315/95 · Tribunal Constitucional
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AI generatedEm processo de execução, que corre termos no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, em que são exequente Companhia de Seguros A., S.A. e executado B., para cobrança da quantia de 308.480$00, foi solicitada a penhora de bens do executado ao tribunal da situação destes, tendo o tribunal deprecado procedido à penhora de bem móvel que se apurou já se encontrar penhorado em processo de execução fiscal.
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AI generatedartigo 62º da Constituição; 315/95 · Tribunal Constitucional: e executado B., para cobrança da quantia de 308.480$00, foi solicitada a penhora de bens do executado ao tribunal da situação destes, tendo o tribunal deprecado procedido à penhora de bem móvel que se apurou já se encontrar penhorado em processo de execução fiscal.
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Acórdão 629/95
ACÓRDÃO Nº 629/95
Processo nº 315/95
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorrida a Companhia de Seguros A., SA, na sequência da exposição da relatora a fls. 13 e segs. e da resposta do recorrente a fls. 18, porque a norma desaplicada veio, entretanto, a ser declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão nº 451/95 (publicado no Diário da República, I Série, de 3/8/95), decide-se negar provimento ao recurso, confirmando, nessa medida, a decisão recorrida.
Lisboa, 8 de Novembro de 1995
Maria Fernanda Palma
Maria Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 315/95
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Exposição prévia ao abrigo do disposto no nº l do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional
1. Em processo de execução, que corre termos no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, em que são exequente Companhia de Seguros A., S.A. e executado B., para cobrança da quantia de 308.480$00, foi solicitada a penhora de bens do executado ao tribunal da situação destes, tendo o tribunal deprecado procedido à penhora de bem móvel que se apurou já se encontrar penhorado em processo de execução fiscal.
2. Perante essa situação, o juiz do tribunal deprecado, por despacho de 23 de Maio de 1995, manteve a penhora efectuada, apesar de o bem ter sido previamente penhorado em execução fiscal, por considerar inconstitucional o artigo 300º, nº l, do Código de Processo Tributário (na parte em, que determina que, após penhora de bens pelas repartições de finanças, não podem esses bens ser penhorados por qualquer tribunal), por violação do artigo 62º da Constituição e do principio da proporcionalidade, decorrente do artigo 18º, nº 2, da Constituição. Louvou-se para tanto na jurisprudência do Tribunal Constitucional, concretamente nos Acórdãos nºs 494/94 e 516/94.
3. É desta decisão que vem interposto pelo Ministério Público o presente recurso (obrigatório) para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 280º, nºs l, alínea a), e 3, da Constituição e 70º, nº l, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da questão da constitucionalidade da norma constante da primeira parte do nº l do artigo 300º do Código de Processo Tributário.
4. Na verdade, essa norma foi já objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, através dos Acórdãos nºs 494/94 (Diário da República, II, de 17 de Dezembro de 1994), 516/94 (Diário da República, II, de 15 de Dezembro de 1994), 169/95, 170/95, 189/95, 255/95, 264/95, 266/95, 280/95, 285/95, 286/95, 287/95, 288/95, 322/95, 324/95, 334/95, 365/95, 370/95, 371/95, 372/95, 376/95, 380/95, 390/95, 391/95, 401/95, 404/95, 405/95, 406/95, 411/95, 435/95, 436/95, 437/95 e 438/95 (inéditos). Neles se concluiu que a norma em causa é inconstitucional, por violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº l do artigo 62º da Constituição), conjugada com o principio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros, do artigo 18º, nº 2, da Constituição).
5. Por haver jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional (embora com votos de vencido) sobre essa matéria, verifica-se que a questão a decidir é simples, tendo cabimento a prolação da exposição prevista no nº l do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Concordando a ora relatora com os fundamentos daquelas decisões do Tribunal Constitucional, já que subscreveu os citados Acórdãos nºs 516/94, 169/95, 170/95, 264/95, 266/95, 285/95, 286/95, 287/95, 288/95, 334/95, 365/95, 370/95, 371/95, 372/95, 380/95, 435/95, 436/95, 437/95 e 438/95 cumpre neste momento remeter para tais fundamentos e respectivo juízo de inconstitucionalidade da norma em apreço.
6. Conclui-se, pois, que o presente recurso deverá ser decidido no sentido de julgar inconstitucional a norma da primeira parte do nº l do artigo 300º do Código de Processo Tributário e, consequentemente, de negar provimento ao recurso, confirmando, nessa medida, a decisão recorrida.
Ouça-se cada uma das partes por 5 dias, nos termos do disposto no nº l do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 14 de Julho de 1995
Maria Fernanda Palma