590/95 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNa sequência da declaração de utilidade pública conducente à expropriação de determinadas parcelas de terreno necessárias á construção do designado Itinerário Complementar nº 16, Nó da Variante à Estrada Nacional n° 9 com a 3ª Circular, foi objecto de expropriação uma parcela de terreno pertença de A. e mulher, B., parcela essa correspondente a um lote de terreno com a área de 840 metros quadrados, a destacar de um prédio denominado …, inscrito na matriz sob o artigo 3171 da Secção 37, freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, e descrito na Conservatória do Registo Civil de Cascais sob o n° 487.
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AI generated590/95 · Tribunal Constitucional: e mulher, B., parcela essa correspondente a um lote de terreno com a área de 840 metros quadrados, a destacar de um prédio denominado …, inscrito na matriz sob o artigo 3171 da Secção 37, freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, e descrito na Conservatória do Registo Civil de Cascais sob o n° 487.
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Acórdão 615/95
ACÓRDÃO Nº 615/95
Processo nº 590/95
2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
Nos presentes autos vindos do Tribunal de comarca de Cascais e em que figuram, como recorrente, o Ministério Público e, como recorridos, A.e mulher, B., concordando-se, no essencial, com a exposição lavrada pelo relator e ora de fls. 158 a 160, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e tendo em atenção as razões que conduziram ao julgamento de desconformidade constitucional efectuado nos acórdãos deste Tribunal números 210/93 (publicado no Diário dá República, 2ª Série, de 28 de Maio de 1993) e 264/93 (idem, idem, de 5 de Agosto de 1993), decide-se:-
a) Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 62º, n° 2, e 13°., nº l, da Constituição, a norma do n° l do art° 33º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, na parte em que determina que o valor dos terrenos situados em aglomerado urbano não poderá exceder, em qualquer caso, o valor de 15% do custo provável da construção que neles seja possível erigir e, era consequência,
b) Negar provimento ao recurso.
Lisboa, 8 de Novembro de 1995
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida
Processo nº 590/95
2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
1. Na sequência da declaração de utilidade pública conducente à expropriação de determinadas parcelas de terreno necessárias á construção do designado Itinerário Complementar nº 16, Nó da Variante à Estrada Nacional n° 9 com a 3ª Circular, foi objecto de expropriação uma parcela de terreno pertença de A. e mulher, B., parcela essa correspondente a um lote de terreno com a área de 840 metros quadrados, a destacar de um prédio denominado …, inscrito na matriz sob o artigo 3171 da Secção 37, freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, e descrito na Conservatória do Registo Civil de Cascais sob o n° 487.
Realizada a arbitragem, e não se conformando com a indemnização dela decorrente no montante de Esc. 3.528.000$00, recorreram dos respectivos resultados para o Tribunal de comarca de Cascais os expropriados, que propugnaram por lhes dever ser fixada a indemnização em Esc. 25.200.000S00.
Por sentença proferida naquele Tribunal em 7 de Abril de 1995, foi o quantum indemnizatório o fixado em Esc. 14.700.000$00.
Para alcançar essa decisão, foi, inter alia, considerado "que o factor de incidência fundiária adequado deveria corresponder a 0,25" e não a um factor de 0,15, que se alcançaria em face das circunstâncias do caso e perante o disposto na norma constante do nº l do arte 33º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, norma essa cuja aplicação o Juiz do Tribunal de comarca de Cascais recusou, dando a sua concordância ao "proficientemente expendido nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n°s 210/93 e 264/93".
Desta sentença recorreu para o Tribunal Constitucional o representante do Ministério Público junto do aludido tribunal de comarca.
2. Constitui, desta arte, objecto do presente recurso a norma ínsita no nº l do artº 33º do citado Código das Expropriações, na parte em que determina que o valor dos terrenos situados em aglomerado urbano não poderá exceder, em qualquer caso, o valor de 15% do custo provável da construção que neles seja possível erigir.
Tal norma e na assinalada dimensão foi já, por várias vezes, objecto de apreciação por banda deste Tribunal, tendo-a o mesmo julgado inconstitucional, o que fez, v.g., nos seus Acórdãos números 210/93 (publicado no Diário da República, 2ª Série, de 28 de Maio de 1993) 264/93 (idem, idem, de 5 de Agosto de 1993), 801/ 93, 167/94, 455/94, 641/94, 150/95 e 154/95 (estes ainda inéditos os).
Daí que se deva perspectivar como simples a resolução da presente questão, o que consequência a feitura desta exposição, na qual se propugna por se dever negar provimento ao recurso.
Cumpra-se a parte final do n° l do artº. 78º-A da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro.
Lisboa, 9 de Outubro de 1995.
Bravo Serra