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293/95 AI generated

293/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 293/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Em processo de execução, que corre termos no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, em que são exequente o Banco A., S.A. e executada B., Lda., para cobrança da quantia de 1.543.388$10, foi solicitada a penhora de bens da executada ao tribunal da situação destes, a qual não foi efectuada pelo tribunal deprecado devido à informação de que aqueles bens se encontravam já penhorados pela Repartição de Finanças de Borba, em processo de execução fiscal.

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artigo 62º da Constituição; 293/95 · Tribunal Constitucional: e executada B., Lda., para cobrança da quantia de 1.543.388$10, foi solicitada a penhora de bens da executada ao tribunal da situação destes, a qual não foi efectuada pelo tribunal deprecado devido à informação de que aqueles bens se encontravam já penhorados pela Repartição de Finanças de Borba, em processo de execução fiscal.

Keywords

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execution of seizure request to proceed with execution third-party claim in execution debt enforcement authority attachment of bank accounts withdrawal of debt enforcement

Cited Legislation

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artigo 62º da Constituição
Neles se concluiu que a norma em causa é inconstitucional, por violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº l do artigo 62º da Constituição) , conjugada com o principio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros, do artigo 18º, nº 2, da Constituição).
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7641/2008-6
Por apenso à acção sumária que, com o nº, correra termos na 1ª Secção do 3º Juízo Cível de Lisboa, Banco, S.A.
TC_19940494
A empresa A., requereu, por apenso à respectiva acção sumária, execução de sentença no 14º Juízo Cível da Comarca de Lisboa contra a B..
10806/07.4YYLSB-B.L1-6
Banco, S.A., instaurou no dia 10 de Abril de 2007, no 3.º Juízo de Execução da Comarca de Lisboa, contra S e A, com residência em Valongo, acção executiva para pagamento de quantia certa, no valor de € 5 051,19, indicando desde logo à penhora, além do veículo automóvel de matrícula GV e do vencimento de um dos Executados, “todo o mobiliário, aparelhos electrodomésticos, televisão, telefonia e demais recheio que guarnecem a residência dos executados”.
TC_19950365
Em processo de execução por custas, que corre termos no Tribunal do Trabalho de Évora, em que são exequente o Ministério Público e executada G...., para cobrança da quantia de 252.679$00, foram penhorados bens móveis que se apurou já se encontrarem penhorados pela Repartição de Finanças de Borba, em processo de execução fiscal.
69415/05.4YYLSB.A.L1-7
A Reforma da Acção Executiva de 2003, em detrimento das anteriores prerrogativas repartidas de nomeação de bens pelas partes, veio concentrar na competência do agen-te de execução as tarefas de identificação e localização dos bens penhoráveis, colocan-do ao seu dispor as acessibilidades tidas por adequadas às necessárias fontes de infor-mação sobre o património dos devedores;

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Full text

Acórdão 628/95

ACÓRDÃO Nº 628/95

Processo nº 293/95

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorrido o Banco A., na sequência da exposição da relatora a fls. 16 e segs. e da resposta do recorrente a fls. 21, porque a norma desaplicada veio, entretanto, a ser declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão nº 451/95 (publicado no Diário da República, I Série, de 3/8/95), decide-se negar provimento ao recurso, confirmando, nessa medida, a decisão recorrida.

Lisboa, 8 de Novembro de 1995

Maria Fernanda Palma

Maria Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 293/95

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Exposição prévia ao abrigo do disposto no l do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional

1. Em processo de execução, que corre termos no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, em que são exequente o Banco A., S.A. e executada B., Lda., para cobrança da quantia de 1.543.388$10, foi solicitada a penhora de bens da executada ao tribunal da situação destes, a qual não foi efectuada pelo tribunal deprecado devido à informação de que aqueles bens se encontravam já penhorados pela Repartição de Finanças de Borba, em processo de execução fiscal.

2. Perante essa situação, o juiz do tribunal deprecado, por despacho de 21 de Abril de 1995, ordenou a penhora, apesar de os bens terem sido previamente penhorados em execução fiscal, por considerar inconstitucional o artigo 300º, nº l, do Código de Processo Tributário (na parte em que determina que, após penhora de bens pelas repartições de finanças, não podem esses bens ser penhorados por qualquer tribunal), por violação do artigo 62º da Constituição e do princípio da proporcionalidade, decorrente do artigo 18º, nº 2, da Constituição. Louvou-se para tanto na jurisprudência do Tribunal Constitucional, concretamente nos Acórdãos nºs 494/94 e 516/94.

3. É desta decisão que vem interposto pelo Ministério Público o presente recurso (obrigatório) para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 280º, nºs l, alínea a) , e 3, da Constituição e 70º, nº l, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da questão da constitucionalidade da norma constante da primeira parte do nº l do artigo 300º do Código de Processo Tributário.

4. Na verdade, essa norma foi já objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, através dos Acórdãos nºs 494/94 (Diário da República, II, de 17 de Dezembro de 1994), 516/94 (Diário da República, II, de 15 de Dezembro de 1994), 169/95, 170/95, 189/95, 255/95, 264/95, 266/95, 280/95, 285/95, 286/95, 287/95, 288/95, 322/95, 324/95, 334/95, 365/95, 370/95, 371/95, 372/95, 376/95, 380/95, 390/95, 391/95, 401/95, 404/95, 405/95, 406/95, 411/95, 435/95, 436/95, 437/95 e 438/95 (inéditos). Neles se concluiu que a norma em causa é inconstitucional, por violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº l do artigo 62º da Constituição) , conjugada com o principio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros, do artigo 18º, nº 2, da Constituição).

5. Por haver jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional (embora com votos de vencido) sobre essa matéria, verifica-se que a questão a decidir é simples, tendo cabimento a prolação da exposição prevista no nº l do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Concordando a ora relatora com os fundamentos daquelas decisões do Tribunal Constitucional, já que subscreveu os citados Acórdãos nºs 516/94, 169/95, 170/95, 264/95, 266/95, 285/95, 286/95, 287/95, 288/95, 334/95, 365/95, 370/95, 371/95, 372/95, 380/95, 435/95, 436/95, 437/95 e 438/95 cumpre neste momento remeter para tais fundamentos e respectivo juízo de inconstitucionalidade da norma em apreço.

6. Conclui-se, pois, que o presente recurso deverá ser decidido no sentido de julgar constitucional a norma da primeira parte do nº l do artigo 300º do Código de Processo Tributário e, consequentemente, de negar provimento ao recurso, confirmando, nessa medida, a decisão recorrida.

Ouça-se cada uma das partes por 5 dias, nos termos do disposto no nº l do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 11 de Julho de 1995

Maria Fernanda Palma