301/95 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA Curadora de Menores junto do Tribunal de Menores de Lisboa veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do citado Tribunal de Menores, proferido no dia 3 de Abril de 1995, em auto de inquirição de testemunhas, que "recusou a aplicação por inconstitucionalidade do artº 41º da Lei Tutelar de Menores, por violação dos artºs 7 e 8 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6º e 13º da C.E.D.H., 16º, nºs 1 e 2, 20º e 36º, nºs 5 e 7, 67º e 68º e 205º da Constituição da República".
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AI generated301/95 · Tribunal Constitucional: A Curadora de Menores junto do Tribunal de Menores de Lisboa veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do citado Tribunal de Menores, proferido no dia 3 de Abril de 1995, em auto de inquirição de testemunhas, que "recusou a aplicação por inconstitucionalidade do artº 41º da Lei Tutelar de Menores, por violação dos artºs 7 e 8 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6º e 13º da C.E.D.H., 16º, nºs 1 e 2, 20º e 36º, nºs 5 e 7, 67º e 68º e 205º da Constituição da República".
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Acórdão 618/95
ACÓRDÃO Nº 618/95
Processo nº 301/95
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Menores de Lisboa, em que figuram como recorrente o Ministério Público, e como recorridos A. e mulher B., pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 28 e seguintes, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, tendo merecido a "inteira concordância" do Ministério Público, e nada tendo dito os recorridos, decide-se:
a) julgar inconstitucional, por violação do artigo 20º, nº 2, conjugado com o artigo 18º, nºs 2 e 3 da Constituição, a norma do artigo 41º da O.T.M., na parte em que não admite a intervenção de mandatário judicial fora da fase de recurso.
b) negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Lx. 8.11.95
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Processo nº 301/95
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
1. A Curadora de Menores junto do Tribunal de Menores de Lisboa veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do citado Tribunal de Menores, proferido no dia 3 de Abril de 1995, em auto de inquirição de testemunhas, que "recusou a aplicação por inconstitucionalidade do artº 41º da Lei Tutelar de Menores, por violação dos artºs 7 e 8 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6º e 13º da C.E.D.H., 16º, nºs 1 e 2, 20º e 36º, nºs 5 e 7, 67º e 68º e 205º da Constituição da República".
2. A decisão recorrida é do seguinte teor:
"A obstrução à intervenção de mandatário judicial no processo tutelar por parte dos representantes legais ou progenitores da menor, estipulada no artigo 41º da O. T. M., considera-se inconstitucional, por se nos afigurar violar tal preceito legal o disposto nos artigos 7º e 8º da D.U.D.H., 6º e 13º da CEDH, 16º, nºs 1 e 2, 20º, 36º, nº 5 e 7, 67º, 68º, e 205º da Constituição da República, razão pela qual se recusa a aplicação daquele preceito legal e se admite a intervenção do ilustre advogado dos progenitores da menor dos autos no presente acto".
3. Acontece que este Tribunal Constitucional, no recente acórdão nº 488/95, ainda inédito, e junto aos autos, decidiu já:
"julgar inconstitucional, por violação do artigo 20º, nº 2, conjugado com o artigo 18º, nºs 2 e 3 da Constituição, a norma do artigo 41º da O.T.M., na parte em que não admite a intervenção de mandatário judicial fora da fase de recurso;"
Aderindo a tal entendimento, e dando aqui como reproduzidos os fundamentos de que se serviu aquele acórdão, há apenas que apontar para a decisão de se negar provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
4. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
Guilherme da Fonseca