Legislator Case Law & Legislation
TC_19950653 AI generated

TC_19950653 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950653
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente, o Ministério Público e como recorrida, A., pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 15 e ss., decide-se conceder provimento ao recurso e determinar, consequentemente, a reforma da decisão impugnada em consonância com o julgamento de não inconstitucionalidade.

Legislator headnote

AI generated

artº 205º da CRP; TC_19950653 · Tribunal Constitucional: 1 - No Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Fa­malicão, B., requereu providência de injunção con­tra A., com vista a obter força executiva para uma obrigação pecuniária do montante de 36.044$00, acrescida de juros vencidos e vincendos, provenientes de serviços forenses que, na qualidade de advogado, lhe prestou.

Keywords

AI generated
reconsideration appealability of remand decision grounds for revision constitutional revision reopening of proceedings rectification of judgment
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 653/95

ACÓRDÃO Nº 653/95

Proc. nº 414/95

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente, o Ministério Público e como recorrida, A., pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 15 e ss., decide-se conceder provimento ao recurso e determinar, consequentemente, a reforma da decisão impugnada em consonância com o julgamento de não inconstitucionalidade.

Lisboa, 21 de Novembro de 1995

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa

Proc. nº 414/95

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Exposição preliminar elaborada nos termos

do artigo 78º-A, da Lei do Tribunal Constitucional

1 - No Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Fa­malicão, B., requereu providência de injunção con­tra A., com vista a obter força executiva para uma obrigação pecuniária do montante de 36.044$00, acrescida de juros vencidos e vincendos, provenientes de serviços forenses que, na qualidade de advogado, lhe prestou.

Notificada a requerida e não tendo sido por ela deduzida oposição, o senhor secretário judicial do tribunal, em conformida­de com o disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, apôs no requerimento de injunção a respectiva fórmula executória.

O credor e requerente instaurou então, no mesmo tribu­nal, com base no título executivo decorrente daquela providência, execução para pagamento de quantia certa.

*///*

2 - Todavia, o senhor juiz, por despacho de 2 de Maio de 1995, indeferiu liminarmente o requerimento inicial com base em desaplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, das normas dos artigos 2º e 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 404/93.

Para tanto, e no essencial, suportou-se na seguinte li­nha argumentativa:

"Ora, o DL 404/93, ao conferir ao secretário judicial a atribuição de força executiva a uma sua pretensão dum parti­cular que versará, em princípio sobre direito litigioso e cuja obrigação poderá, até, não ser exigível, está, implici­tamente, a conferir-lhe poderes jurisdicionais.

Ora, sendo as funções jurisdicionais da exclusiva compe­tência dos Tribunais, como decorre do artº 205º da CRP, aque­le diploma viola o estatuído na Constituição e é materialmen­te inconstitucional.

Ainda que assim não fosse, tratando-se de matéria da re­serva relativa da Assembleia da República (artº 168º, nº 1, q) da CRP), carecia o Governo da autorização para legislar sobre a mesma, padecendo o diploma, por esta via, de incons­titucionalidade orgânica.

De tudo decorre que o autor carece de título executivo."

*///*

3 - Deste despacho, trouxe o Ministério Público recurso obrigatório a este Tribunal.

Porque a matéria a decidir foi já objecto de uma vasta jurisprudência deste Tribunal (cfr. por todos os Acórdãos nºs 375/95, 394/95, 396/95 e 398/95, todos de 27 de Junho de 1995, ainda inéditos) tem-se por desnecessário seguir a tramitação normal dos recursos de constitucionalidade, seguindo-se ao invés o sistema da presente exposição preliminar.

Com efeito, por força das razões abundantemente desen­volvidas naqueles arestos e que aqui se dão por acolhidas, não se têm por inconstitucionais as normas desaplicadas na decisão recor­rida, devendo assim negar-se provimento ao recurso.

*///*

Junte ao processo cópia autenticada do Acórdão nº 394/95.

Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro (Lei do Tribunal Constitucional).

Lisboa, 26/9/95

Antero Alves Monteiro Dinis