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412/95 AI generated

412/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 412/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Ministério Público veio interpor recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea a) do nº l do art. 70º. da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão proferido pela Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em 10 de Maio de 1995, por este se ter recusado a aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade, a alínea g) do artigo 1º do artigo 12 do Decreto-Lei n° 75-C/86, de 23 de Abril, concedendo, em conformidade, provimento a um recurso interposto de decisão do Juiz do Tribunal Tributário de 11 Instância de Santarém, proferida em autos de oposição a execução fiscal instaurada contra A.. LDA. . com sede em Caxarias Norte, do concelho de Ourém. Este recurso foi admitido por despacho de fls. 64 dos autos.

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art. 168º da Constituição; 412/95 · Tribunal Constitucional: 70º. da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão proferido pela Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em 10 de Maio de 1995, por este se ter recusado a aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade, a alínea g) do artigo 1º do artigo 12 do Decreto-Lei n° 75-C/86, de 23 de Abril, concedendo, em conformidade, provimento a um recurso interposto de decisão do Juiz do Tribunal Tributário de 11 Instância de Santarém, proferida em autos de oposição a execução fiscal instaurada contra A.. LDA. . com sede em Caxarias Norte, do concelho de Ourém. Este recurso foi admitido por despacho de fls. 64 dos autos.

Keywords

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suspension of tax recovery tax enforcement fiscal law legal validity of tax assessment outstanding tax liabilities tax compliance timeliness

Cited Legislation

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art. 168º da Constituição
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46/20
Nos presentes autos de execução fiscal, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., SGPS, SA e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o Ministério Público, ao abrigo do artigo 280.º, alínea a) do n.º 1, e n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), interpõe recurso, para si obrigatório, do acórdão da Secção do Contencioso Tributário (2.º Secção) daquele Tribunal, datado de 6 de novembro de 2019, que julgou organicamente inconstitucional a norma contida no n.º 2 do artigo 147.º do Código das Sociedades Comerciais, com a consequente procedência do recurso e extinção da execução.
1224/2025
No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que é impugnante e aqui recorrente A., Lda., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC).
TC_19940106
Nos presentes autos de fiscalização concreta de cons­titucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida a sociedade A., tendo em atenção a exposição do relator, elaborada em conformidade com o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, e os fundamentos e conteúdo decisório, nomeadamente, do Acórdão nº 227/92, Diário da República, II série, de 12 de Setembro de 1992, decide-se:
234/92
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário da 1.ª Instância de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda.; a) - não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo);
839/09
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da sentença daquele Tribunal de 16 de Junho de 2009.

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Full text

Acórdão 642/95

ACÓRDÃO Nº 642/95

Processo nº 412/95

1ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos autos à margem identificados, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., LDA., foi elaborada exposição pelo relator, nos termos do art. 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, em que este preconizava que se negasse provimento ao recurso, dada a jurisprudência firmada no Tribunal Constitucional sobre a respectiva questão de constitucionalidade.

Sobre essa exposição apenas se pronunciou a entidade recorrente, tendo manifestado, por requerimento de fls. 73, inteira concordância com o seu teor.

Nestes termos e pelos fundamentos constantes da referida exposição que aqui se dão por reproduzidos, decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido relativamente ao julgamento da questão de constitucionalidade.

Lisboa, 21 de Novembro de 1995

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Alberto Tavares da Costa

Vitor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 412/95

1ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

EXPOSIÇÃO DO RELATOR (ART. 78-A, Nº 1 DA LEI DO

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL)

1. O Ministério Público veio interpor recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea a) do nº l do art. 70º. da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão proferido pela Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em 10 de Maio de 1995, por este se ter recusado a aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade, a alínea g) do artigo 1º do artigo 12 do Decreto-Lei n° 75-C/86, de 23 de Abril, concedendo, em conformidade, provimento a um recurso interposto de decisão do Juiz do Tribunal Tributário de 11 Instância de Santarém, proferida em autos de oposição a execução fiscal instaurada contra A.. LDA. . com sede em Caxarias Norte, do concelho de Ourém. Este recurso foi admitido por despacho de fls. 64 dos autos.

O juízo de recusa de aplicação normativa acha-se, assim, fundamentado:

” O Tribunal Constitucional, pelo seu acórdão nº 207/93 [...] declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de norma da al. c) do art. 1º do dec.-lei 75-C/86, de 23-4, bem como dos seus arts. 2º. al. a) e 5º na parte em que se referem às taxas previstas naquela al. c).

Baseou-se tal acórdão em que o dec-lei 75-C/86 foi emitido quando havia já caducado a necessária autorização legislativa - art. 64º nº l da Lei 2-B/85, de 28 Fev. (Orçamento do Estado para 1985) -, caducidade que teve lugar em 31 de Dezembro do mesmo ano. Isto por a al. i) do nº l do art. 168° da Constituição incluir na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República a matéria de criação de impostos e sistema fiscal, só podendo as autorizações legislativas, concedidas ao Governo, incidentes sobre tal matéria, e mesmo que constantes da lei orçamental, ser utilizadas até 31 Dez., antes ou depois da lei constitucional nº 1/89 - que adita àquele art. 168º, n° 5: «as autorizações concedidas ao Governo, na lei do orçamento, observam o disposto no presente artigo e, quando incidam sobre matéria fiscal, só caducam no termo do ano económico a que respeitam».

Ora, tais razões valem igualmente, com a mesma força para a dita al. g), à sombra da qual foram liquidadas as taxas em causa [...]” (a fls. 60 e vº).

2. Entende o ora relator que o recurso não merece provimento, devendo ser confirmado o julgamento da questão de constitucionalidade feito no acórdão recorrido.

De facto, na alínea g) do art. 1º do Decreto-Lei n° 75-C/86 prevê-se uma "taxa de 0,45% sobre o valor total da madeira serrada vendida ou integrada no fabrico de outros produtos no seio do mesmo ciclo produtivo", a qual constitui também receita do Instituto dos Produtos Florestais, a par de outras taxas do mesmo tipo previstas nas outras sete alíneas deste artigo.

Ora, como se decidiu no acórdão sob recurso, as razões que fundamentam vários julgamentos de inconstitucionalidade sobre as alíneas c) e d) do mesmo art. 1º e que culminaram na declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos arts. 1º, alínea c), 2º, alínea a), e 5º deste diploma valem por inteiro no caso da alínea g), sub judicio.

Remete-se, por isso, para a fundamentação dos acórdãos nºs 387/91, 388/91, 183/92, 326/92, 380/92, 207/93, 248/ 93, 271/93 e 280/94, proferidos sobre disposições deste mesmo diploma (acham-se publicados no Diário da República apenas os acórdãos n°s 387/91, na II Série, n° 78, de 2 de Abril de 1992, 183/92, no n° 216 da mesma série, de 18 de Setembro desse ano, 326/92, n° 44 da mesma série, de 22 de Fevereiro de 1993, 207/93, na I Série-A, n° 105,de 6 de Maio de 1993), considerando-se que a norma desaplicada viola efectivamente a alínea i) do n° l do art. 168º da Constituição, por ter caducado a respectiva autorização legislativa.

3. Notifique-se o teor desta exposição aos recorrente e recorrida, podendo estes pronunciarem-se sobre a mesma, querendo, no prazo de cinco dias.

Lisboa, 4 de Outubro de 1995

O Relator,

Armindo Ribeiro Mendes