412/95 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedO Ministério Público veio interpor recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea a) do nº l do art. 70º. da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão proferido pela Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em 10 de Maio de 1995, por este se ter recusado a aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade, a alínea g) do artigo 1º do artigo 12 do Decreto-Lei n° 75-C/86, de 23 de Abril, concedendo, em conformidade, provimento a um recurso interposto de decisão do Juiz do Tribunal Tributário de 11 Instância de Santarém, proferida em autos de oposição a execução fiscal instaurada contra A.. LDA. . com sede em Caxarias Norte, do concelho de Ourém. Este recurso foi admitido por despacho de fls. 64 dos autos.
Legislator headnote
AI generatedart. 168º da Constituição; 412/95 · Tribunal Constitucional: 70º. da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão proferido pela Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em 10 de Maio de 1995, por este se ter recusado a aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade, a alínea g) do artigo 1º do artigo 12 do Decreto-Lei n° 75-C/86, de 23 de Abril, concedendo, em conformidade, provimento a um recurso interposto de decisão do Juiz do Tribunal Tributário de 11 Instância de Santarém, proferida em autos de oposição a execução fiscal instaurada contra A.. LDA. . com sede em Caxarias Norte, do concelho de Ourém. Este recurso foi admitido por despacho de fls. 64 dos autos.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 642/95
ACÓRDÃO Nº 642/95
Processo nº 412/95
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos autos à margem identificados, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., LDA., foi elaborada exposição pelo relator, nos termos do art. 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, em que este preconizava que se negasse provimento ao recurso, dada a jurisprudência firmada no Tribunal Constitucional sobre a respectiva questão de constitucionalidade.
Sobre essa exposição apenas se pronunciou a entidade recorrente, tendo manifestado, por requerimento de fls. 73, inteira concordância com o seu teor.
Nestes termos e pelos fundamentos constantes da referida exposição que aqui se dão por reproduzidos, decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido relativamente ao julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 21 de Novembro de 1995
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
Vitor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 412/95
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
EXPOSIÇÃO DO RELATOR (ART. 78-A, Nº 1 DA LEI DO
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL)
1. O Ministério Público veio interpor recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea a) do nº l do art. 70º. da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão proferido pela Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em 10 de Maio de 1995, por este se ter recusado a aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade, a alínea g) do artigo 1º do artigo 12 do Decreto-Lei n° 75-C/86, de 23 de Abril, concedendo, em conformidade, provimento a um recurso interposto de decisão do Juiz do Tribunal Tributário de 11 Instância de Santarém, proferida em autos de oposição a execução fiscal instaurada contra A.. LDA. . com sede em Caxarias Norte, do concelho de Ourém. Este recurso foi admitido por despacho de fls. 64 dos autos.
O juízo de recusa de aplicação normativa acha-se, assim, fundamentado:
” O Tribunal Constitucional, pelo seu acórdão nº 207/93 [...] declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de norma da al. c) do art. 1º do dec.-lei 75-C/86, de 23-4, bem como dos seus arts. 2º. al. a) e 5º na parte em que se referem às taxas previstas naquela al. c).
Baseou-se tal acórdão em que o dec-lei 75-C/86 foi emitido quando havia já caducado a necessária autorização legislativa - art. 64º nº l da Lei 2-B/85, de 28 Fev. (Orçamento do Estado para 1985) -, caducidade que teve lugar em 31 de Dezembro do mesmo ano. Isto por a al. i) do nº l do art. 168° da Constituição incluir na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República a matéria de criação de impostos e sistema fiscal, só podendo as autorizações legislativas, concedidas ao Governo, incidentes sobre tal matéria, e mesmo que constantes da lei orçamental, ser utilizadas até 31 Dez., antes ou depois da lei constitucional nº 1/89 - que adita àquele art. 168º, n° 5: «as autorizações concedidas ao Governo, na lei do orçamento, observam o disposto no presente artigo e, quando incidam sobre matéria fiscal, só caducam no termo do ano económico a que respeitam».
Ora, tais razões valem igualmente, com a mesma força para a dita al. g), à sombra da qual foram liquidadas as taxas em causa [...]” (a fls. 60 e vº).
2. Entende o ora relator que o recurso não merece provimento, devendo ser confirmado o julgamento da questão de constitucionalidade feito no acórdão recorrido.
De facto, na alínea g) do art. 1º do Decreto-Lei n° 75-C/86 prevê-se uma "taxa de 0,45% sobre o valor total da madeira serrada vendida ou integrada no fabrico de outros produtos no seio do mesmo ciclo produtivo", a qual constitui também receita do Instituto dos Produtos Florestais, a par de outras taxas do mesmo tipo previstas nas outras sete alíneas deste artigo.
Ora, como se decidiu no acórdão sob recurso, as razões que fundamentam vários julgamentos de inconstitucionalidade sobre as alíneas c) e d) do mesmo art. 1º e que culminaram na declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos arts. 1º, alínea c), 2º, alínea a), e 5º deste diploma valem por inteiro no caso da alínea g), sub judicio.
Remete-se, por isso, para a fundamentação dos acórdãos nºs 387/91, 388/91, 183/92, 326/92, 380/92, 207/93, 248/ 93, 271/93 e 280/94, proferidos sobre disposições deste mesmo diploma (acham-se publicados no Diário da República apenas os acórdãos n°s 387/91, na II Série, n° 78, de 2 de Abril de 1992, 183/92, no n° 216 da mesma série, de 18 de Setembro desse ano, 326/92, n° 44 da mesma série, de 22 de Fevereiro de 1993, 207/93, na I Série-A, n° 105,de 6 de Maio de 1993), considerando-se que a norma desaplicada viola efectivamente a alínea i) do n° l do art. 168º da Constituição, por ter caducado a respectiva autorização legislativa.
3. Notifique-se o teor desta exposição aos recorrente e recorrida, podendo estes pronunciarem-se sobre a mesma, querendo, no prazo de cinco dias.
Lisboa, 4 de Outubro de 1995
O Relator,
Armindo Ribeiro Mendes