462/95 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a A., foi desaplicado pelo acórdão recorrido, com fundamento em inconstitucionalidade, o art 300º, nº l, lª parte, do Código de Processo Tributário. Entende o relator que ao recurso deve ser negado provimento, visto que, de harmonia com uma jurisprudência uniforme, embora com votos de vencido, tem vindo a ser julgada inconstitucional a norma desaplicada, tendo mesmo o plenário do Tribunal Constitucional proferido o acórdão nº 451/95 que declara, com forca obrigatória geral, a inconstitucionalidade da mesma, o qual foi publicado no Diário da República, I Série-A, nº 178, de 3 de Agosto de 1995. Só resta, por isso, aplicar tal declaração de inconstitucionalidade no caso concreto.
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AI generated462/95 · Tribunal Constitucional: Entende o relator que ao recurso deve ser negado provimento, visto que, de harmonia com uma jurisprudência uniforme, embora com votos de vencido, tem vindo a ser julgada inconstitucional a norma desaplicada, tendo mesmo o plenário do Tribunal Constitucional proferido o acórdão nº 451/95 que declara, com forca obrigatória geral, a inconstitucionalidade da mesma, o qual foi publicado no Diário da República, I Série-A, nº 178, de 3 de Agosto de 1995. Só resta, por isso, aplicar tal declaração de inconstitucionalidade no caso concreto.
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Acórdão 627/95
ACÓRDÃO Nº 627/95
Processo nº 462/95
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos autos de recurso vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida a A. pelas razões constantes da exposição do relator - que mereceram a concordância da entidade recorrente - decide o Tribunal Constitucional aplicar a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da primeira parte do nº l do art. 300º do Código de Processo Tributário, constante do acórdão nº 451/95 do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República. I Série-A, nº 178, de 3 de Agosto de 1995, e, em consequência, negar provimento ao recurso.
Lisboa, 8 de Novembro de 1995
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 462/95
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
EXPOSIÇÃO DO RELATOR (ART. 78º-A, Nº 1, DA LEI DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL)
1. Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a A., foi desaplicado pelo acórdão recorrido, com fundamento em inconstitucionalidade, o art 300º, nº l, lª parte, do Código de Processo Tributário.
2. Entende o relator que ao recurso deve ser negado provimento, visto que, de harmonia com uma jurisprudência uniforme, embora com votos de vencido, tem vindo a ser julgada inconstitucional a norma desaplicada, tendo mesmo o plenário do Tribunal Constitucional proferido o acórdão nº 451/95 que declara, com forca obrigatória geral, a inconstitucionalidade da mesma, o qual foi publicado no Diário da República, I Série-A, nº 178, de 3 de Agosto de 1995. Só resta, por isso, aplicar tal declaração de inconstitucionalidade no caso concreto.
3. Ouçam-se recorrente e recorrido sobre o teor desta exposição, em cinco dias.
Lisboa, 9 de Outubro de 1995
O Relator,
Armindo Ribeiro Mendes