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269/94 AI generated

269/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 269/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., com os sinais identi­ficadores dos autos, notificado do acórdão nº 555/95, a fls. 437 e seguintes, veio pedir a sua aclaração, "nos termos do artº 669º C.P.C.", dizendo que "não se esclareceu se no caso o juiz do Tribunal que julga, pode ou não emitir a pronuncia, e daí que não se tornou claro o douto acórdão", sendo que "o juiz 'a quo' é titular dos autos a julgar".

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artigo 365º do Código de Processo Penal; 269/94 · Tribunal Constitucional: 437 e seguintes, veio pedir a sua aclaração, "nos termos do artº 669º C.P.C.", dizendo que "não se esclareceu se no caso o juiz do Tribunal que julga, pode ou não emitir a pronuncia, e daí que não se tornou claro o douto acórdão", sendo que "o juiz 'a quo' é titular dos autos a julgar".

Keywords

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procedural interpretation of judgment judicial duty to question decision communicated orally clarification by expert recognition of judgments resolution of jurisdictional dispute

Cited Legislation

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artigo 365º do Código de Processo Penal
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Full text

Acórdão 621/95

ACÓRDÃO Nº 621/95

Processo nº 269/94

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

1. A., com os sinais identi­ficadores dos autos, notificado do acórdão nº 555/95, a fls. 437 e seguintes, veio pedir a sua aclaração, "nos termos do artº 669º C.P.C.", dizendo que "não se esclareceu se no caso o juiz do Tribunal que julga, pode ou não emitir a pronuncia, e daí que não se tornou claro o douto acórdão", sendo que "o juiz 'a quo' é titular dos autos a julgar".

2. Respondendo, veio o Ministério Público susten­tar que "deverá ser julgado improcedente o pedido", pois "o acórdão proferido e objecto do pedido de aclaração é perfeita­mente claro na sua decisão e fundamentos, nada obstando, a nos­so ver à sua perfeita inteligibilidade".

3. Sem vistos, vêm os autos à conferência.

O pedido do recorrente pressupõe, de acordo com o disposto no artigo 669º, a), do Código de Processo Civil, o "esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade" da deci­são em causa.

Ora, o acórdão nº 555/95 foi bem claro ao firmar a decisão de não tomar conhecimento do recurso de constituciona­lidade no entendimento de inexistir uma questão de (in)consti­tucionalidade debatida ou conhecida no tribunal a quo, a propó­sito do artigo 365º do Código de Processo Penal de 1929, quanto a saber se o juiz do julgamento pode ou não ser o mesmo que lavra o despacho de pronúncia (exactamente por se ter conside­rado naquele tribunal a quo ser "intempestiva" a questão colo­cada pelo recorrente).

Por consequência, não se chegou a conhecer do mé­rito do recurso de constitucionalidade, tendo por objecto aque­la norma do artigo 365º, e, assim, não se ponderou a situação de, talqualmente diz o recorrente, ser o juiz a quo "titular dos autos a julgar" (sublinhado nosso).

Deste modo, não há "obscuridade ou ambiguidade" a esclarecer, nos termos em que se posicionou o acórdão nº 555/95.

4. Termos em que, DECIDINDO, desatende-se o pedido de aclaração, condenando-se o recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em dez unidades de conta.

Lx. 8.11.95

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Messias Bento

Fernando Alves Correia

José Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida