269/94 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., com os sinais identificadores dos autos, notificado do acórdão nº 555/95, a fls. 437 e seguintes, veio pedir a sua aclaração, "nos termos do artº 669º C.P.C.", dizendo que "não se esclareceu se no caso o juiz do Tribunal que julga, pode ou não emitir a pronuncia, e daí que não se tornou claro o douto acórdão", sendo que "o juiz 'a quo' é titular dos autos a julgar".
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AI generatedartigo 365º do Código de Processo Penal; 269/94 · Tribunal Constitucional: 437 e seguintes, veio pedir a sua aclaração, "nos termos do artº 669º C.P.C.", dizendo que "não se esclareceu se no caso o juiz do Tribunal que julga, pode ou não emitir a pronuncia, e daí que não se tornou claro o douto acórdão", sendo que "o juiz 'a quo' é titular dos autos a julgar".
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Acórdão 621/95
ACÓRDÃO Nº 621/95
Processo nº 269/94
2ª Secção
Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
1. A., com os sinais identificadores dos autos, notificado do acórdão nº 555/95, a fls. 437 e seguintes, veio pedir a sua aclaração, "nos termos do artº 669º C.P.C.", dizendo que "não se esclareceu se no caso o juiz do Tribunal que julga, pode ou não emitir a pronuncia, e daí que não se tornou claro o douto acórdão", sendo que "o juiz 'a quo' é titular dos autos a julgar".
2. Respondendo, veio o Ministério Público sustentar que "deverá ser julgado improcedente o pedido", pois "o acórdão proferido e objecto do pedido de aclaração é perfeitamente claro na sua decisão e fundamentos, nada obstando, a nosso ver à sua perfeita inteligibilidade".
3. Sem vistos, vêm os autos à conferência.
O pedido do recorrente pressupõe, de acordo com o disposto no artigo 669º, a), do Código de Processo Civil, o "esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade" da decisão em causa.
Ora, o acórdão nº 555/95 foi bem claro ao firmar a decisão de não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade no entendimento de inexistir uma questão de (in)constitucionalidade debatida ou conhecida no tribunal a quo, a propósito do artigo 365º do Código de Processo Penal de 1929, quanto a saber se o juiz do julgamento pode ou não ser o mesmo que lavra o despacho de pronúncia (exactamente por se ter considerado naquele tribunal a quo ser "intempestiva" a questão colocada pelo recorrente).
Por consequência, não se chegou a conhecer do mérito do recurso de constitucionalidade, tendo por objecto aquela norma do artigo 365º, e, assim, não se ponderou a situação de, talqualmente diz o recorrente, ser o juiz a quo "titular dos autos a julgar" (sublinhado nosso).
Deste modo, não há "obscuridade ou ambiguidade" a esclarecer, nos termos em que se posicionou o acórdão nº 555/95.
4. Termos em que, DECIDINDO, desatende-se o pedido de aclaração, condenando-se o recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em dez unidades de conta.
Lx. 8.11.95
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Messias Bento
Fernando Alves Correia
José Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida