TC_19950622 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do Porto e em que figuram, como recorrentes, A. e mulher, B. e o Ministério Público e, como recorridos, os mesmos A. e mulher e C., concordando-se, no essencial, com a exposição formulada pelo relator, ora de fls. 514 a 528, que aqui se dá por integralmente reproduzida, decide-se:
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AI generatedartigo 62º da Constituição, artº 668º do Código de Processo Civil; TC_19950622 · Tribunal Constitucional: Por despacho de 6 de Julho de 1994, lavrado pelo Juiz do indicado Juízo, e na esteira, aliás, de anterior despacho proferido em 30 de Dezembro de 1991, foi determinado, na sequência do solicitado pela C., que o pagamento do montante indemnizatório se efectuasse em seis prestações anuais.
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Acórdão 622/95
ACÓRDÃO Nº 622/95
Procº nº 311/95.
2ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do Porto e em que figuram, como recorrentes, A. e mulher, B. e o Ministério Público e, como recorridos, os mesmos A. e mulher e C., concordando-se, no essencial, com a exposição formulada pelo relator, ora de fls. 514 a 528, que aqui se dá por integralmente reproduzida, decide-se:
a) não tomar conhecimento do recurso interposto pelos A. e mulher, consequentemente os condenando nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em
unidades de conta;
b) julgando inconstitucional a norma constante do nº 2 do artº 84º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, por violação dos artigos 62º, nº 2 e 13º, nº 1, ambos da Constituição, negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público.
Lisboa, 8 de Novembro de 1995
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Fernando Alves Correia
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
EXPOSIÇÃO PRÉVIA
Procº nº 311/95.
2ª Secção.
I
Por despacho de 6 de Julho de 1994, lavrado pelo Juiz do indicado Juízo, e na esteira, aliás, de anterior despacho proferido em 30 de Dezembro de 1991, foi determinado, na sequência do solicitado pela C., que o pagamento do montante indemnizatório se efectuasse em seis prestações anuais.
2. Não se conformando com o decidido na sentença de 19 de Maio de 1994, dela apelou a C. para o aludido Tribunal da Relação, tendo os expropriados, por seu turno, agravado quanto ao despacho de 6 de Julho de 1994.
Na «contra-alegação» apresentada quanto à interposta apelação, os expropriados, a dado passo, vieram dizer que "[r]elativamente aos diplomas da RAN e da servidão aeronáutica, por impeditivos de se atingir a justa indemnização o valor real e corrente determinado pelos peritos, e nessa medida - (DL 196/89) (Dl 45987 de 22.10.64 e D. Regulamentar 7/83) são inconstitucionais por violarem o nº. 2 do artigo 62º da Constituição da República".
O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 7 de Janeiro de 1995, tomou as seguintes decisões:
"a) - não conhecer, por deserto, do agravo interposto pelos expropriados do despacho de fls. 341 [tal impugnação dizia respeito a um despacho proferido nos autos e por intermédio do qual não foi deferida a pretensão dos expropriados quanto a serem pedidos esclarecimentos aos peritos no tocante ao relatório pelos mesmos apresentado];
b) - conceder provimento aos agravos interpostos pelos expropriados dos despachos de fls. 82 e 402 vº [estes agravos reportavam--se, justamente, ao deferimento da pretensão da C. no sentido de efectuar o pagamento do montante indemnizatório em prestações];
c) - em consequência, declarando inconstitucional a norma do art. 84º, nº 2 do Código das Expropriações de 1976, revogar os referidos despachos, assim indeferindo o pagamento da indemnização em prestações formulado pela expropriante;
d) - anular a sentença recorrida, por incursa na previsão do art. 668º, 1, al. d) do C. Proc. Civil;
e) - conhecendo, no entanto, do objecto da apelação, julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela expropriante C.;
f) - fixar a indemnização a pagar por aquela expropriante aos expropriados A. e mulher B. na quantia de 6.103.682$00;
g) - condenar os agravantes nas custas do agravo de que se não conheceu; a agravada nas custas dos agravos que obtiveram provimento; quanto às custas da apelação, condenar a apelante e os apelados na proporção do respectivo decaimento."
Os expropriados vieram solicitar a rectificação e o esclarecimento do acórdão lavrado na Relação do Porto, tendo esta, por aresto de 16 de Maio de 1995, por um lado, indeferido a pretensão de esclarecimento e, por outro, rectificado um lapso existente no primeiro, fixando assim o montante indemnizatório em Esc. 6.722.425$50.
3. Do acórdão de 7 de Janeiro de 1995 recorreu para o Tribunal Constitucional o representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto, o que fez ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e visando a apreciação da recusa de "aplicação do artº 84º, nº 2 do Dec.Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro (Código das Expropriações)".
Também os A. e mulher recorreram para este Tribunal "para apreciar a constitucionalidade dos artigos dos DL 196/89, 45.987 e DR 7/83 impeditivos de se atingir a justa indemnização".
Ambos os recursos foram admitidos por despachos de, respectivamente, 21 de Março e 1 de Junho de 1995.
II
4. É sabido, de uma banda, que, de harmonia com o disposto no nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82, a decisão que admite o recurso não vincula o Tribunal Constitucional e, de outra, que este tipo de impugnação das decisões judiciais tem de obedecer aos pressupostos e requisitos ínsitos nos artigos 70º e 75º-A do mesmo diploma.
Ora, se relativamente ao recurso interposto pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto se assiste à verificação daqueles pressupostos e requisitos, outro tanto se não dirá no que tange ao recurso interposto pelos A. e mulher.
5. Na verdade, independentemente das questões ligadas, respectivamente, à circunstância de o requerimento consubstanciador do recurso interposto pelos expropriados não respeitar minimamente os requisitos previstos nos números 1 e 2 do falado artº 75º-A (questão que, de momento, poderia ser ultrapassável caso neste Tribunal se formulasse o convite a que alude o nº 5 do mesmo artigo, o que, todavia, se torna desnecessário fazer em face do que adiante se dirá), e de se saber se seria modo adequado de suscitação da inconstitucionalidade material o assacar-se esse vício a diversos diplomas sem distinguir específicas normas deles constantes, o que é certo é que, in casu, não se depara um dos pressupostos desse recurso que, muito embora os impugnantes o não refiram, somente, em face da posição por eles assumida nos autos, se poderia estribar na alínea b) do nº 1 do artº 70º.
Efectivamente, se bem se atentar na matéria que nos é fornecida pelos autos, a expropriante C., na alegação respeitante à apelação da sentença proferida em 1ª instância em 19 de Maio de 1994, defendeu que a parcela objecto do processo ablativo se situava em solo pertencente à Reserva Agrícola Nacional e que estava onerada por uma servidão aeronáutica e, por isso, à mesma não poderia "ser atribuído destino diverso do agrícola, como por ex. armazenagem a céu aberto", igualmente só podendo levar-se em consideração "a cultura de rosa caso fosse possível a instalação de estufas - ... - o que, dada a existência da Servidão Aeronáutica, não é possível".
A esta perspectiva contrapuseram os expropriados que os diplomas regentes da Reserva Agrícola Nacional e do estabelecimento das servidões aeronáuticas, por serem "impeditivos de se atingir a justa indemnização", seriam inconstitucionais.
Pois bem.
Neste circunstancionalismo, para a que fosse possível, por parte dos expropriados, a abertura do recurso de constitucionalidade a que se reportam a alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Lei Fundamental e a alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, mister seria - para além de, como se disse, o respectivo requerimento interpositor dever obedecer aos requisitos já acima indicados e da questão de saber se foi adequadamente suscitada a questão de inconstitucionalidade material - que o acórdão sob censura tivesse, como suporte da decisão que tomou no particular da fixação da indemnização, aplicado normas (não indicadas pelos recorrentes, quer aquando da contra-alegação por eles formulada, quer no requerimento de interposição do recurso) dos diplomas cuja compatibilidade com a Lei Fundamental por eles, de um modo global, foi questionada.
Sendo isto assim, como é, seguir-se-á que se impõe a análise do aresto pretendido impugnar no sentido de se saber se, na realidade, o mesmo, expressa ou tacitamente, convocou normativos dos falados diplomas para, com base nelas, atingir a decisão prolatada no que concerne à fixação da indemnização.
6. A resposta a esta questão não pode deixar de ser negativa.
De facto, o acórdão em apreço, após, por entre o mais, ter efectuado um juízo de inconstitucionalidade sobre a norma constante do nº 2 do artº 84º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, o que conduziu a que viesse a dar provimento ao agravo interposto pelos expropriados quanto à decisão tomada na 1ª instância e pela qual foi determinado o pagamento em seis prestações do montante indemnizatório, enfrentou as questões suscitadas na apelação.
Neste enfrentamento, num primeiro passo, decidiu o acórdão que a sentença lavrada na 1ª instância, por ter conhecido de questão de que se não podia tomar conhecimento, padecia da nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artº 668º do Código de Processo Civil e, num segundo, entendendo estarem, "todavia, provados e enunciados os factos susceptíveis de fundamentar uma decisão de mérito", veio a conhecer deste.
Quanto a este ponto, discreteou-se no aresto sobre o que deveria ser entendido por «justa indemnização» e sobre qual a lei que, no caso, deveria ser aplicável, concluindo-se que era "o critério do valor de mercado ou valor venal que melhor garante o ressarcimento do prejuízo que para o expropriado advém da expropriação", pelo que, para a fixação da «justa indemnização» haveria que atender "ao valor dos bens expropriados em condições normais de mercado". Depois de um tal excurso, o acórdão em crise passou a apreciar em concreto o valor correspondente ao terreno expropriado, podendo ler-se aí o seguinte:
".............................................
4.4.3.4. Na avaliação a que procederam, e já em cumprimento do decidido no acórdão desta Relação de fls. 299 a 302, os peritos determinaram o valor da parcela expropriada em função do seu potencial rendimento como prédio destinado à actividade agrícola.
.............................................. .
.............................................. .
Será, então, pela potencialidade para plantar e cultivar roseiras que o valor da parcela deve ser avaliado, como fizeram os pe- ritos do tribunal e dos expropriados, ou, ao contrário, como pensou o perito da expropriante, pelo recurso ao seu rendimento fundiário normal em função das culturas que, normalmente, aí se faziam?
Já vimos que o critério do valor venal ou de mercado é aquele que, em condições normais, define com maior objectividade o valor dos bens expropriados: será, pois, por esse critério que, ao fim e ao cabo, deverá fixar-se a indemnização.
Ora, na avaliação dos terrenos agrícolas terá que se ter em conta o respectivo rendi- mento fundiário, já que é pela capitalização desse rendimento que se chega ao seu valor.
Sendo que o rendimento a ter em conta é tanto o efectivo como o possível.
Se o prédio, no momento da avaliação, está ao abandono, ou seja, não é cultivado, nem por isso deixa de ter valor já que mostra potencialidades para produzir rendimento: nesse caso, terá que atender-se, forçosamente, ao rendimento possível.
E o mesmo deve passar-se, em contrapartida, quando o prédio esteja a ser cultivado para culturas ultrapassadas, isto é, quando o proprietário o explora para culturas que a ge- neralidade dos agricultores já abandonou, substituindo-as por outras mais rentáveis. Ainda neste caso, o que interessa verdadeira- mente é o rendimento possível, pois é de presumir que seja por esse rendimento que se de- terminariam os eventuais compradores.
Não obstante, e quanto à questão concreta, diremos que a cultura de flores - nomeada- mente roseiras - não é tradicional no nosso país; se é certo que já se dá conta de algumas culturas desse tipo em Portugal, próximo dos grandes centros urbanos, estamos longe de poder afirmar que ela faça parte do elenco das culturas predominantes.
E o que, a nosso ver, importa, é a consideração das culturas predominantes, já que é o rendimento, efectivo ou possível, dessas culturas que determina o valor de mercado dos terrenos agrícolas pois é nessa perspectiva que a generalidade dos compradores os valorizam.
Daí que não deva considerar-se como rendimento de um prédio aquele que deriva de culturas que, embora possíveis, não são normais, já que esse critério conduziria, por outras palavras, a uma valorização especulativa que a lei não deseja.
Além de que, como resulta dos autos, no caso sub judice a parcela encontrava-se arrendada e estava, à data da expropriação vocacionada para o cultivo de milho, feijão, centeio, batata, couves, ervilhas, grelos, alface, cebolo, erva, etc. (cfr. vistoria 'ad perpetuam rei memoriam').
Sendo de presumir, assim, até pelo forçado investimento a efectuar (e não vamos tomar em conta a necessidade ou não de estufas), que o arrendatário não iria destinar a parcela a outros fins que não aqueles a que vinha sendo afectada.
Entendemos, assim, que o laudo dos peritos do tribunal e dos expropriados não pode ser seguido na fixação da indemnização, ao menos na medida em que valorizou o terreno em função da sua potencialidade para a cultura de roseiras.
4.4.3.5. Resta, então, recorrer ao relatório de avaliação do perito da expropriante que, atendendo à prática das culturas tradi- cionais, designadamente o milho e o azevém, valorizou o terreno em função do respectivo rendimento fundiário.
Sabe-se, no entanto, que as culturas de novidades - alface, cebolo, feijão, grelos, ervilhas, etc - produzem um rendimento superior à mera cultura de milho e azevém: basta ver que, sendo normalmente iguais as despesas de cultivo, os preços de venda desses produtos são superiores em cerca de 30% - o que, sendo facto notório, pode ser conhecido pelo tribunal, independentemente de ter ou não sido considerado no laudo avaliatório (arts. 664º e 514º do C. Proc. Civil).
E assim, aceitando perfeitamente as verbas encontradas para os encargos culturais (50%) e a aplicação da taxa anual de 4% para a obtenção do valor de cada metro quadrado de terreno, chegamos, porém, a um valor diferente do encontrado pelo perito da expropriante, superior a este em 30%, ou seja, a um valor de 1.079$00 por metro quadrado.
O que faz com que o valor global da par- cela expropriada, para efeitos de indemnização - atenta a sua área de 3. 850 m2 - seja de 4.415.150$00.
............................................."
7. Da mui extensa transcrição acima efectuada resulta desde logo que a decisão que fixou o montante indemnizatório, decisão essa levada a cabo pelo acórdão impugnado, não se suportou, de todo em todo, em qualquer norma constante dos diplomas que os ora recorrentes pretendem ver analisados, em sede de constitucionalidade, por este Tribunal.
Poder-se-ia, no entanto, hipotisar que o aresto sub specie, ao efectuar as considerações acima transcritas, teve por assente que o terreno em causa outra aptidão não poderia ter que não a agrícola, não se podendo, pois, ter em atenção uma eventual potencialidade edificativa, por isso que o mesmo estava incluído na Reserva Agrícola Nacional e se encontrava onerado com uma servidão aeronáutica.
Uma tal hipótese, porém, não encontra o mínimo suporte em qualquer passo do acórdão quando o mesmo curou do mérito, isto é, da fixação da indemnização.
Mas, a mais do que isso, acresce que nesse mesmo acórdão, ao se analisar o vício de nulidade assacado pela apelante à sentença da 1ª instância, foi entendido que no anterior acórdão, prolatado nos presentes autos em 22 de Junho de 1993 e que veio a constituir caso julgado, tinha definitivamente ficado decidido que, em face "da inclusão da parcela expropriada na área da Reserva Agrícola Nacional nos termos do art. 8º, nº 1 do Dec-lei nº 196/89 de 14 de Junho", isso tornava-a "unicamente capaz de ser afectada à actividade agrícola", assim como a inclusão "na Zona 1 da servidão aeronáutica do Aeroporto do Porto, conferida pelo Decreto Regulamentar nº 7/83, de 3 de Fevereiro" a sujeitava "às limitações impostas pelo Dec.lei nº 45.987 de 22 de Outubro de 1964"; e, consequentemente, em face do "caso julgado formado dentro do processo - e até fora dele - por essa decisão", não era possível utilizar um outro critério senão o da "avaliação da parcela considerando tão só a sua potencialidade agrícola", motivo pelo qual a sentença proferida em 1ª instância, ao utilizar um outro critério, "violou também, sem dúvida," aquele caso julgado, o qual impedia "que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade," pudesse "definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material litigada'".
Vale isto por dizer que se o acórdão ora impugnado apenas tomou em consideração a aptidão agrícola da parcela, isso deveu-se, e tão só, à circunstância de ter entendido que essa questão tinha definitivamente ficado assente pelo caso julgado formado pelo trânsito do anterior aresto de 22 de Junho de 1993, e não pelo recurso aos normativos dos diplomas cuja incompatibilidade constitucional foi, de um modo genérico, suscitada pelos expropriados.
8. Do exposto flui que o acórdão recorrido, para alcançar a decisão nele tomada respeitante à fixação do montante indemnizatório, não fez utilização de quaisquer normas constantes dos Decretos-Leis números 45.987 e 196/89 e do Decreto Regulamentar nº 7/83.
De onde faltar, no caso, um dos requisitos do recurso de fiscalização concreta da inconstitucionalidade normativa a que alude a alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, precisamente aquele que consiste na aplicação, na decisão recorrida, de norma cuja compatibilidade constitucional foi, durante o processo, suscitada pelo recorrente (e isto, repete-se, sem entrar na questão de saber se, na vertente situação, uma tal suscitação foi adequadamente efectuada).
III
9. No que toca ao recurso interposto pelo Ministério Público, a questão a decidir é de perspectivar como simples.
Na realidade, o problema da constitucionalidade da norma ínsita no nº 2 do artº 84º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76 foi já objecto de apreciação por banda deste Tribunal por intermédio dos seus Acórdãos números 108/92, 283/94 (publicado a 2ª Série do Diário da República de 15 de Julho de 1992), 283/94 (ainda inédito) e 174/95 (publicado nos mesmos jornal oficial e série, de 9 de Junho de 1995).
Aí se julgou aquela norma inconstitucional por ofensa do nº 1 do artigo 13º e do nº 2 do artigo 62º, ambos do Diploma Básico.
A corte argumentativa utilizada em tais arestos continua a convencer o ora relator, que não divisa quaisquer razões susceptíveis de contraditar o juízo de inconstitucionalidade formulado em tais arestos.
IV
Em face do exposto, propugna-se por se não dever tomar conhecimento do recurso interposto pelos A. e mulher, B., e negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público.
Cumpra-se a parte final do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82.
Lisboa, 12 de Julho de 1995.
Bravo Serra