TC_19950656 · Tribunal Constitucional
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AI generated- Nos autos de recurso de constitucionalidade, interposto nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., recurso que tem por objecto o despacho do senhor Juiz do Tribunal Judicial da comarca de S. Pedro do Sul, que desaplicou, com fundamento em inconstitucionaliade material e orgânica, as normas dos artigos 4º e 6º, nº 2, do Decreto-lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, num caso em que se frustrara a notificação postal da requerida, decide o Tribunal Constitucional conceder provimento ao recurso com base na fundamentação acolhida nos Acórdãos nºs 375/95 394/95 e 395/95, todos ainda inéditos, e de que se juntou cópias aos autos e, em consequência, revogar o mesmo despacho, o qual deverá ser reformado em consonância com o juízo de não inconstitucionalidade ali perfilhado.
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AI generatedTC_19950656 · Tribunal Constitucional: Pedro do Sul, que desaplicou, com fundamento em inconstitucionaliade material e orgânica, as normas dos artigos 4º e 6º, nº 2, do Decreto-lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, num caso em que se frustrara a notificação postal da requerida, decide o Tribunal Constitucional conceder provimento ao recurso com base na fundamentação acolhida nos Acórdãos nºs 375/95 394/95 e 395/95, todos ainda inéditos, e de que se juntou cópias aos autos e, em consequência, revogar o mesmo despacho, o qual deverá ser reformado em consonância com o juízo de não inconstitucionalidade ali perfilhado.
Full text
Acórdão 656/95
ACÓRDÃO Nº 656/95
Proc.Nº 428/95
Sec. 1ª
Rel. Cons.
Vítor Nunes de
Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. - Nos autos de recurso de constitucionalidade, interposto nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., recurso que tem por objecto o despacho do senhor Juiz do Tribunal Judicial da comarca de S. Pedro do Sul, que desaplicou, com fundamento em inconstitucionaliade material e orgânica, as normas dos artigos 4º e 6º, nº 2, do Decreto-lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, num caso em que se frustrara a notificação postal da requerida, decide o Tribunal Constitucional conceder provimento ao recurso com base na fundamentação acolhida nos Acórdãos nºs 375/95 394/95 e 395/95, todos ainda inéditos, e de que se juntou cópias aos autos e, em consequência, revogar o mesmo despacho, o qual deverá ser reformado em consonância com o juízo de não inconstitucionalidade ali perfilhado.
Lisboa, 1995.XI.21
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa