Keywords

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inadequate constitutional complaint revision in criminal matters justification of legal divergence assessment of moral damages objection of unconstitutionality constitutionality of the laws
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387/2023
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que, em 21 de dezembro de 2022, não admitiu o recurso de revista excecional interposto pela recorrente nos presentes autos, com fundamento no artigo 672.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil (cf. fls. 567-570). Tal recurso reportava-se à antecedente decisão do Tribunal da Relação do Porto, datada de 8 de março de 2021, que confirmou a decisão de improcedência da ação declarativa comum instaurada pela recorrente contra B. e C., absolvendo-os do pedido (cf. fls. 304-324).
797/96
1 - Na 1ª Vara do Tribunal Criminal de Lisboa, por acórdão de 2 de Fevereiro de 1995, foi o arguido A.
TC_19970598
I - A. interpôs recurso de constitucionalidade, em ordem ao artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Impugnava a norma do artigo 127º do Código de Processo Penal e a norma do artigo 666º, nº 1, do Código de Processo Civil. O Tribunal Constitucional, no acórdão nº 464/97, delimitou o recurso tão-só na norma do artigo 127º do Código de Processo Penal - que teve por não inconstitucional - e não conheceu da norma do artigo 666º, nº 1, do Código de Processo Civil, por não verificação, quanto a ela, dos pressupostos do recurso. Diz-se, a propósito, no acórdão:
4603/18.9T8BRG.G1.S1
A revista excecional, além dos requisitos específicos cuja verificação é da exclusiva competência da Formação prevista no artigo 672.º n.º 3, está igualmente sujeita aos requisitos gerais de qualquer recurso ordinário, designadamente em matéria de alçada e de sucumbência (n.º 1 do artigo 629.º do CPC).
399/2022
Nos presentes autos, vindos do Juízo de Instrução Criminal de Leiria – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., o primeiro vem interpor recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do despacho proferido pelo Juiz de Instrução, que não deu a sua concordância à suspensão provisória do processo proposta pelo Ministério Público e aceite pelo arguido, por considerar que os factos indiciados nos autos não eram criminalmente relevantes.

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Full text

Acórdão 664/95

ACÓRDÃO Nº 664/95

Proc. nº 64/94

2ª Secção

Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

A., condenado pela prática de um crime de violação previsto e punível pelo artigo 202º, nº 1, do Código Penal de 1982, e tendo-lhe sido negada revista daquela decisão pelo Supremo Tribunal de Justiça, recorreu para o Tribunal Constitucional, pedindo a apreciação da inconstitucionalidade desta norma. Mas o Tribunal Constitucional, pelo Acórdão nº 561/95, considerou que a norma em apreço, tal como foi interpretada e aplicada pelo S.T.J., não viola a Constituição, pelo que negou provimento ao recurso. É desta decisão que o recorrente pretende agora esclarecimento, nos seguintes termos:

- Teve em consideração o Acórdão de que se pede a presente aclaração, que à data da sua publicação a norma incriminadora havia sido alterada, sendo a nova norma de aplicação imediata ?

- Teve em consideração também que a nova norma, não prevendo o pressuposto da incapacidade para avaliar o sentido moral da cópula mas tão só a capacidade de opor resistência, permite de facto a realização sexual de pessoa portadora de anomalia psíquica, o que até agora não acontecia ?

- E, sendo a nova norma mais favorável e de aplicação imediata ao caso dos autos, já que a sentença não transitou em julgado, não seria de fazer baixar o processo ao Tribunal Recorrido para proceder à sua aplicação para eventual reforma do Acórdão recorrido, tornando-se inútil nesta fase a lide, com vista à apreciação da suscitada inconstitu-cionalidade ?

O Ministério Público e a legal representante da ofendida pronunciaram-se no sentido de que deveria desatender-se a reclamação.

Cumpre decidir.

A decisão em causa não carece de qualquer esclarecimento e o recorrente não revela qualquer dificuldade em compreender o seu conteúdo.

O objecto do presente recurso era a apreciação da eventual inconstitucionalidade da norma do artigo 202º, nº 1, do Código Penal de 1982, tal como o S.T.J. a interpretou e aplicou. O Tribunal entendeu que tal inconstitucionalidade não existia, pelo que julgou improcedente o recurso.

O Tribunal não deixou de ter presente a revisão do Código Penal operada pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, e designadamente o teor do novo artigo 165º - que, aliás, é citado expressamente no acórdão. Mas a questão da eventual repercussão desta nova norma incriminadora no caso dos autos só pode ser apreciada pelos tribunais comuns, pois é uma questão de aplicação de leis penais no tempo que escapa completamente à competência do Tribunal Constitucional. E a apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 202º, nº 1, sempre seria necessária para uma eventual comparação de regimes entre ela e a do novo artigo 165º.

Na verdade, o que se discutia no presente recurso era justamente a interpretação constitucionalmente possível daquele artigo 202º, nº 1. Ora, sem ter sido fixado o sentido com que a norma podia ser aplicada, não era possível tal comparação.

E, se esta disposição fosse inconstitucional, como pretendia o recorrente, então não haveria norma incriminadora anterior que o tribunal pudesse aplicar aos factos, pelo que não podia pôr-se sequer a questão da sua comparação com a do novo artigo 165º.

Portanto, apenas havia que apreciar o objecto do recurso: a questão da inconstitucionalidade do artigo 202º, nº 1, do Código Penal de 1982.

Pode o recorrente não concordar com a decisão; o que não pode é pretender que não a compreendeu.

Nada há, pois, a esclarecer.

E assim se indefere o pedido de aclaração, fixando-se em cinco U.C.'s a taxa de justiça a cargo do reclamante.

Lisboa, 22 de Novembro de 1995

Luís Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa