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23/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 23/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., foi sujeito no 2º Juízo de Com­petência Especializada Criminal do Tribunal de Guimarães, a julgamento sob a forma de processo comum/singular, acusado de haver cometido um crime de condução sob o efeito de álcool, p. e p. pelo artigo 2º, nº 1, do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril [no dia 23 de Outubro de 1993, conduzia o arguido na via pública, um velocípede com motor, apresentando uma taxa de ál­cool no sangue (TAS) de 2,90 g/l].

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artigo 292º do Código Penal; 23/95 · Tribunal Constitucional: Admitido o recurso, foram produzidas neste Tribunal alegações, apenas pelo Ministério Público, pugnando pelo não conhecimento do recurso por falta de interesse processual.

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repeated driving under influence driving whilst disqualified traffic contravention excessive speeding driving ban illegal overtaking manoeuvre

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artigo 292º do Código Penal
Este entendimento sai igualmente reforçado da consi­deração do teor do artigo 292º do Código Penal, autorizado pela Lei nº 35/94: manteve-se claramente o sistema decorrente do Decreto-Lei nº 124/90, transferindo-se apenas para o Código Penal o tipo até aí inserido numa lei avulsa.
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Acórdão 608/95

ACÓRDÃO Nº 608/95

Processo nº 23/95

2ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

A CAUSA

1. A., foi sujeito no 2º Juízo de Com­petência Especializada Criminal do Tribunal de Guimarães, a julgamento sob a forma de processo comum/singular, acusado de haver cometido um crime de condução sob o efeito de álcool, p. e p. pelo artigo 2º, nº 1, do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril [no dia 23 de Outubro de 1993, conduzia o arguido na via pública, um velocípede com motor, apresentando uma taxa de ál­cool no sangue (TAS) de 2,90 g/l].

Culminando o julgamento, foi proferida sentença jul­gando provada a acusação e condenando o arguido pelo crime nela indicado, na pena de 80 dias de multa (250$00/dia, com a alter­nativa de 53 dias de prisão), e, ainda, 8 meses de inibição de conduzir.

Para atingir tal incriminação, começou a decisão em causa - que foi proferida em 16 de Novembro de 1994 - por con­signar encontrarem-se, então, revogados os artigos 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 124/90, pelo artigo 87º, do Código da Estrada (CE), aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, entre­tanto entrado em vigor. Porém, não obstante entendê-lo aplicá­vel, recusou aplicação ao referido artigo 87º, considerando-o organicamente inconstitucional, sendo em função de tal recusa que, por represtinação, aplicou o Decreto-Lei nº 124/90.

2. Desta decisão - da recusa de aplicação de uma nor­ma com fundamento em inconstitucionalidade, dela constante - recorreu o Ministério Público, para este Tribunal, nos termos da alínea a), do nº 1, do artigo 70º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LTC).

Admitido o recurso, foram produzidas neste Tribunal alegações, apenas pelo Ministério Público, pugnando pelo não conhecimento do recurso por falta de interesse processual.

Corridos os pertinentes vistos, cumpre decidir.

II

FUNDAMENTAÇÃO

Questão prévia

3. Para resolução da questão prévia ("falta de inte­resse processual") suscitada pelo Ministério Público, importa analisar o percurso interpretativo que levou a decisão recorri­da à recusa de aplicação, com fundamento em inconstitucionali­dade, da norma constante do artigo 87º, do CE.

Descritivamente podemos dizer que, tendo-se conside­rado revogada, e por isso inaplicável, a disposição legal típi­ca constante da acusação (o artigo 2º, nº 1, do Decreto-Lei nº 124/90), recusou-se aplicação, à disposição entendida como vi­gente (o artigo 87º, do CE) o que acabou por levar à aplicação, no final, da norma tida por revogada no primeiro passo do per­curso interpretativo: o mesmo artigo 2º, nº 1, indicado na acu­sação.

Na base das questões suscitadas neste recurso encontram-se as dúvidas quanto ao tratamento legal da condução sob o efeito do álcool, decorrentes da entrada em vigor, em 1 de Outubro de 1994, de um novo CE.

