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TC_19950660 AI generated

TC_19950660 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950660
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Tendo A. deduzido embargos à execução que lhe foi movida por B., veio aquela, na respectiva petição, solicitar que lhe fosse concedido o benefício de apoio judiciário consistente na nomeação de patrono e na dispensa de "pagamento de preparos, custas e honorários". Por despacho de 4 de Outubro de 1993, proferido pelo Juiz do 14º Juízo Cível do Tribunal de comarca de Lisboa, foi indeferido o pedido de concessão daquele benefício, e isso porque, de harmonia com tal despacho, das diligências efectuadas - das quais resultou que a embargante, que explorava e era proprietária de um lar da 3ª idade que lhe proporcionava um rendimento líquido de cerca de Esc. 500.000$00 mensais - se haveria de concluir que a A. não se encontrava em condições económicas tais que a impossibilitassem de suportar as normais despesas com o pleito.

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artigo 20º da Constituição, artigo 280º da Constituição; TC_19950660 · Tribunal Constitucional: Tanto mais que a insuficiência ou suficiência de meios económicos da Requerente pode ser objecto de alteração, para mais ou para menos, em qualquer altura, por isso mesmo estando prevista a hipótese do art. 37 do Dec. Lei nº 387-B//87.

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artigo 20º da Constituição artigo 280º da Constituição

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artigo 20º da Constituição
Pedido que não pode nem deve ser negado na presente causa, além do mais porque nesta execução a Recorrente é pessoa espoliada pela Exequente recorrida que moveu execução com base em letras já pagas e portanto fazendo uso anormal do processo, sob pena de se violar o art. 20 da C.R.P".
artigo 280º da Constituição

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Acórdão 660/95

ACÓRDÃO Nº 660/95

Procº nº 371/95.

2ª Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça e em que figuram, como recorrente, A. e, como recorrida, B., dá o Tribunal, no essencial, a sua concordância ao que se contem na exposição lavrada pelo relator, ora de fls. 147 a 155 e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

Na realidade, das peças processuais produzidas nos autos pela ora recorrente não é, minimamente, possível extrair que a mesma, antes da decisão impugnada, tivesse alguma vez questionado a compatibilidade constitucional de qualquer norma constante do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro (maxime os seus artigos 19º, 20º e 30º - e isto sem se entrar em linha de conta com a questão de saber se todas elas foram ou não efectivamente aplicadas na decisão sob censura), ou questionado a forma como alguma dessas normas foram ou teriam sido interpretadas e aplicadas pelas decisões tomadas na ordem dos tribunais de onde promanou o presente recurso.

Aquilo por que a recorrente desde sempre pugnou foi, isso sim, a existência - na sua perspectiva - de uma errónea decisão não consentida pelo teor das aludidas normas, decisão essa que, em consequência - ainda naquela perspectiva -, a tornaria colidente com o disposto no artigo 20º da Lei Fundamental, o que não é, de todo em todo, abalado pela «pronúncia» que a recorrente veio a produzir nos autos relativamente à mencionada exposição.

Termos em que se decide não tomar conhecimento do objecto do recurso, condenando-se a recorrente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em cinco unidades de conta.

Lisboa, 22 de Novembro de 1995

Bravo serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Luís Nunes de Almeida

EXPOSIÇÃO PRÉVIA

Procº nº 371/95.

2ª Secção.

1. Tendo A. deduzido embargos à execução que lhe foi movida por B., veio aquela, na respectiva petição, solicitar que lhe fosse concedido o benefício de apoio judiciário consistente na nomeação de patrono e na dispensa de "pagamento de preparos, custas e honorários".

Por despacho de 4 de Outubro de 1993, proferido pelo Juiz do 14º Juízo Cível do Tribunal de comarca de Lisboa, foi indeferido o pedido de concessão daquele benefício, e isso porque, de harmonia com tal despacho, das diligências efectuadas - das quais resultou que a embargante, que explorava e era proprietária de um lar da 3ª idade que lhe proporcionava um rendimento líquido de cerca de Esc. 500.000$00 mensais - se haveria de concluir que a A. não se encontrava em condições económicas tais que a impossibilitassem de suportar as normais despesas com o pleito.

