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176/95 AI generated

176/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 176/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Novembro de 1994, por requerimento de 16 de Janeiro de 1995. Notificado por despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Fevereiro de 1995, para indicar a alínea do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional ao abrigo da qual pretendia interpor recurso e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse, veio o recorrente, em novo requerimento, dizer: - que o recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do nº l do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional; - que "a decisão proferida na 1ª instância violou o princípio in dúbio pro reo, que é um dos princípios constitucionais do nosso Direito Penal" e, bem assim, que "o aresto ora em crise violou os artigos 32°., nº.s l e 2, e 18º, nº 2, da C.R.P., na medida em que violou as garantias defesa do arguido, o princípio da inocência, da Justiça, da proporcionalidade", sendo a inconstitucionalidade da decisão que pretende que seja fiscalizada.

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artigo 430º do Código de Processo Penal; 176/95 · Tribunal Constitucional: A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Novembro de 1994, por requerimento de 16 de Janeiro de 1995. Notificado por despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Fevereiro de 1995, para indicar a alínea do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional ao abrigo da qual pretendia interpor recurso e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse, veio o recorrente, em novo requerimento, dizer: - que o recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do nº l do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional; - que "a decisão proferida na 1ª instância violou o princípio in dúbio pro reo, que é um dos princípios constitucionais do nosso Direito Penal" e, bem assim, que "o aresto ora em crise violou os artigos 32°., nº.s l e 2, e 18º, nº 2, da C.R.P., na medida em que violou as garantias defesa do arguido, o princípio da inocência, da Justiça, da proporcionalidade", sendo a inconstitucionalidade da decisão que pretende que seja fiscalizada.

Keywords

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lack of prosecutorial standing fulfilment of procedural requirements procedural costs proof of legal aid absence of hardship lack of procedural indigence

Cited Legislation

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artigo 430º do Código de Processo Penal
No segundo requerimento de interposição do recurso, veio o recorrente dizer ainda que, para além da apreciação da constitucionalidade do acórdão, pretende que seja apreciada a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do artigo 430º do Código de Processo Penal.
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Full text

Acórdão 661/95

ACÓRDÃO Nº 661/95

Processo nº 176/95

2ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do tribunal constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, pelo essencial dos fundamentos constantes da Exposição do Relator de fls. 314-317 - os quais não foram abalados na resposta do recorrente e mereceram a inteira concordância do recorrido -, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em cinco Unidades de Conta.

Lisboa, 22 de Novembro de 1995

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Bravo serra

Luís Nunes de Almeida

Exposição a que se refere o artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro:

1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Novembro de 1994, por requerimento de 16 de Janeiro de 1995.

Notificado por despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Fevereiro de 1995, para indicar a alínea do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional ao abrigo da qual pretendia interpor recurso e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse, veio o recorrente, em novo requerimento, dizer: - que o recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do nº l do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional; - que "a decisão proferida na 1ª instância violou o princípio in dúbio pro reo, que é um dos princípios constitucionais do nosso Direito Penal" e, bem assim, que "o aresto ora em crise violou os artigos 32°., nº.s l e 2, e 18º, nº 2, da C.R.P., na medida em que violou as garantias defesa do arguido, o princípio da inocência, da Justiça, da proporcionalidade", sendo a inconstitucionalidade da decisão que pretende que seja fiscalizada.

2.. No segundo requerimento de interposição do recurso, veio o recorrente dizer ainda que, para além da apreciação da constitucionalidade do acórdão, pretende que seja apreciada a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do artigo 430º do Código de Processo Penal.

3. Entendo que não se deve tomar conhecimento do recurso, por faltar um dos pressupostos do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, qual seja a da suscitação da inconstitucionalidade de uma norma jurídica durante o processo. Na verdade, é manifesto que o recorrente, no requerimento de interposição do recurso, imputa o vício de inconstitucionalidade à própria decisão recorrida e não a uma norma jurídica. Já o mesmo tinha feito o recorrente na motivação do recurso do Acórdão do Tribunal do Círculo Judicial de Coimbra, de 3 de Fevereiro de 1994, para o Supremo Tribunal de Justiça, ao referir, no nº 4 das conclusões, que "o aresto ora em crise violou ainda o disposto nos artigos 32º, nºs l e 2, e 18°, nº 2, da C.R.P., na medida em que violou as garantias de defesa, o princípio da Inocência, de Justiça e da Proporcionalidade do arguido, isto é, violou os mais elementares direitos fundamentas consagrados constitucionalmente”.

4. É certo que, no segundo requerimento de interposição do recurso, suscita o recorrente a inconstitucionalidade da norma do artigo 430º do Código de Processa Penal e indica-a também como objecto do recurso. Mas fê-lo num momento totalmente inadequado, isto é, já depois de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo. No momento em que o poderia ter feito, isto é, durante o processo, limitou-se, como se viu, o recorrente a suscitar a questão da constitucionalidade do acórdão recorrido e não de uma norma Jurídica.

5. Ora, constitui jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal que objecto do controlo da constitucionalidade só podem ser normas jurídicas, ou seja, actos do poder normativo que "contêm uma regra de conduta ou um critério de decisão para os particulares, para a Administração e para os tribunais" (cfr. o Acórdão nº 26/85, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, Vol. v, 1985, p. 7 ss.) e não as decisões judiciais elas mesmas, nem os actos da administração sem carácter normativo, ou actos administrativos propriamente ditos, nem os "actos políticos" (cfr., por último, o acórdão n° 391/89, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Setembro de 1939).

Não se verificam, assim, in casu, todos os pressupostos do recurso da alínea b) do nº l do artigo 70º da Lei nº 28/82.

6. Ouçam-se as partes por cinco dias, nos termos da parte final do artigo 78°.-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 17 de Maio de 1995

Fernando Alves Correia