Inquestionável, até então, que a condução de veículos na via pública com uma TAS igual ou superior a 0,5 g/l e infe­rior a 1,2 g/l constituía contravenção (artigo 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 124/90) e com uma TAS igual ou superior a 1,2 g/l constituía crime (artigo 2º, nº 1, do Decreto-Lei nº 124/90), passou, com a vigência do artigo 87º, do CE (que estabele­ce coimas para a condução "sob a influência do álcool", defini­da como aquela em que o condutor apresenta uma TAS "igual ou superior a 0,5 g/l"), passou, dizíamos, a ser discutido se se mantinha o crime do artigo 2º, nº 1, do Decreto-Lei nº 124/90, reportado à condução com uma TAS igual ou superior a 1,20 g/l, referindo-se a contra-ordenação do artigo 87º, apenas às TAS(s) inferiores a este valor, até 0,5, ou se, pelo contrário, a definição como contra-ordenação visava todas as TAS(s) iguais ou superiores a 0,5, com a consequente degradação de crime em contra-ordenação dos comportamentos (anteriormente, nesse ponto de vista) descritos como crime no artigo 2º, nº 1, do Decreto-Lei nº 124/90.

Conduziram estas divergências interpretativas à emis­são de um Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (publicado no Diário da República, II, de 14 de Dezembro de 1994) que concluiu não ter o CE, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, revogado os artigos 1º e 2º, do Decreto--Lei nº 124/90, mantendo-se, portanto, o crime definido neste último.

Lê-se, a este propósito nas alegações do Ministério Público:

"... a decisão recorrida acabou por chegar à mesma conclusão a que chegaria se tivesse inter­pretado a norma questionada nos termos em que o fizeram o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República ou o Tribunal da Relação do Porto (referência feita a uma decisão deste Tri­bunal no mesmo sentido do Parecer). Ou seja, e por outras palavras, quer se parta de uma, quer de outra interpretação, chega-se ao mesmo resul­tado; o arguido seria punido, em qualquer caso, pela prática do mesmo crime e com a mesma pena".

E conclui-se:

"... sendo assim, inexiste interesse processual no conhecimento do objecto do recurso".

É sabido que o recurso de constitucionalidade, em sede de fiscalização concreta, assumindo natureza instrumental, pressupõe a susceptibilidade da decisão a tomar, sobre a ques­tão de constitucionalidade, ser operante relativamente à ques­tão de fundo.

Como se referiu no Acórdão nº 454/91 (Diário da Repú­blica, II, Suplemento, de 24 de Abril de 1992, e Boletim do Ministério da Justiça, nº 412, pág. 88):

"É jurisprudência constante do Tribunal Consti­tucional que «o julgamento da questão de consti­tucionalidade desempenha, sempre, (...) uma fun­ção instrumental, apenas se justificando que a ela se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo. Ou seja: o sentido do julgamento da questão de constitucionalidade há-de ser susceptível de influir na decisão des­toutra questão, pois, de contrário, estar-se-ia a decidir uma pura questão académica»".

Significa isto que, sendo a decisão de constituciona­lidade inócua relativamente à questão de fundo, nomeadamente porque a solução dada a esta sempre se manteria fosse qual fos­se o julgamento de constitucionalidade, o recurso carece de efeito útil, perde carácter instrumental naquele processo, e isso obsta ao seu conhecimento.

Não é essa, porém, a situação que aqui se configura.

Vejamos porquê.

Um aspecto do problema importa aqui reter. Prende-se este com a necessária restrição do recurso, como decorre dos artigos 280º, nº 6, da Constituição e 71º, da LTC, à questão de inconstitucionalidade, sendo neste processo, a da inconstitu­cionalidade orgânica do artigo 87º, do CE.

Verifica-se que a solução da questão de constitucionalidade não é de todo insusceptível de influenciar o sentido da decisão recorrida. Com efeito, tendo subjacente esta que o artigo 87º, do CE revogou o artigo 2º, do Decreto- Lei nº 124/90 e sendo tal aspecto insindicável pelo Tribunal Constitucional, uma decisão deste Tribunal considerando confor­me à Constituição o referido artigo 87º, eliminando a decisão de recusa, sempre levará - a manter-se o percurso interpretati­vo seguido na decisão recorrida - a que o arguido, em vez de ser, como foi, punido pelo crime p. e p. pelo artigo 2º, do Decreto-Lei nº 124/90, venha a ser punido pela contra-ordenação descrita no artigo 87º, CE.

Tanto basta para que se não possa afirmar a ausência de utilidade da decisão do recurso, relativamente à questão de fundo, sendo, por isso, de desatender, a questão prévia a pro­pósito suscitada.

Questão de Fundo.

