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TC_19950620 AI generated

TC_19950620 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950620
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos vindos do Tribunal de Relação de Évora, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos expostos no Acórdão nº 435/91, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Abril de 1992, que apreciou a inconstitucionalidade da norma do artigo 82º, nº 1, alínea f), do Decreto Regulamentar nº 43/87, de 17 de Julho, sendo porém tais fundamentos igualmente aplicáveis às alíneas a) e b) da mesma disposição, cuja apreciação é objecto do presente recurso, decide-se:

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TC_19950620 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos vindos do Tribunal de Relação de Évora, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos expostos no Acórdão nº 435/91, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Abril de 1992, que apreciou a inconstitucionalidade da norma do artigo 82º, nº 1, alínea f), do Decreto Regulamentar nº 43/87, de 17 de Julho, sendo porém tais fundamentos igualmente aplicáveis às alíneas a) e b) da mesma disposição, cuja apreciação é objecto do presente recurso, decide-se:

Keywords

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constitutional limits limits of competence statutory power control of constitutionality legislative competence excessive price
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731/92
No presente recurso interposto nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, em que é recorrente o Ministério Público, e recorrido A., decide-se, pelos fundamentos expostos no Acórdão n.º 424/93, junto aos autos em anexo ao presente acór­dão:
529/93
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Sôr, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., pelos fundamentos constantes dos Acórdãos nº 355/92, nº 385/93 e nº 424/93, juntos aos autos e cujo teor se dá aqui por reproduzido, os quais julgaram inconstitucionais as alíneas a) e d) do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 172/88, de 16 de Maio, sendo porém igualmente aplicáveis tais fundamentos à alínea b) do mesmo preceito legal, ora aqui em causa, decide-se:
TC_19990081
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, em que o Ministério Público recorre do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que recusou a aplicação do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, em aplicação do Acórdão deste Tribunal nº 175/97, publicado no Diário da República, Iª Série-A, de 24 de Abril de 1997, que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do referido artigo 27º, na parte em que fixa o limite máximo da coima por ele definida em montante superior ao limite máximo estabelecido na respectiva lei-quadro, na versão vigente à data da prática da correspondente infracção, e fixa o seu limite mínimo em montante igual ao limite máximo fixado na referida lei quadro, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao presente recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida na parte impugnada.
127/89
O representante do Ministério Publico interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da sentença do Sr.
TC_19940149
O Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal veio, ao abrigo do nº 3 do artigo 281º da Constituição e do artº 82º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, requerer que o mesmo declarasse, com força obrigatória geral, "a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 9º, nº 1, alínea a), Decreto-Lei nº 172/88, de 16 de Maio, na parte em que fixa o limite máximo da coima aplicável à contra-ordenação aí sancionada em montante superior ao consentido pelo regime geral do ilícito de mera ordenação social", norma essa que já foi, "através dos Acórdãos nºs 385/93, da 2ª Secção, de 8 de Junho, 424/93, da 1ª Secção, de 30 de Junho, e 518/93, da 2ª Secção, de 26 de Outubro", "julgada inconstitucional, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea d)", da Lei Fundamental.

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Full text

Acórdão 620/95

ACÓRDÃO Nº 620/95

Proc. nº 482/94

2ª Secção

Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos vindos do Tribunal de Relação de Évora, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos expostos no Acórdão nº 435/91, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Abril de 1992, que apreciou a inconstitucionalidade da norma do artigo 82º, nº 1, alínea f), do Decreto Regulamentar nº 43/87, de 17 de Julho, sendo porém tais fundamentos igualmente aplicáveis às alíneas a) e b) da mesma disposição, cuja apreciação é objecto do presente recurso, decide-se:

a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes do artigo 82º, nº 1, alíneas a) e b), do Decreto Regulamentar nº 43/87, de 17 de Julho, com a redacção introduzida pelo Decreto Regulamentar nº 28/90, de 11 de Setembro, na parte em que fixam o limite máximo da coima aplicável a pessoas singulares em montante superior ao estabelecido no artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei nº 356/89, de 17 de Outubro;

b) E, em consequência, negar provimento ao recurso.

Lisboa, 8 de Novembro de 1995

Luís Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito