TC_19950613 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., tendo como objecto a questão de constitucionalidade das normas constantes dos artigos 4º e 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, pelos fundamentos do Acórdão nº 396/95 - de que foi junta cópia aos autos -, decide-se não julgar inconstitucionais aquelas normas e, consequentemente, conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada em conformidade.
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AI generatedTC_19950613 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., tendo como objecto a questão de constitucionalidade das normas constantes dos artigos 4º e 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, pelos fundamentos do Acórdão nº 396/95 - de que foi junta cópia aos autos -, decide-se não julgar inconstitucionais aquelas normas e, consequentemente, conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada em conformidade.
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Acórdão 613/95
ACÓRDÃO Nº 613/95
Procº nº 100/95
2ª Secção
Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., tendo como objecto a questão de constitucionalidade das normas constantes dos artigos 4º e 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, pelos fundamentos do Acórdão nº 396/95 - de que foi junta cópia aos autos -, decide-se não julgar inconstitucionais aquelas normas e, consequentemente, conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada em conformidade.
Lisboa, 8 de Novembro de 1995
Luís Nunes de Almeida
José Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Messias Bento
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa