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301/95 AI generated

301/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 301/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A Curadora de Menores junto do Tribunal de Me­nores de Lisboa veio interpor recurso para este Tribunal Cons­titucional do despacho do Mmº Juiz do citado Tribunal de Meno­res, proferido no dia 3 de Abril de 1995, em auto de inquirição de testemunhas, que "recusou a aplicação por inconstitucionali­dade do artº 41º da Lei Tutelar de Menores, por violação dos artºs 7 e 8 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6º e 13º da C.E.D.H., 16º, nºs 1 e 2, 20º e 36º, nºs 5 e 7, 67º e 68º e 205º da Constituição da República".

Legislator headnote

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301/95 · Tribunal Constitucional: A Curadora de Menores junto do Tribunal de Me­nores de Lisboa veio interpor recurso para este Tribunal Cons­titucional do despacho do Mmº Juiz do citado Tribunal de Meno­res, proferido no dia 3 de Abril de 1995, em auto de inquirição de testemunhas, que "recusou a aplicação por inconstitucionali­dade do artº 41º da Lei Tutelar de Menores, por violação dos artºs 7 e 8 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6º e 13º da C.E.D.H., 16º, nºs 1 e 2, 20º e 36º, nºs 5 e 7, 67º e 68º e 205º da Constituição da República".

Keywords

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legal status of minor child protection measures children's rights review of adult protection legal protection representation in guardianship
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145/94
O Ministério Público, como curador de menores, no Tribunal de Menores de Lisboa, interpôs recurso, ao abrigo da alínea a) do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do despacho do Mmº Juiz do mesmo Tribunal de Menores que, con­siderando inconstitucional a norma do artigo 41º da Organização Tutelar de Menores (O.T.M.), que apenas permite, em processo tutelar, a intervenção do mandatário judicial "para efeitos de recurso", recusou a sua aplicação, admitindo naquele tipo pro­cessual a intervenção de advogado como representante da mãe do menor, fora do condicionalismo imposto por tal preceito.
TC_19960504
Em 3 de Abril de 1995, realizou-se no 2º Juizo do Tribunal de Menores de Lisboa uma inquirição de testemunhas em processo tutelar referente à menor A.
TC_19950556
Em processo tutelar pendente pelo Tribunal de Menores de Lisboa e durante uma diligência de inquirição de testemunhas, a dada altura, um advogado solicitou que fosse autorizado a intervir em tal diligência.
357/08
1 – A. reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art.º 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do despacho do relator, no Supremo Tribunal de Justiça, que não lhe admitiu o recurso interposto do acórdão do mesmo tribunal, de 24 de Outubro de 2007.
299/95
1.- O Ministério Público, como curador de menores junto do Tribunal de Menores de Lisboa, recorreu para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do despacho de 3 de Abril de 1995, da Senhora Juíza desse Tribunal, que recusou a aplicação da norma do artigo 41º da Organização Tutelar de Menores (Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro) em autos de processo tutelar pendentes no 2º Juízo e referentes à menor A, neles identificada.

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Full text

Acórdão 618/95

ACÓRDÃO Nº 618/95

Processo nº 301/95

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Menores de Lisboa, em que figuram como recorrente o Ministério Público, e como re­corridos A. e mulher B., pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 28 e seguintes, que aqui se dão por inteira­mente reproduzidos, tendo merecido a "inteira concordân­cia" do Minis­tério Público, e nada tendo dito os recorridos, decide-se:

a) julgar inconstitucional, por violação do arti­go 20º, nº 2, conjugado com o artigo 18º, nºs 2 e 3 da Constitui­ção, a norma do artigo 41º da O.T.M., na parte em que não admi­te a interven­ção de mandatário judicial fora da fase de re­cur­so.

b) ne­gar provimento ao recurso, mantendo-se a de­cisão recorrida.

Lx. 8.11.95

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Processo nº 301/95

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

EXPOSIÇÃO

1. A Curadora de Menores junto do Tribunal de Me­nores de Lisboa veio interpor recurso para este Tribunal Cons­titucional do despacho do Mmº Juiz do citado Tribunal de Meno­res, proferido no dia 3 de Abril de 1995, em auto de inquirição de testemunhas, que "recusou a aplicação por inconstitucionali­dade do artº 41º da Lei Tutelar de Menores, por violação dos artºs 7 e 8 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6º e 13º da C.E.D.H., 16º, nºs 1 e 2, 20º e 36º, nºs 5 e 7, 67º e 68º e 205º da Constituição da República".

2. A decisão recorrida é do seguinte teor:

"A obstrução à intervenção de man­datá­rio judi­cial no processo tutelar por parte dos repre­sentantes legais ou proge­nitores da meno­r, es­tipulada no artigo 41º da O­. T. M., considera-se in­constitucional, por se nos afi­gu­rar violar tal preceito legal o disposto nos ar­tigos 7º e 8º da D.U.D.H., 6º e 13º da CEDH, 16º, nºs 1 e 2, 20º, 36º, nº 5 e 7, 67º, 68º, e 205º da Constituição da República, razão pela qual se recusa a aplica­ção daquele preceito legal e se admite a intervenção do ilustre advogado dos progenitores da menor dos autos no presente acto".

3. Acontece que este Tribunal Constitucional, no recente acórdão nº 488/95, ainda inédito, e junto aos autos, decidiu já:

"julgar inconstitucional, por violação do arti­go 20º, nº 2, conjugado com o artigo 18º, nºs 2 e 3 da Constitui­ção, a norma do artigo 41º da O.T.M., na parte em que não admi­te a interven­ção de mandatário judicial fora da fase de re­cur­so;"

Aderindo a tal entendimento, e dando aqui como reproduzidos os fundamentos de que se serviu aquele acórdão, há apenas que apontar para a decisão de se negar provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

4. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.

Guilherme da Fonseca