Do assim decidido agravou a embargante para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 29 de Setembro de 1994, negou provimento ao agravo.

De novo inconformada, recorreu a A. para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo concluído a alegação que produziu - na qual não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade relativamente, quer a uma ou mais normas de direito infra-constiucional, quer relativamente a uma dada forma de a ou as interpretar - do seguinte modo:-

"1. As instâncias negaram o Apoio Judiciário na modalidade requerida.

2. No seu pedido a Recorrente invocou os factos da sua insuficiência económica, as razões de direito e as provas, designada- mente documental e testemunhal, além do que resulta evidente dos próprios autos: penhora de todos os bens.

3. As instâncias negaram o Apoio por entenderem que a Recorrente não se encontra em situação económica insufi- ciente.

4. Para esta conclusão as instâncias fundamentaram-se no facto de a Recorrente possuir um terreno no qual a empreiteira exequente erigiu uma habitação que está inacabada e em tosco e para a qual, no somatório, a Recorrente gastou e adiantou 20 mil contos.

5. Além dessa habitação e terreno estarem penhorados na execução, deles a Recorrente não aufere qualquer rendimento, nem é obrigada a vendê-lo para satisfazer encargos do pleito, como é jurisprudência uniforme.

6. As instâncias também concluíram que a Recorrente não está economicamente carente porque possui um Lar que lhe dá um rendimento de 500 contos mensais, o que é falso.

7. Para tanto as instâncias fundamentaram-se essencial e decisivamente, se não unicamente, num facto NOVO que é a informação policial de fls. 58;

8. A própria decisão recorrida, porém, reconhece e admite que se 'ignora a veracidade desse documento uma vez que não é indicada a sua fonte' !

9. Todavia, as instâncias não ouviram nem atenderam a Recorrente sobre esses factos NOVOS, INVENTADOS, apesar de todo o decisivo peso que eles mostram ter tido nas decisões recorridas.

10. Consequentemente, é manifesto que as decisões recorridas, posto que doutas, infringiram o disposto nos arts. 477, 266, 3, 539 todos do Cod. Proc. Civ. e 19 do Dec. Lei nº 387-B/87.

11. Também não foram ouvidas sobre a matéria as provas testemunhais oferecidas a fls. 7v pela Recorrente, nem as provas documentais de despesas (fls. 70 a 92) conforme se colhe do próprio Acórdão recorrido, pelo que se violaram os arts. 663 do Cod. Proc. Civ. e 19 e 17 nº 2 do Dec. Lei nº 397-B/87, e als. d) e c) nº 1 do 668 CPC.

12. Tanto mais que a insuficiência ou suficiência de meios económicos da Requerente pode ser objecto de alteração, para mais ou para menos, em qualquer altura, por isso mesmo estando prevista a hipótese do art. 37 do Dec. Lei nº 387-B//87.

13. A verdade é que a Recorrente vive com muitas dificuldades económicas. Vive com companheiro, ora desempregado e tem a seu cargo 2 filhos estudantes. Não tem casa própria porque não dispõe de meios para pagar renda nem pode acabar a casa em tosco porque não dispõe de dinheiro.

14. Todos estes factos foram investigados e comprovados pela Junta da Freguesia que mais uma vez, depois de novas indagações junto de terceiros (que não a requerente) comprova a veracidade dos mesmos (doc. 5 que se dá por reproduzido).

15. O Lar cujo rendimento a P.S.P. empoladamente imputa à Requerente, com omissão das despesas de ALIMENTAÇÃO dos albergados etc. (vd fls. 70 a 92), per- tence, de facto, a uma terceira pessoa, não sendo a Recorrente quem aufere os seus rendimentos, como as testemunhas podem comprovar;

16. Mesmo assumindo por hipótese que assim é, das empoladas receitas da informação policial de fls. 58, há que deduzir as despesas correntes e mensais especial- mente de alimentação dos internados, omitidas na informação policial, despesas cuja realidade a Recorrente provou e o tribunal não pode, como fez, desconsiderar.

17. Com a dedução dessas despesas fica claro que a Requerente, mesmo que fosse efectiva dona do Lar, auferiria menos de 75 contos mensais.

18. A Recorrente porque se encontra em pior situação económica, renova o seu pedido de Apoio Judiciário.

19. Pedido que não pode nem deve ser negado na presente causa, além do mais porque nesta execução a Recorrente é pessoa espoliada pela Exequente recorrida que moveu execução com base em letras já pagas e portanto fazendo uso anormal do processo, sob pena de se violar o art. 20 da C.R.P".

O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 4 de Abril de 1995, negou provimento ao agravo.

Pode ler-se nessa decisão:

"........................................

O art. 7º nº 1 do Dec-Lei 387-B/87 dispõe que: 'têm direito a protecção jurídica, nos termos da presente lei, as pessoas singulares que demonstrem não dispôr de meios económicos bastantes para suportar os honorários dos profissionais forenses, devidos por efeito da prestação dos seus serviços, e para custear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial'.

Por outro lado o art. 23º estatui que o requerente deve alegar sumariamente os factos e as razões de direito que interessam ao pedido, oferecendo logo todas as provas, e na petição mencionará os rendimentos e remunerações que recebe, os encargos pessoais e de família e as contribuições e impostos que paga, salvo caso de presunção do art. 20º.

A menção dos rendimentos e remunerações por um lado e dos encargos pelo outro, tem, como é óbvio, permitir a determinação da suficiência ou insuficiência económica em que deve assentar ou não o apoio, e enquadra-se no dever de informar que incumbe ao requerente.

É certo que o conceito de insuficiência económica não é absoluto, mas relativo, dependendo não só da causa, mas de factores económicos e sociais; designadamente a concessão não se relaciona directamente com a mobilidade e o resultado líquido de disponibilidades materiais que permitam suportar ou não os encargos normais de uma demanda judicial. E é relativo ainda no sentido de que permite beneficiar parcialmente da protecção jurídica, mesmo que não esteja em condições de gozar dela totalmente (...).

Não gozando a requerente de nenhuma das presunções legais de insuficiência económica (cfr. art. 20º do Dec-Lei 387- -B/87 e art. 5º do Dec-Lei 391/88 de 26 de Outubro), deve demonstrá-la.

Isto passa, em primeiro lugar pela alegação e depois pela demonstração de factos em que assente tal insuficiência, sem prejuízo de o juiz poder mandar investigar a sua exactidão quando o tiver por conveniente (art. 23º nº 3) ou ordenar as diligências indispensáveis para a decisão (art. 29º do cit. Dec-Lei 387-B/87).

.........................................

.........................................

A informação de fls. 58 não é um facto novo, mas um elemento recolhido pelo juiz dentro da sua competência, no período de instrução do incidente de apoio judiciário, e que ele podia utilizar na sua decisão.

Não era caso, de naquela fase, convidar a requerente a completar ou corrigir a petição.

Como não violou os poderes do julgador, e a possível nulidade da falta de conhecimento dessa informação de fls. 58 não foi arguida tempestivamente, pelo que não houve infracção aos arts. 477º, 266º, 3º e 539º do C. Proc. Civil.

Não ocorre também violação do art. 663º deste diploma que permite que a sen- tença tome em consideração os factos jurídicos supervenientes, porque a matéria que a requerente, em jeito de contradição, lançou nas suas alegações, não se pode dar como provada para o efeito de ser tomada em consideração para demonstrar a sua insuficiência económica.

Não houve ofensa às alíneas c) (fundamentos em oposição com a decisão) e d) (desconhecimento de questões que não se devessem apreciar) do nº 1 do art. 668º, porque não tem nenhum destes significados a não audição de testemunhas por si oferecidas, que desde logo o não foram para deporem sobre as matérias respeitantes ao Lar, ou o não exame dos documentos de despesas (alguns) apresentados com as alegações para a Relação sem a contraprova dos documentos de receita.

Finalmente, e pelo exposto, também resulta não ter havido violação dos arts. 17º nº 2, 19º e 37º do Dec-Lei 387-B/87 ou 20º da C.R.P., até porque nada obsta à renovação do pedido, desde que exista na realidade insuficiência e ele se apresente correctamente formulado.

........................................"

Notificada do acórdão de que parte acima se encontra transcrita, veio a A. solicitar a respectiva aclaração e arguir nulidades.

Por acórdão de 23 de Maio de 1995 foram indeferidos o pedido de aclaração e a arguição de nulidades.

Do acórdão de 4 de Abril de 1995 recorreu a A. para o Tribunal Constitucional, recurso que, por um lado, foi circunscrito a uma ofensa do disposto no artigo 20º da Constituição em face de uma interpretação, levada a cabo pelo acórdão ora pretendido impugnar, dos artigos 19, 20º e 30º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, e que, por outro, foi admitido por despacho prolatado em 19 de Junho de 1995 pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça.

2. Muito embora o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não contenha a totalidade dos requisitos exigidos pelos números 1 e 2 do artº 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e no Alto Tribunal a quo se não tenha formulado o convite reportado no nº 5 daquele artigo, nem por isso se imporá, atendendo ao que a seguir se irá expôr, que se efectue agora um tal convite.

É que, adianta-se desde já, entende-se que o vertente recurso não devia ter sido recebido, nada obstando a que neste Tribunal dele se não tome conhecimento, pese embora o citado despacho de 19 de Junho de 1995, e isto tendo em vista o estatuído no nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82.

Na verdade, como resulta da exposição fáctica acima levada a efeito, após a prolação do acórdão tirado na Relação de Lisboa nunca a ora recorrente questionou a compatibilidade constitucional de qualquer norma constante do ordenamento jurídico infra-constitucional - designadamente as normas ínsitas nos artigos 19º, 20º e 30º do citado D.L. nº 387-B/87 - e, bem assim, nunca sustentou que tais normas, tal como foram interpretadas e aplicadas naquele aresto, eram conflituantes com a Lei Fundamental.

Na realidade, o que claramente deflui da alegação produzida quanto ao agravo da decisão proferida na primeira instância, é que, na óptica da recorrente, ela seria uma decisão que feria o artigo 20º da Constituição, tese essa, aliás, que não reeditou, sequer claramente, aquando da alegação formulada no agravo da decisão de segunda instância e relativamente ao acórdão da Relação de Lisboa.

Não se vá, neste particular, sem dizer que, se efectivamente fosse intenção da recorrente pôr em causa a compatibilidade constitucional de normas constantes do D.L. nº 387-B/87, não se entende como é que na alegação que apresentou quanto ao recurso de agravo do acórdão lavrado na Relação de Lisboa vem, precisamente, assacar a esse aresto a violação dessas mesmas normas.

3. Ora, como é sabido, e se extrai inequivocamente do preceituado na alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição e da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, objecto dos recursos visando a fiscalização concreta da constitucionalidade são normas e não quaisquer outros actos do poder público, nomeadamente as decisões judiciais qua tale.

E, sendo assim, torna-se evidente que neste recurso se não mostra presente, ao menos e no que mais acentuadamente releva, um dos requisitos exigidos naquelas disposições legais: justamente o que consiste na suscitação, por banda da recorrente e antes da prolação da decisão pretendida recorrer, da inconstitucionalidade de uma ou mais normas.

Propugna-se, em face do exposto, por se não dever tomar conhecimento do objecto do recurso, e daí a feitura da presente exposição ao abrigo do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82.

Cumpra-se a parte final de um tal dispositivo.

Lisboa, 22 de Setembro de 1995.

Bravo Serra