TC_19950633 · Tribunal Constitucional
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AI generatedintentou, no Tribunal Cível da comarca do Porto, acção de despejo, na forma sumária, contra B. e mulher, C., todos identificados nos autos. Alegou, para o efeito, a qualidade de cabeça de casal da herança de seu marido que, como proprietário do prédio urbano que identifica, dera de arrendamento para habitação aos réus um andar desse prédio.
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AI generatedartigo 664.º do Código de Processo Civil; TC_19950633 · Tribunal Constitucional: Inconformados, recorreram estes para o Tribunal da Relação do Porto que, no entanto, por acórdão de 7 de Dezembro de 1993, confirmou a sentença recorrida, negando provimento ao recurso.
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Acórdão 633/95
ACÓRDÃO N.o 633/95
Processo: n.º 213/94.
1ª. Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa.
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
A. intentou, no Tribunal Cível da comarca do Porto, acção de despejo, na forma sumária, contra B. e mulher, C., todos identificados nos autos.
Alegou, para o efeito, a qualidade de cabeça de casal da herança de seu marido que, como proprietário do prédio urbano que identifica, dera de arrendamento para habitação aos réus um andar desse prédio.
Pediu a resolução desse contrato com fundamento no artigo 64.º, n.º 1, alínea i), do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro («Regime do Arrendamento Urbano» — RAU) e, consequentemente, a condenação dos réus a entregar-lhe o locado, livre de pessoas e coisas.
Os réus contestaram o pedido, por impugnação, aguardando a sua absolvição do pedido.
Efectuado o respectivo julgamento, no 2.º Juízo Cível daquela comarca, por sentença de 5 de Maio de 1993 foi a acção julgada procedente e, em consequência, declarado resolvido o contrato e os réus condenados no pedido.
Inconformados, recorreram estes para o Tribunal da Relação do Porto que, no entanto, por acórdão de 7 de Dezembro de 1993, confirmou a sentença recorrida, negando provimento ao recurso.
Então, os réus — após pedido de esclarecimento deduzido ao abrigo do disposto no artigo 669.º, alínea a), segunda parte, aplicável ex vi do artigo 716.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC), que o Tribunal desatendeu, em conferência, por acórdão de 1 de Março de 1994 — recorreram para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo ver apreciada a constitucionalidade da norma da alínea i) do n.º 1 do artigo 64.º citado, na interpretação dada pela decisão recorrida.
Recebido o recurso, tão-só alegaram os recorrentes, concluindo pela inconstitucionalidade material da interpretação daquela norma, por violação do artigo 65.º, n.º 1, da Constituição da República (CR) «ao permitir, como neste caso (transcreve-se) a resolução de contrato de arrendamento e o despejo de uma casa de morada de família, quando não se demonstre ter a considerada provada falta de prática de determinadas actividades domésticas no arrendado carácter habitual, nem qual a sua duração, por um tempo que deverá ser razoável por forma a poder definir-se com segurança a perda de interessse pelo inquilino total ou parcial na manutenção do contrato de arrendamento».
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II
1 — Baseia-se o recurso no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 — e no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CR — nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Objecto de fiscalização concreta de constitucionalidade, ao abrigo desta disposição, são, assim, normas jurídicas — tomadas estas no sentido que o Tribunal Constitucional jurisprudencialmente lhes vem concedendo — e não decisões judiciais, ou, ainda, uma certa dimensão parcelar da norma, tomada em si, ou, finalmente, uma dada interpretação desta.
Entende-se, neste último quadro hipotético, que invocar a inconstitucionalidade de uma dada interpretação de certa norma jurídica é invocar a inconstitucionalidade da própria norma, nessa interpretação — só se fechando a via do recurso previsto naquela alínea quando o mesmo tem por objecto a impugnação da decisão propriamente dita. Neste sentido citem-se, por todos, os Acórdãos n.os 102/84, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 4.º Vol., pp. 293 e segs., e 388/87, 141/92, 228/94 e 612/94, publicados no Diário da República, II Série, de 15 de Dezembro de 1987, 21 de Agosto de 1992, 28 de Julho de 1994 e 11 de Janeiro de 1995, respectivamente (na Doutrina cfr., inter alia, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Fundamentos da Constituição, Coimbra, 1991, p. 258; J. M. Cardoso da Costa, A Jurisdição Constitucional em Portugal, 1992, p. 50; Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, 2.ª ed., Lisboa, 1994, p. 327).
No concreto caso, não é o conteúdo normativo do preceito do RAU que os recorrentes atacam, imputando-lhe desconformidade constitucional material, mas sim a interpretação que ao preceito foi dada pela decisão recorrida.
Vejamos a razoabilidade deste ponto de vista.
2 — Enuncia a alínea i) do n.º 1 do artigo 64.º daquele diploma um dos casos em que é admissível a resolução do contrato de arrendamento urbano. De acordo com esse preceito o senhorio pode resolver o contrato se o arrendatário:
i) Conservar o prédio desabitado por mais de um ano ou, sendo o prédio destinado a habitação, não tiver nele residência permanente, habite ou não outra casa, própria ou alheia.
A acção foi, na verdade, intentada com base nessa alínea e a 1.ª instância deu como provados os factos a que respeitavam os três artigos do questionário oportunamente elaborado, a saber: os réus (ora recorrentes) deixaram, há cerca de um ano, de dormir, preparar e comer as suas refeições no andar locado; não passam aí os seus momentos de descanso nem recebem os seus amigos; a partir dessa altura passaram a dormir, preparar e comer as suas refeições, receber os seus amigos e gozar os seus tempos de lazer num prédio deles, recorrentes.
Com base nesta matéria fáctica — e na demais constante da especificação que agora não interessa reproduzir — foi a acção julgada procedente por se considerar integrar a mesma o conceito de falta de residência permanente a que alude a segunda parte do normativo discutido, mais se considerando que a exigência de um determinado período de tempo nele constante — a locução «por mais de um ano» — se circunscreve à primeira parte do preceito, relativa à conservação do prédio desabitado. Semelhante decisão — vimo-lo — não mereceu censura por parte da Relação.
Ora, os recorrentes vêm sustentando tese diversa que se sustenta na seguinte perspectiva: a) os factos dados como provados são insuficientes para caracterizar a noção de falta de residência permanente, como causa resolutiva do contrato; b) de qualquer modo, a causa de pedir não assentou nessa segunda parte do preceito mas sim na primeira parte — desabitação (consecutiva) por mais de um ano — não sendo admissível alterar a causa de pedir, sob pena de nulidade da decisão, de acordo com o disposto no artigo 688.º, n.º 1, alínea d), do CPC; c) a não se entender assim, está-se perante uma interpretação da norma do artigo 64.º, n.º 1, alínea i), do RAU, que se tem por inconstitucional pois que contrária ao disposto no artigo 65.º, n.º 1, da CR.
Trata-se, na verdade, de tese inviável — a menos que se pretendesse com este recurso, para além de ganho de tempo, como que uma reapreciação, em revista, do decidido quanto ao mérito da causa, o que, evidentemente, se situa totalmente fora da competência do Tribunal Constitucional, não merecendo que, sobre o assunto, nos detenhamos.
Retenha-se, no entanto, para melhor compreensão do decidido — e, insiste-se, sem envolver o mínimo juízo de censura, numa área subtraída à competência do Tribunal Constitucional — o que, sobre a equacionada alteração da causa de pedir, decidiu a Relação. Aí se escreveu a dado passo:
A resolução do contrato de arrendamento pela causa prevista pelo artigo 64.º, n.º 1, alínea i), do RAU não envolve, contrariamente ao entendido pelos réus-apelantes, uma alteração da causa de pedir.
«A causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido» — A. Varela, Manual, 2.ª ed., p. 245.
A causa de pedir não é o facto abstracto, mas é antes o facto material, concreto, que em cada caso particular se invoca para justificar o pedido.
O Tribunal não conhece de puras abstracções, de meras categorias legais.
Conhece de factos reais, particulares e concretos, os quais, quando relevantes especificamente, e que constituem a causa de pedir.
Segundo Chiovenda, citado por Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. iii, p. 125, «a causa petendi não é a norma da lei que a parte invoca em juízo; é o facto que se alega como capaz de converter em concreta a vontade abstracta da lei»; «há que repudiar a ideia de que a causa petendi seja a norma da lei invocada pela parte».
«A acção identifica-se e individualiza-se, não pela norma abstracta da lei, mas pelos elementos de facto que converteram em concreta a vontade legal. Daí vem que a simples alteração do ponto de vista jurídico não implica alteração da causa de pedir».
Ora, no caso vertente, nem sequer se verifica uma alteração do ponto de vista jurídico, pois na petição inicial a autora limitou-se a articular os factos subsumíveis à causa de pedir categorizada pela falta de residência permanente.
A autora não operou tal subsunção.
Aliás, ainda que a autora tivesse invocado a 1.ª parte da referida alínea i) em vez da falta de residência permanente, tal não envolveria como decorre do exposto supra, uma alteração da causa de pedir.
É lícito ao juiz suprir as deficiências ou inexactidões das partes relativas à qualificação jurídica dos factos ou à interpretação ou individuação das normas, desde que se limite ao quadro factual apresentado pelo autor.
Com efeito — artigo 664.º do Código de Processo Civil — «o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito», embora limitado, em princípio, aos factos articulados pelas partes.
Releve-se-nos a extensão do transcrito que, no entanto, sem prejuízo da sua incensurabilidade, ajuda a melhor compreender a «interpretação» feita pelo Tribunal da norma em questão.
Com efeito, face à conceituação seguida da causa de pedir no caso do artigo 64.º, n.º 1, alínea i), do RAU e tendo presente, por outro lado, que a Relação deu como provada a falta de residência permanente, cabe perguntar em que medida aquela norma, com a interpretação que lhe foi dada, viola o n.º 1 do artigo 65.º da CR, nos termos do qual, «Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a imunidade pessoal e a privacidade familiar».
3 — Os recorrentes não o dizem claramente. Depreende-se que à exigência do decurso de um prazo mínimo de um ano que, assim o vimos, conjugam com a desabitação — aliam «o fim social e económico inerente ao tipo de contratos como os de arrendamento» para assim consubstanciarem a ofensa ao preceito constitucional.
O acórdão recorrido debruçou-se sobre o problema de modo correcto (e aqui sim, justifica-se de pleno o juízo de valor) ao ponderar, face à matéria de facto provada (e tendo presente o que acima ficou dito sobre a causa de pedir) não terem os réus necessidade do andar para o fim habitacional pois que «transferiram para outro prédio o centro da sua vida doméstica, o seu lar, pois há cerca de um ano passaram a dormir, preparar e comer as suas refeições, receber os amigos e gozar os seus tempos de lazer noutro prédio».
Assim sendo — mais se conclui, no acórdão — «é evidente a justificação legal e social da resolução do contrato de arrendamento e do consequente despejo».
O direito à habitação, observa-se, não permite a privação arbitrária da habitação.
Com efeito, independentemente de se surpreender, ou não, no direito à habitação, uma dimensão positiva — o direito a obter uma habitação adequada e condigna à realização da condição humana, em termos de preservar a intimidade pessoal e a privacidade familiar — a par de uma dimensão negativa, traduzível num dever de abstenção por parte do Estado e de terceiros em ordem a não serem praticados actos susceptíveis de prejudicar a efectiva realização desse direito (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra, 1993, p. 344), o certo é que o reconhecimento do mesmo — tenha ele o mero valor programático de uma declaração de princípios ou valha como verdadeiro direito subjectivo público a favor dos cidadãos, directamente aplicável e de geral vinculação — não implica nem que os proprietários das casas sejam compelidos a entregá-las a quem as não tem, nem que os arrendatários possam utilizá-las sem quaisquer limitações, como se fossem suas.
Na realidade, o direito à habitação pressupõe concretização, mediação, do legislador ordinário, decorrente de opções político-legislativas em que, em princípio, não há molde constitucional para além das incumbências enunciadas nas várias alíneas do n.º 2 do artigo 65.º da CR, nem aos tribunais compete substituir o legislador nesta matéria (haverá, sim, um conteúdo mínimo determinado constitucionalmente. A esta luz, como observa J. C. Vieira de Andrade, estaria a violar o direito à habitação a lei que não proibisse ao senhorio a livre resolução do contrato de arrendamento — cfr. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra, 1987, p. 250, nota 80).
Ou seja, o direito à habitação não confere, por si mesmo, habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto, com preservação da intimidade pessoal e da privacidade pessoal, dependendo (sob «reserva do possível») da concretização da tarefa constitucionalmente cometida ao Estado.
Como se ponderou já neste Tribunal, não pode aceitar-se como constitucionalmente exigível que a realização do direito à habitação esteja dependente de limitações intoleráveis e desproporcionadas dos direitos de terceiros, porventura também constitucionalmente consagrados, como é o direito de propriedade privada (cfr. Acórdão n.º 101/92, publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Agosto de 1992); de outro ângulo, o cidadão só pode exigir o cumprimento do direito à habitação nas condições e nos termos definidos por lei, ou seja, depois de uma interpositio do legislador, destinada a concretizar o seu conteúdo (cfr. Acórdão n.º 130/92, publicado no jornal oficial citado, II Série, de 24 de Julho de 1992).
Nesta perspectiva, se o direito à habitação vincula igualmente os particulares, chamados a serem solidários com o seu semelhante (princípio da solidariedade social), considerando, nomeadamente, a função social da propriedade privada (cfr. a este respeito, por sua vez, o Acórdão n.º 311/93, tirado em plenário, no citado Diário, II Série, de 22 de Julho de 1993), há que avaliar se a norma do artigo 64.º, n.º 1, alínea i), do RAU, na interpretação que lhe foi dada pelo tribunal recorrido, viola o direito consagrado no artigo 65.º, n.º 1, da CR.
A resposta é, inequivocamente, negativa.
Não só as causas de resolução do contrato de arrendamento aí contempladas não padecem de semelhante vício que, de resto, não lhes foi assacado — esvaziadas que estão, nesses casos, dos valores que o regime jurídico do arrendamento habitacional protege, como a interpretação da norma, face à matéria de facto apurada, dada pela decisão recorrida, é a correcta e a que se impõe: no caso sub judice, como se escreveu então, foram os próprios réus-apelantes que, por desnecessária para sua habitação, renunciaram ao uso habitacional do prédio locado, sendo, por conseguinte, «justa» a extinção do contrato de arrendamento, que possibilitará a ocupação da casa por quem dela necessita para sua habitação.
Não há, na verdade, interpretação da norma do artigo 64.º, n.º 1, alínea i), do RAU violadora do artigo 65.º, n.º 1, da CR.
III
Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso de constitucionalidade, confirmando-se, desse modo, o acordão recorrido, na parte impugnada.
Lisboa, 8 de Novembro de 1995. — Alberto Tavares da Costa — Vítor Nunes de Almeida — Armindo Ribeiro Mendes — Antero Alves Monteiro Diniz — José Manuel Cardoso da Costa.
(1) Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Abril de 1996.