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188/95 AI generated

188/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 188/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. foi condenado, por acórdão do Tribunal Colectivo do Circulo Judicial do Funchal, como co-autor de um crime de lenocínio, previsto e punível pelos artigos 215°, n° 2, e 216º, alínea b), do Código Penal, nas penas de 3 anos de prisão e de 90 dias de multa à taxa diária de 500$00, com 60 dias de prisão alternativa.

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artigo 13º da Constituição; 188/95 · Tribunal Constitucional: Assim esclarecida a decisão que não admitiu o recurso, vem agora o interessado dela reclamar para o Tribunal Constitucional.

Keywords

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constitutional equality inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction principle of double jeopardy principle of equivalence

Cited Legislation

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artigo 13º da Constituição
Recorreu então para o Tribunal Constitucional, invocando violação dos artigos 374°, n° 2, 97º, n° 4, e 375º, nº l, do Código de Processo Penal, e ainda violação do principio da igualdade constante do artigo 13º da Constituição.
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1062/22
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A.
532/05
A. reclama para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, da seguinte decisão do relator: A., melhor identificado nos autos, não se conformando com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Abril de 2005, que rejeitou, por inadmissíveis, os recursos por si interpostos para o Supremo, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade da norma ínsita no artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do Código de Processo Penal, na interpretação acolhida na decisão recorrida, isto é, considerando que para efeitos de recurso, se tem de atender, não ao objecto do processo considerado aquando da acusação ou da pronúncia, mas aquando da decisão em 1ª instância.
434/99
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (3ª Secção), proferiu o Relator Decisão Sumária, em que não se tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pelos recorrentes C., Limitada, sociedade comercial com sede em Lisboa, e A., por se considerar não se mostrar preenchido o requisito específico da alínea g), do nº 1, do artigo 70º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (o de ser aplicada norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional). Nessa Decisão Sumária retratou-se a situação dos autos nestes termos:
240/2010
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que, embora reduzindo a pena que as instâncias lhe tinham aplicado, o condenou na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, mediante requerimento do seguinte teor: O Recorrente veio suscitar a inconstitucionalidade do entendimento expresso pelo Supremo Tribunal de Justiça nos artigos 40.º, n.ºs 1 e 2, 71.º e 72.º do Código Penal.
638/2012
A. e B. reclamam para esta conferência da decisão sumária do relator que não conheceu do recurso que haviam interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), f) e i), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por não verificação dos respetivos pressupostos processuais.

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Full text

Acórdão 617/95

ACÓRDÃO Nº 617/95

Processo nº 188/95

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A. foi condenado, por acórdão do Tribunal Colectivo do Circulo Judicial do Funchal, como co-autor de um crime de lenocínio, previsto e punível pelos artigos 215°, n° 2, e 216º, alínea b), do Código Penal, nas penas de 3 anos de prisão e de 90 dias de multa à taxa diária de 500$00, com 60 dias de prisão alternativa.

Recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 4 de Maio de 1994, lhe reduziu aquelas penas para 2 anos e 6 meses de prisão e 30 dias de multa à taxa diária referida, com 20 dias de prisão alternativa. Arguiu a nulidade de omissão de pronúncia, mas não foi atendido.

Recorreu então para o Tribunal Constitucional, invocando violação dos artigos 374°, n° 2, 97º, n° 4, e 375º, nº l, do Código de Processo Penal, e ainda violação do principio da igualdade constante do artigo 13º da Constituição.

O Supremo Tribunal de Justiça, porém, não admitiu o recurso, por não satisfazer os requisitos legais; tendo esclarecido depois que baseara a sua decisão, não em haver sido suscitada tardiamente a questão da violação do principio da igualdade, mas sim em não ter havido qualquer violação de tal principio.

Assim esclarecida a decisão que não admitiu o recurso, vem agora o interessado dela reclamar para o Tribunal Constitucional.

Os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido de que a reclamação não merece provimento.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

2. O recurso a que se refere a presente reclamação foi interposto, segundo o reclamante esclareceu a fls. 65, ao abrigo do disposto no artigo 70º,, n° l, alínea f) da L.T.C. - ou seja, com a alegação de que o Supremo Tribunal de Justiça aplicou norma cuja ilegalidade foi «suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)» do mesmo artigo e número.

Mas, manifestamente, não é este o caso do recurso em questão.

Durante o processo, o reclamante não invocou a ilegalidade de qualquer norma por violação de lei com valor reforçado (v. o artigo 115º, n° 2., da Constituição), conforme previsto naquela alínea c); não invocou a ilegalidade de qualquer norma constante de um diploma regional, conforme previsto na alínea d); e também não invocou qualquer violação do estatuto de uma região autónoma, conforme previsto na alínea e).

Portanto, não há fundamento legal para o recurso ao abrigo do artigo 70°, n° l, alínea f), da L.T.C.

3. E, por outro lado, a alegada violação do prin­cipio da igualdade também não pode ser fundamento do recurso (alínea b) da mesma disposição). é que o reclamante, a este propósito, não suscitou, durante o processo, a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica que o tribunal recorrido tivesse aplicado. Apenas alegou, e aliás só depois de proferida a decisão do tribunal a quo, que tal decisão violara o principio da igualdade - mas não que alguma das normas aplicadas pelo tribunal violasse aquele principio, conforme o exige a alínea b) do n° l do citado artigo 70º da L.T.C.

Não pode, pois, ser admitido o recurso.

4. Assim, e face ao exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação;

b) Fixar em cinco U.C. a taxa de justiça a cargo do reclamante.

Lisboa, 8 de Novembro de 1995

Luís Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Messias Bento

Fernando Alves Correia

José Manuel Alves Correia