4. Como se viu, a decisão recorrida, depois de enten­der revogado pelo artigo 87º, do CE o artigo 2º, do Decreto-Lei nº 124/90, acabou por recusar aplicação ao primeiro, considerando-o organicamente inconstitucional.

Lê-se no trecho da decisão que justifica tal entendi­mento:

"Este diploma (referindo-se a decisão ao CE) foi publicado no uso da autorização legislativa con­cedida pela Lei nº 63/93, de 21 de Agosto.

Esta Lei de autorização legislativa, no seu pon­to 5, autoriza o Governo a rever as normas constantes do Decreto-Lei nº 124/90 apenas na medida do alargamento dos respectivos pressupos­tos à punição da condução sob a influência de estupefacientes, psicotrópicos, estimulantes ou outras substâncias similares.

Por outro lado, a Lei nº 35/94, de 15 de Setem­bro, que autorizou o Governo a rever o Código Penal, prevê no seu ponto 146 a inclusão naquele diploma legal de um artigo 292º que prevê como criminosa a conduta daquele que conduzir veícu­los na via pública com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l.

O constante da Lei nº 35/94 constitui importante elemento interpretativo dos limites da autoriza­ção concedida neste ponto pela Lei nº 63/93.

À 'definição dos crimes, penas, medida de segu­rança e respectivos pressupostos' é da exclusiva responsabilidade da Assembleia da República - artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição da República.

Do que se conclui que, na parte que nos ocupa, o Governo legislou sobre matéria criminal, exce­dendo os limites da autorização legislativa con­cedida pela Assembleia da República.

Em consequência, a norma do artigo 87º, do C. Es­trada, na parte em que prevê e pune a condução sob a influência de álcool com uma taxa igual ou superior a 1,2 g/l, revogando o constante do Decreto-Lei nº 124/90, é inconstitucional - ar­tigo 277º, nº 1, da Constituição da República.

A sua aplicação deve, assim, ser afastada, com aquele fundamento - artigo 280º, nº 1, alínea a), da Constituição da República."

4.1. Passemos em revista os textos legais relevantes para a apreciação da questão.

Editou o Governo o CE, aprovando o Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, ao abrigo da autorização legislativa con­susbstanciada na Lei nº 63/93, de 21 de Agosto.

Desta, no que aqui nos interessa, consta:

"Artigo 2º

............................................

4 - O Governo poderá proceder à revisão ou revogação das normas penais incriminadoras rela­tivas à violação das normas sobre o trânsito, visando a sua adaptação às normas do Código da Estrada, desde que não sejam alterados os tipos de crime ou agravados os limites das sanções aplicáveis.

5 - O Governo poderá proceder à revisão das normas penais incriminadoras relativas à condução sob influência do álcool constantes do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, poden­do alargar os pressupostos de punição à condução sob influência de estupefacientes, psicotrópi­cos, estimulantes ou outras substâncias simila­res e do procedimento para sua detecção e con­trolo, observando os limites máximos da punição estabelecidos nesse decreto-lei e assegurando aos suspeitos garantias de controlo dos testes de detecção da influência das referidas substân­cias."

A norma do CE, aprovada ao abrigo desta autorização, referente à condução sob o efeito do álcool, diz o seguinte.

"Artigo 87º

Condução sob o efeito do álcool

ou de estupefacientes

1 - É proibido conduzir sob a influência do álcool, considerando-se como tal a condução com uma taxa de álcool no sangue igual ou supe­rior a 0,5 g/l.

2 - Quem conduzir sob a influência do álcool será punido com coima de 20 000$ a 100.000$, salvo se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l, caso em que a coima será de 40 000$ a 200 000$.

............................................."

O Decreto-Lei nº 124/90, por sua vez, após considerar que se encontra sob a influência do álcool o condutor que apre­sentou uma TAS igual ou superior a 0,50 g/l, contém as seguin­tes disposições:

"Artigo 2º

Crime

1 - Quem conduzir veículos, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, apresentan­do uma TAS igual ou superior a 1,20 g/l será punido com pena de prisão até um ano ou multa até 200 dias, se pena mais grave não for aplicá­vel.

2 - Se o facto for imputável a título de negligência, a pena será de prisão até seis me­ses ou multa até 100 dias.

Artigo 3º

Contravenção

1 - Constituem contravenção os factos des­critos no nº 1 do artigo 2º quando o condutor apresentar uma TAS inferior a 1,20 g/l e igual ou superior a 0,50 g/l.

2 - Sendo a TAS igual ou superior a 0,80 g/l, a multa será de 30 000$ a 150 000$.

3 - Sendo a TAS igual ou superior a 0,50 g/l e inferior a 0,80 g/l, a multa será de 15 000$ a 75 000$".

Igualmente relevante para a decisão de recusa foi o teor da lei de autorização legislativa relativa à revisão do Código Penal (Lei nº 35/94, de 15 de Setembro), cujo nº 147º, do artigo 3º, autoriza a edição duma norma (posteriormente in­cluída no texto revisto aprovado pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março), nos seguintes termos:

"Artigo 292º

Condução de veículo em estado de embriaguez

Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal".

4.2. Pressupõe a decisão recorrida abranger o artigo 87º, toda a condução sob a influência do álcool (toda a condu­ção com uma TAS igual ou superior a 0,50 g/l) incluindo aquela que no Decreto-Lei nº 124/90 era definida como crime (aquela em que o condutor apresentasse uma TAS igual ou superior a 1,20 g//l).

Haveria, com efeito, seguindo este entendimento, uma degradação do comportamento criminal descrito no artigo 2º do Decreto-Lei nº 124/90 em comportamento contra-ordenacional, fora dos limites estabelecidos na lei de autorização que, como se viu, no que concerne à condução sob influência do álcool, não autorizou a revogação de "normas penais incriminadoras", apenas permitindo a sua revisão, de modo a abranger na respec­tiva previsão a condução sob influência de estupefacientes e substâncias similares.

O decreto-lei autorizado não cumpriria, assim, o sen­tido da autorização, legislando divergentemente dela, com a consequente inconstitucionalidade orgânica da disposição em causa.

Note-se, porém, que toda esta construção interpreta­tiva cai pela base se se entender que o artigo 87º, do CE visa apenas a condução em que a TAS, sendo igual ou superior a 0,50 g/l seja inferior a 1,20 g/l, mantendo-se para os valores supe­riores o crime constante do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 124/90.

Vejamos, então, qual a interpretação correcta.

4.3. Encontramos no processo de formação da Lei nº 63/93, importantes argumentos interpretativos quanto à caracte­rização do sentido da autorização e, logicamente, de apreciação do comportamento do legislador autorizado.

Entre esses elementos avulta (como, aliás, é su­blinhado no Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República anteriormente referido) a exposição de moti­vos introdutora da proposta de Lei nº 62/VI que viria a origi­nar a lei de autorização do CE (v. DAR-II-A de 5 de Junho de 1993), em cujo texto se pressupõe inequivocamente a manutenção das normas penais existentes, relativas à condução sob o efeito do álcool, ou seja, o Decreto-Lei nº 124/90: "Neste domínio (diz-se em referência à condução sob o efeito de estupefacien­tes), há estados de intoxicação que, pela sua extraordinária perigosidade, deverão ser objecto de normas penais incriminado­ras, como sucede já com a condução sob a influência do álcool" (sublinhado nosso).

A este acrescem outros elementos colhidos no processo de discussão parlamentar da lei de autorização (v. ponto 3.1. do citado Parecer da PGR) todos eles sugerindo que o regime a instituir pelo CE, relativo à condução sob o efeito do álcool, limitar-se-ia a inserir-se no sistema anteriormente instituído pelo Decreto-Lei nº 124/90, a saber: definição da condução com uma TAS igual ou superior a 1,20 g/l como crime; definição da condução com TAS(s) inferiores como ilícito extra-penal (con­travenção até então, contra-ordenação daí em diante).

Este entendimento sai igualmente reforçado da consi­deração do teor do artigo 292º do Código Penal, autorizado pela Lei nº 35/94: manteve-se claramente o sistema decorrente do Decreto-Lei nº 124/90, transferindo-se apenas para o Código Penal o tipo até aí inserido numa lei avulsa.

Constituiria, assim, um absurdo criar um sistema que implicasse a discriminalização da condução sob o efeito do álcool apenas pelo escasso tempo que iria decorrer até à entra­da em vigor do Código Penal revisto (note-se que os trabalhos preparatórios do Código Penal e, concretamente, o teor do fu­turo artigo 229º, eram ao tempo da publicação do CE do domínio público - v. nota 29 ao citado Parecer da PGR).

