TC_19950653 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente, o Ministério Público e como recorrida, A., pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 15 e ss., decide-se conceder provimento ao recurso e determinar, consequentemente, a reforma da decisão impugnada em consonância com o julgamento de não inconstitucionalidade.
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AI generatedartº 205º da CRP; TC_19950653 · Tribunal Constitucional: 1 - No Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Famalicão, B., requereu providência de injunção contra A., com vista a obter força executiva para uma obrigação pecuniária do montante de 36.044$00, acrescida de juros vencidos e vincendos, provenientes de serviços forenses que, na qualidade de advogado, lhe prestou.
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Acórdão 653/95
ACÓRDÃO Nº 653/95
Proc. nº 414/95
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente, o Ministério Público e como recorrida, A., pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 15 e ss., decide-se conceder provimento ao recurso e determinar, consequentemente, a reforma da decisão impugnada em consonância com o julgamento de não inconstitucionalidade.
Lisboa, 21 de Novembro de 1995
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa
Proc. nº 414/95
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Exposição preliminar elaborada nos termos
do artigo 78º-A, da Lei do Tribunal Constitucional
1 - No Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Famalicão, B., requereu providência de injunção contra A., com vista a obter força executiva para uma obrigação pecuniária do montante de 36.044$00, acrescida de juros vencidos e vincendos, provenientes de serviços forenses que, na qualidade de advogado, lhe prestou.
Notificada a requerida e não tendo sido por ela deduzida oposição, o senhor secretário judicial do tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, apôs no requerimento de injunção a respectiva fórmula executória.
O credor e requerente instaurou então, no mesmo tribunal, com base no título executivo decorrente daquela providência, execução para pagamento de quantia certa.
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2 - Todavia, o senhor juiz, por despacho de 2 de Maio de 1995, indeferiu liminarmente o requerimento inicial com base em desaplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, das normas dos artigos 2º e 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 404/93.
Para tanto, e no essencial, suportou-se na seguinte linha argumentativa:
"Ora, o DL 404/93, ao conferir ao secretário judicial a atribuição de força executiva a uma sua pretensão dum particular que versará, em princípio sobre direito litigioso e cuja obrigação poderá, até, não ser exigível, está, implicitamente, a conferir-lhe poderes jurisdicionais.
Ora, sendo as funções jurisdicionais da exclusiva competência dos Tribunais, como decorre do artº 205º da CRP, aquele diploma viola o estatuído na Constituição e é materialmente inconstitucional.
Ainda que assim não fosse, tratando-se de matéria da reserva relativa da Assembleia da República (artº 168º, nº 1, q) da CRP), carecia o Governo da autorização para legislar sobre a mesma, padecendo o diploma, por esta via, de inconstitucionalidade orgânica.
De tudo decorre que o autor carece de título executivo."
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3 - Deste despacho, trouxe o Ministério Público recurso obrigatório a este Tribunal.
Porque a matéria a decidir foi já objecto de uma vasta jurisprudência deste Tribunal (cfr. por todos os Acórdãos nºs 375/95, 394/95, 396/95 e 398/95, todos de 27 de Junho de 1995, ainda inéditos) tem-se por desnecessário seguir a tramitação normal dos recursos de constitucionalidade, seguindo-se ao invés o sistema da presente exposição preliminar.
Com efeito, por força das razões abundantemente desenvolvidas naqueles arestos e que aqui se dão por acolhidas, não se têm por inconstitucionais as normas desaplicadas na decisão recorrida, devendo assim negar-se provimento ao recurso.
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Junte ao processo cópia autenticada do Acórdão nº 394/95.
Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro (Lei do Tribunal Constitucional).
Lisboa, 26/9/95
Antero Alves Monteiro Dinis