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164/95 AI generated

164/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 164/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, sendo recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos dos acórdãos nºs. 667/94, 73/95, 143/95 [D.R., II Série, de 24-2-1995, de 12-6-95 e de 20-6-95, respectivamente], decide-se: a) - Não julgar inconstitucional a norma do artigo 4º, nº 1 e nº 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril;

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164/95 · Tribunal Constitucional: b) - Em consequência, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida, em harmonia com o julgamento da questão de constitucionalidade.

Keywords

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restoration of customs duties revision of a judgment adjustment of sentence reassignment of claim tariff dispute justification of legal divergence
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63/95
- decide-se não julgar inconstitucionais as normas do artigo 4º, nº1 e nº 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril e, em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação do despacho recorrido, em conformidade com o agora decidido quanto á questão de constitucionalidade.
65/95
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido W..., pelos fundamentos dos acórdãos nºs.
TC_19950354
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, sendo recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos dos Acórdãos nºs.
581/96
Nestes autos de recurso, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO, tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas do artigo 55º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho (o nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, e o nº 3, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro), que a decisão recorrida desaplicou, por considerar que violam a alínea q) do nº l do artigo 168º da Constituição da República - pêlos fundamentos do acórdão nº 778/96, de que se acha junta cópia ao processo, para os quais aqui se remete - o Tribunal decide conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser reformada em conformidade.
423/96
Nestes autos de recurso, em que é recorrente o MINISTÉRIO PUBLICO, tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas do artigo 55º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho (o nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, e o nº 3, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro), que a decisão recorrida desaplicou, por considerar que violam a alínea q) do nº l do artigo 168º da Constituição da República - pelos fundamentos do acórdão nº 778/96, de que se acha junta cópia ao processo, para os quais aqui se remete - o Tribunal decide conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser reformada em conformidade.

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Full text

Acórdão 624/95

ACÓRDÃO Nº 624/95

Processo nº 164/95

1ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, sendo recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos dos acórdãos nºs. 667/94, 73/95, 143/95 [D.R., II Série, de 24-2-1995, de 12-6-95 e de 20-6-95, respectivamente], decide-se:

a) - Não julgar inconstitucional a norma do artigo 4º, nº 1 e nº 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril;

b) - Em consequência, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida, em harmonia com o julgamento da questão de constitucionalidade.

Lisboa, 8 de Novembro de 1995

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Maria Fernanda Palma

Antero Alves Monteiro Dinis

José Manuel Cardoso da Costa