4.4. Fundamental na lógica da decisão recorrida foi, assumidamente, uma alegada impossibilidade de conferir "um mínimo" de correspondência interpretativa à letra da lei que referisse o artigo 87º, do CE apenas a TAS(s) inferiores a 1,20 g/l. Sendo certo que a letra da lei, ao não fixar os limites máximos correspondentes ao comportamento contra-ordenacional, poderá não se mostrar inequívoca, afigura-se-nos manifestamente exagerado dizer que uma interpretação, que recorrendo aos ele­mentos genéticos (ou históricos), possuidores, como vimos, de um apreciável grau de explicitação, e a um inquestionável ele­mento sistemático e racional, afigura-se-nos manifestamente exagerado, dizíamos, afirmar que tal interpretação não tem na le­tra da lei um mínimo (e sublinhamos que o artigo 9º, do Código Civil se basta com um mínimo) de correspondência verbal.

Aceitando-se que o artigo 87º, do CE abre um espaço de interpretação onde, em termos abstractos, é admissível a configuração de mais que um entendimento interpretativo, o que a decisão recorrida parece procurar é a interpretação não con­forme à Constituição. Porém, não é este o procedimento consti­tucionalmente aceitável, havendo antes que optar pelo entendi­mento conforme ao texto constitucional (J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 5ª edição, Coimbra 1992, pág. 235/236; Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo II, 3ª edição, Coimbra 1991, pág. 263/266).

Tal entendimento - o entendimento conforme à Consti­tuição - não pode deixar de ser aquele que veja no artigo 87º, do CE apenas as TAS(s) não abrangidas pela descrição típica do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 124/90, que o mesmo é dizer, o cumprimento pelo Governo do mandato recebido do legislador au­torizante, mandato esse que foi o de não discriminalizar a con­dução sob o efeito do álcool.

Não existe, assim, fundamento para a opção pela in­terpretação que na sentença recorrida motivou a recusa, por inconstitucionalidade orgânica do artigo 87º, do CE.

5. A decisão que ora se tomou sobre a questão de constitucionalidade leva-nos de alguma forma a retomar a ques­tão prévia já atrás resolvida.

Constata-se, com efeito, que a decisão do problema de inconstitucionalidade que fundou a recusa é objecto de uma decisão de não provimento por este Tribunal e que tal decisão, fundando-se em determinada interpretação da norma recusada, torna vinculativa neste processo tal interpretação "conforme à Constituição" (artigo 80º, nº 3, da LTC).

O problema adquire especial significado ao vermos que o processo interpretativo que nos permitiu fixar a interpreta­ção constitucionalmente conforme do artigo 87º, do CE, levaria no caso à punição do arguido pelo crime p. e p. pelo artigo 2º, do Decreto-Lei nº 124/90, directamente (e não por represtinação como o fez a decisão recorrida) aplicável à situação, ou seja, a entender como não aplicável o artigo 87º, por só prever TAS(s) inferiores a 1,20 g/l.

Seria então inútil o recurso, por insusceptível de produzir efeito prático?

O Tribunal continua a responder negativamente. É que, na decisão, há que cindir dois momentos interpretativos: o pri­meiro, sem qualquer referência constitucional, entende revogado pelo CE o artigo 2º, do Decreto-Lei nº 124/90; o segundo, in­terpretando, como vimos de forma não conforme à Constituição o artigo 87º, do CE, recusa aplicação a este.

Só este último momento interpretativo pode ser objec­to de pronunciamento por este Tribunal e é quanto a ele, que a decisão deste Tribunal forma caso julgado, por força do disposto nos artigos 280º, nº 6, da Constituição, 71º, nº 1 e 80º, nºs 1 e 2, da LTC, mesmo que, como aqui sucede, o percurso interpre­tativo que conduziu à decisão de não provimento, se transposto para o falado primeiro momento interpretativo da decisão recor­rida, a conduzisse a uma solução diversa.

A decisão do Tribunal Constitucional vincula a não considerar inconstitucional o artigo 87º, do CE, na base de uma interpretação conforme à Constituição, vinculando também o tribunal recorrido a aplicar essa norma com a interpretação conforme com a Constituição definida pelo Tribunal.

III

DECISÃO

6. Pelos fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida a fim de ser reformada, interpretando-se o artigo 87º, nº2, do Código da Estrada com o sentido que se deixa indicado como sendo conforme à Constituição.

Lisboa, 8 de Novembro de 1995

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida