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350/95 AI generated

350/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 350/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. deduziu, no Tribunal Superior de Justiça de Macau, o incidente de suspeição do juiz relator do processo em que é recorrido. Invocou, para o efeito, a circunstância de existirem "graves motivos de inimizade" entre o seu mandatário e o juiz relator, precisando que já anteriormente o advogado do recorrido, em representação de um seu outro constituinte, tinha deduzido idêntico incidente contra o mesmo juiz, no qual invocara "factos que, por se traduzirem em confrontação directa ou indirecta com o ora recusado - que goza, pelo menos junto da maioria, de elevado prestígio no meio forense - são razão mais do que suficiente para que, de futuro, uma intervenção conjunta de ambos em qualquer processo tenha como consequência, no mínimo, a suspeita de que, em relação a qualquer constituinte do requerente, o recusado não julgará com imparcialidade". E concluiu dizendo que devia fazer-se uma "interpretação extensiva" que considere a situação descrita abrangida pelo nº 7 do artigo 112º do Código de Processo Penal de 1929, "nomeadamente por se traduzir numa circunstância ponderosa (artº 126º, nº 1, do CPC), sob pena de o resultado de uma interpretação restritiva (taxativa) do preceito conduzir, como consequência, à sua inconstitucionalidade material, por violação do disposto nos nºs 1 e 7 do artigo 32º da CRP".

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artigo 112º do Código de Processo Penal, artigo 32º da CRP, artº 12º do CPP, art. 112º do CPP, artigo 32º da Constituição; 350/95 · Tribunal Constitucional: O recorrido requereu, então, em 17 de Março de 1995, a aclaração do acórdão de 8 de Março de 1995 - o que foi indeferido pelo acórdão de 6 de Abril de 1995. E, notificado deste aresto, arguiu, em 24 de Abril de 1995, a nulidade daquele acórdão (de 8 de Março de 1995) - o que foi indeferido pelo acórdão de 3 de Maio de 1995.

Keywords

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judicial bias lack of prosecutorial standing attorney conflict of interest impartiality concerns serious defect in foreign proceedings grounds of jurisdiction

Cited Legislation

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artigo 112º do Código de Processo Penal
98), não tinha por objecto a questão de constitucionalidade do artigo 112º do Código de Processo Penal, daí que nem sequer a analisou.
artigo 32º da CRP
artº 12º do CPP
art. 112º do CPP
E fê-lo - disse - "na medida em que faz aplicação directa de uma norma (art. 112º do CPP), cuja inconstitucionalidade material foi alegada no decorrer do processo - quando interpretada de uma forma restritiva (taxativa), como, aliás, o faz a decisão ora impugnada".
artigo 32º da Constituição
E isso - acrescentou -, sob pena de, interpretando-se o preceito de outro modo (recte, em termos de ele não cobrir a situação descrita), se adoptar um entendimento que conduz à sua inconstitucionalidade material, por violação do disposto nos nºs 1 e 7 do artigo 32º da Constituição da República.
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TC_19961231
A., Ré em processo de querela a correr os seus termos nos tribunais de Macau, deduziu, perante o Presiden­te do Tribunal Superior de Justiça deste Território, nos termos dos artigos 112º e seguintes do aí vigente Código de Processo Penal de 1929, a suspeição de um dos juízes daquele Tribunal que iria intervir na decisão do recurso, interposto pelo Ministério Público, da decisão proferida em 1ª instância.
TC_20020495
A. (ora recorrente), Autor na acção declarativa ordinária em que é Ré a B. (ora recorrida), e que corre os seus termos na 3ª Secção do 5º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, com o nº 40/97, veio deduzir/opor suspeição contra a Ex.ma Juíza de Direito, Dr.ª C, alegando, em síntese, que a referida magistrada, durante o julgamento e discussão da causa, passou a assumir, perante as sucessivas tomadas de posição do A., "uma postura de crescente e cada vez mais mal escondida animosidade e inimizade para consigo e com o seu mandatário".
05P909
JMJM, arguido no proc. n.º 5804/02.7TACS da 9ª Vara Criminal de Lisboa, em que são assistentes SAMF e PRFN deduziu incidente de recusa de intervenção do juiz presidente do tribunal do julgamento e titular do processo, Dr. JJAP. A Relação de Lisboa (proc. n.º 10276/04), por acórdão de 16.12.04, indeferiu o requerimento de recusa de intervenção de juiz.
134/07.0YRCBR
Os motivos sérios e graves, por regra, devem surgir e revelar-se numa determinada situação concreta e individualizada, pois é aí que se manifestam os elementos processuais ou pessoais que podem fazer nascer dúvidas sobre a imparcialidade, não relevando as meras impressões individuais e tendo sempre em consideração o princípio do juiz natural.
542-H/1994.L1-8
A…, Advogado, identificado nos autos, deduziu incidente de suspeição do Exmo.

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Full text

Acórdão 619/95

ACÓRDÃO Nº 619/95

Processo nº 350/95

Rel. Cons. Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A. deduziu, no Tribunal Superior de Justiça de Macau, o incidente de suspeição do juiz relator do processo em que é recorrido.

Invocou, para o efeito, a circunstância de existirem "graves motivos de inimizade" entre o seu mandatário e o juiz relator, precisando que já anteriormente o advogado do recorrido, em representação de um seu outro constituinte, tinha deduzido idêntico incidente contra o mesmo juiz, no qual invocara "factos que, por se traduzirem em confrontação directa ou indirecta com o ora recusado - que goza, pelo menos junto da maioria, de elevado prestígio no meio forense - são razão mais do que suficiente para que, de futuro, uma intervenção conjunta de ambos em qualquer processo tenha como consequência, no mínimo, a suspeita de que, em relação a qualquer constituinte do requerente, o recusado não julgará com imparcialidade". E concluiu dizendo que devia fazer-se uma "interpretação extensiva" que considere a situação descrita abrangida pelo nº 7 do artigo 112º do Código de Processo Penal de 1929, "nomeadamente por se traduzir numa circunstância ponderosa (artº 126º, nº 1, do CPC), sob pena de o resultado de uma interpretação restritiva (taxativa) do preceito conduzir, como consequência, à sua inconstitucionalidade material, por violação do disposto nos nºs 1 e 7 do artigo 32º da CRP".

O Tribunal Superior de Justiça de Macau, por acórdão de 23 de Novembro de 1994, julgou improcedente o incidente de suspeição.

2. Deste acórdão, de 23 de Novembro de 1994, recorreram, em 25 de Novembro de 1994, o Ministério Público e, em 5 de Dezembro de 1994, o recorrido: aquele Magistrado, para o Plenário do mesmo Tribunal, da parte do acórdão "em que não condenou o advogado em litigância de má fé e por não ter ordenado a passagem e remessa da competente certidão à Associação dos Advogados de Macau, para efeitos disciplinares"; o recorrido, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da respectiva Lei Orgânica e de Processo, "na parte em que recusa a declaração de inconstitucionalidade material suscitada sobre a interpretação restritiva do artº 12º do CPP (entendendo que aqui se faz uma enumeração taxativa de todas as causas de suspeição do juiz), por violação do princípio geral de que aos arguidos, em processo criminal, será assegurada protecção global e completa dos seus direitos de defesa (art. 32º, nº 1, da CRP) e por violação do princípio do juiz legal (art. 32º, nº 7, da CRP), sendo uma das dimensões fundamentais deste último princípio a garantia de uma justiça material assegurada pela neutralidade e independência do juiz".

O recurso do Ministério Público foi admitido, por despacho de 7 de Dezembro de 1994. O do recorrido não foi admitido, uma vez que - lê-se no despacho de 14 de Dezembro de 1994, transitado em julgado em 5 de Janeiro de 1995 - "do acórdão [...] cabia recurso ordinário, na circunstância para o Plenário do Tribunal Superior de Justiça [...], recurso esse que o requerente [...] não interpôs".

O Tribunal Superior de Justiça de Macau, em plenário, por acórdão de 8 de Março de 1995, deu provimento ao recurso, pelo que, entre o mais, condenou o requerente do incidente, por litigância de má fé, em multa e nas custas.

O recorrido requereu, então, em 17 de Março de 1995, a aclaração do acórdão de 8 de Março de 1995 - o que foi indeferido pelo acórdão de 6 de Abril de 1995. E, notificado deste aresto, arguiu, em 24 de Abril de 1995, a nulidade daquele acórdão (de 8 de Março de 1995) - o que foi indeferido pelo acórdão de 3 de Maio de 1995.

3. Na data em que arguiu a nulidade (ou seja: em 24 de Abril de 1995), o recorrido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão de fls. 98 e seguintes, que é o acórdão do Plenário, de 8 de Março de 1995, que concedeu provimento ao recurso do Ministério Público e condenou o recorrido como litigante de má fé. E fê-lo - disse - "na medida em que faz aplicação directa de uma norma (art. 112º do CPP), cuja inconstitucionalidade material foi alegada no decorrer do processo - quando interpretada de uma forma restritiva (taxativa), como, aliás, o faz a decisão ora impugnada". E, notificado do acórdão de 3 de Maio de 1995, que indeferiu a arguição de nulidades, interpôs novamente, em 12 de Maio de 1995, recurso para este Tribunal do mesmo acórdão de 8 de Março de 1995, com o fundamento que já indicara e ao abrigo da citada alínea b) do nº 1 do artigo 70º , que antes invocara.

Este recurso não foi admitido, uma vez que - disse-se no respectivo despacho, de 15 de Maio de 1995 - o acórdão impugnado (o de 8 de Março de 1995, lavrado a fls. 98), não tinha por objecto a questão de constitucionalidade do artigo 112º do Código de Processo Penal, daí que nem sequer a analisou.

4. É deste despacho de inadmissão do recurso (de 15 de Maio de 1995) que vem a presente reclamação, apresentada em 25 de Maio de 1995, com a qual se pretende que seja mandado "admitir o recurso oportunamente interposto do acórdão do Plenário do Tribunal Superior de Justiça de Macau, datado de 8 de Março p.p.".

Levados os autos à conferência, o Tribunal Superior de Justiça de Macau, por acórdão de 31 de Maio de 1995, manteve o despacho de inadmissão do recurso.

O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal é de parecer que a reclamação deve ser indeferida.

5. Corridos os vistos, cumpre decidir se a reclamação é (ou não) de deferir, que o mesmo é perguntar se o recurso, interposto do acórdão do Tribunal Superior de Justiça de Macau (de 8 de Março de 1995), deve (ou não) ser admitido.

Vejamos, então:

II. Fundamentos:

6. Deixando, obviamente, de lado, o recurso interposto contra o acórdão de 23 de Novembro de 1994, que não foi admitido, por despacho, já transitado em julgado, de 14 de Dezembro de 1994 - e que, por isso, aqui não está em causa -, recorda-se que, contra o acórdão de 8 de Março de 1995, foram apresentados dois requerimentos de recurso: um, em 24 de Abril de 1995 e o outro, em 12 de Maio de 1995.

Na reclamação apresentada, pede-se, no entanto, que se mande admitir o recurso (não os recursos) interposto do acórdão de 8 de Março de 1995.

E, na verdade, trata-se de um único recurso, pois que é só uma a decisão recorrida e é o mesmo recorrente o subscritor dos dois requerimentos de recurso, com os quais pretende que este Tribunal decida a mesma - e única - questão de constitucionalidade.

7. Prosseguindo, então.

O recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.

Pressupostos deste tipo de recurso são, entre outros, que o recorrente tenha suscitado a inconstitucionalidade de determinada norma jurídica (ou de uma sua interpretação), durante o processo; e que, não obstante essa acusação de ilegitimidade constitucional, a decisão recorrida a tenha aplicado com o sentido ou a dimensão que ele tem por incompatível com a lei fundamental.

8. Pois bem: o ora reclamante, quando deduziu o incidente de suspeição, disse que o nº 7 do artigo 112º do Código de Processo Penal de 1929 - que dispõe que o juiz pode ser recusado "se houver graves motivos de inimizade entre [ele] e o ofendido, a parte acusadora ou o arguido" - devia ser objecto de interpretação extensiva, por forma a cobrir o caso (que disse ser o dos autos) em que existam "graves motivos de inimizade" entre o seu mandatário e o juiz relator do processo. E isso - acrescentou -, sob pena de, interpretando-se o preceito de outro modo (recte, em termos de ele não cobrir a situação descrita), se adoptar um entendimento que conduz à sua inconstitucionalidade material, por violação do disposto nos nºs 1 e 7 do artigo 32º da Constituição da República.

Isso, porém, não basta para que a questão de constitucionalidade se deva ter por suscitada durante o processo.

Suscitar a questão de inconstitucionalidade durante o processo - tem este Tribunal dito repetidamente - é fazê-lo em termos de o tribunal recorrido ficar a saber que tem essa questão para decidir, e em tempo de sobre ela se poder pronunciar - o que, obviamente, reclama que a mesma lhe seja colocada de forma clara e perceptível e, em regra, antes de proferida a decisão sobre a matéria a que ela respeita.

Este Tribunal tem acrescentado também que a questão de constitucionalidade há-de ter sido suscitada perante o tribunal que tiver proferido a decisão de que se recorre, não bastando que o tenha sido perante uma instância hierarquicamente inferior.

Por isso, quando se suscita a inconstitucionalidade de uma determinada norma jurídica perante um certo tribunal, de cuja decisão vem a ser interposto recurso ordinário para um tribunal hierarquicamente superior, só poderá recorrer-se da decisão deste último para o Tribunal Constitucional, se a questão de constitucionalidade tiver sido recolocada perante aquele tribunal de recurso [cf., neste sentido, os Acórdãos nºs 36/91 (Diário da República, II, de 22 de Outubro de 1991), 177/91 (Diário da República, II, de 7 de Setembro de 1991), 422/91 (Diário da República, II, de 2 de Abril de 1992), 468/91 (Diário da República, II, de 24 de Abril de 1992), 469/91 (Diário da República, II, de 24 de Abril de 1992), 47/92 (Boletim do Ministério da Justiça, nº 413, p. 580), 271/94 e 368/94 (ambos por publicar), alguns deles com votos de vencido].

In casu, tal não aconteceu.

De facto, tendo o Ministério Público interposto recurso ordinário do acórdão de 23 de Novembro de 1994 para o Plenário do Tribunal Superior de Justiça de Macau, o ora reclamante, então recorrido, nas alegações que apresentou, não recolocou perante essa instância a questão de constitucionalidade que antes havia suscitado e que atrás se enunciou.

Assim sendo, não pode tal questão de constitucionalidade ter-se por suscitada durante o processo, para o efeito de o ora reclamante poder recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão, de 8 de Março de 1995, daquele Plenário.

9. Não tendo sido recolocada perante o Plenário do Tribunal Superior de Justiça de Macau a questão da inconstitucionalidade do nº 7 do artigo 112º do Código de Processo Penal de 1929 (interpretado no sentido de não abranger os graves motivos de inimizade quiçá existentes entre o juiz recusado e o advogado do recusante), não foi tal questão por ele afrontada e decidida expressis verbis. A única questão que o acórdão recorrido decidiu, por ser ela o objecto do recurso, foi a da litigância de má fé na dedução do incidente de suspeição.

Claro é, no entanto, que, para decidir a questão da má fé processual, o acórdão recorrido começou por afirmar a taxatividade dos motivos de suspeição enunciados no mencionado artigo 112º; disse que, no seu nº 7, se não incluíam aqueles eventuais motivos de inimizade; e asseverou que, ao deduzir o incidente, o recorrido (recte, o seu advogado) "sabia, dada a sua qualidade de profissional do foro, que não podia requerer uma suspeição com aquele fundamento". Ou seja: disse, ao cabo e ao resto, que ele, advogado, conhecia a manifesta improcedência da questão de constitucionalidade que suscitara.

10. O certo, porém, é que a questão de constitucionalidade que o reclamante quer ver decidida por este Tribunal, não foi suscitada perante o tribunal recorrido por forma processualmente adequada - que o mesmo é dizer durante o processo.

Por isso, o recurso por ele interposto não podia ser admitido. E, não o podendo ser, a reclamação apresentada, visando a admissão do recurso, tem, obviamente, que ser indeferida.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, indefere-se a reclamação apresentada e condena-se o reclamante nas custas, para o que se fixa em cinco unidades de conta a taxa de justiça.

Lisboa, 8 de Novembro de 1995

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito (vencido nos termos

da declaração no Acórdão nº 36/91)

Luís Nunes de Almeida