TC_19950611 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal de Menores de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A. e outra, pelas razões expostas nos Acórdãos nº 488/95 e nº 556/95 - ambos com cópias juntas aos autos -, decide-se julgar inconstitucional a norma do artigo 41º da OTM, na parte em que não admite a intervenção de mandatário judicial fora da fase de recurso, por violar o artigo 20º, nº 2, conjugado com o artigo 18º, nºs 2 e 3, da Constituição, e, consequentemente, negar provimento ao recurso.
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AI generatedTC_19950611 · Tribunal Constitucional: e outra, pelas razões expostas nos Acórdãos nº 488/95 e nº 556/95 - ambos com cópias juntas aos autos -, decide-se julgar inconstitucional a norma do artigo 41º da OTM, na parte em que não admite a intervenção de mandatário judicial fora da fase de recurso, por violar o artigo 20º, nº 2, conjugado com o artigo 18º, nºs 2 e 3, da Constituição, e, consequentemente, negar provimento ao recurso.
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Acórdão 611/95
ACÓRDÃO Nº 611/95
Procº nº 47/95
2ª Secção
Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Menores de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A. e outra, pelas razões expostas nos Acórdãos nº 488/95 e nº 556/95 - ambos com cópias juntas aos autos -, decide-se julgar inconstitucional a norma do artigo 41º da OTM, na parte em que não admite a intervenção de mandatário judicial fora da fase de recurso, por violar o artigo 20º, nº 2, conjugado com o artigo 18º, nºs 2 e 3, da Constituição, e, consequentemente, negar provimento ao recurso.
Lisboa, 8 de Novembro de 1995
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Messias Bento
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa