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TC_19950605 AI generated

TC_19950605 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950605
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., intentou no Tribunal de Trabalho de Barcelos, acção sumária emergente de contrato de tra­balho, contra B., pedindo: - fossem declarados nulos "e de nenhum efeito" três períodos de suspensão com perda de vencimen­to, de 3, 5 e 12 dias respectivamente, sanções que cumpriu por determinação da entidade patro­nal;

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artigo 13º da Constituição, artº 59º da Constituição, artigo 205º da Constituição, artigo 20º, nº 1 da Constituição; TC_19950605 · Tribunal Constitucional: Esta ideia voltou recentemente a ser reafirmada na jurisprudência deste Tribunal, a propósito da condenação de uma parte como litigante de má fé, prevista no artigo 456, nº 2 e 3 do CPC (cfr. o art. 84º, nº 6 da LTC). Também aí esteve em causa saber se esse tipo de condenação, verificados os pressupostos do artigo 456 nº 2 citado, sem audição do interessado, era fonte de lesão do artigo 20º, nº 1 da Constituição.

Keywords

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disciplinary action suspension of payments bankruptcy and debt enforcement offences suspension period prohibition of payment recovery of debts

Cited Legislation

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artigo 13º da Constituição
artº 59º da Constituição
a), do nº 1, do artº 59º da Constituição;
artigo 205º da Constituição
artigo 20º, nº 1 da Constituição
Também aí esteve em causa saber se esse tipo de condenação, verificados os pressupostos do artigo 456 nº 2 citado, sem audição do interessado, era fonte de lesão do artigo 20º, nº 1 da Constituição.
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774/22.8T8FNC.L1-4
Como tal, não tem ali cabimento linguagem e gestos obscenos e provocatórios dirigidos por um trabalhador a um colega , desde logo, porque essa conduta é susceptível de afectar o bom ambiente de trabalho.
0716723
B……………. intentou a presente acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra C……………, SA, peticionando que se declare: - ilícita, a sanção disciplinar de suspensão do trabalho por 20 dias, com perda de retribuição e antiguidade, de que foi alvo na sequência de um processo disciplinar de 25/07/05;
4199/17.9T8BRR.L1-4
1)– A anulação da sanção disciplinar aplicada pela Ré ao Autor de suspensão de trabalho com perda de retribuição e antiguidade, pelo período de 25 (vinte e cinco) dias; 2)– Ser a Ré condenada a proceder à restituição da quantia indevidamente descontada ao Autor, por referência aos 25 (vinte e cinco) dias de suspensão do trabalho, a computar em incidente de liquidação de sentença:
003929
A intentou, no Tribunal de Trabalho de Lisboa, acção declarativa com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra a TAP AIR PORTUGAL, Transportes Aéreos Portugueses, E.P., pedindo que esta seja condenada a anular, por ser ilegal, a sanção disciplinar de cinco dias de suspensão, com perda de vencimento, que lhe aplicou, restituindo-lhe o que lhe descontou e, ainda, a pagar-lhe uma indemnização de 1178750 escudos, pelo menos, pela sanção abusiva aplicada.
05S3731
"AA" intentou, no Tribunal do Trabalho de Almada, contra "Empresa-A.", acção pedindo: - A condenação da Ré a reintegrá-la no seu posto de trabalho, ou a pagar-lhe a indemnização respectiva, bem como todas as retribuições entretanto vencidas, acrescidas de juros de mora à taxa legal.

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Acórdão 605/95

ACORDÃO Nº 605/95

Procº. nº. 155/90

2ª. Secção

Rel. Cons.: Sousa e Brito

Acordam na 2ª. Secção do Tribunal Constitucional:

I

A CAUSA

1. A., intentou no Tribunal de Trabalho de Barcelos, acção sumária emergente de contrato de tra­balho, contra B., pedindo:

- fossem declarados nulos "e de nenhum efeito" três períodos de suspensão com perda de vencimen­to, de 3, 5 e 12 dias respectivamente, sanções que cumpriu por determinação da entidade patro­nal;

- fosse, ainda, a mesma entidade patronal conde­nada a satisfazer-lhe a quantia de 77.265$20, respeitante ao salário dos dias de suspensão, retribuição por trabalho extraordinário não pago e equivalente a retribuição em espécie não pres­tada.

Contestou a ré confessando-se devedora da quantia de 12.214$00, mas credora do autor em 10.000$00, cuja compensação com aquela solicita, pugnando, assim, pela parcial improcedência da acção.

Realizado julgamento, foi proferida decisão que jul­gando procedente a acção (e improcedente a compensação pedida pela ré), "tendo ... em mente o disposto no artigo 69º., do Código de Processo de Trabalho", declarou:

- nulas e de nenhum efeito as sanções disci­plinares de três e cinco dias de suspensão com perda de vencimento;

- e, "abusiva, nula e de nenhum efeito" a sanção disciplinar de doze dias de suspensão com perda de vencimento, condenando a ré a satisfazer ao autor:

- 4.150$00 e 6.916$50, a título de retribui­ção relativa às suspensões declaradas nulas de três e cinco dias;

- 182.000$00, a título de indemnização, pela sanção de doze dias declarada abusiva;

- 1.147$50, 15.152$50, 30.209$00 e 1.490$00 correspondentes, respectivamente, a reposição de um desconto indevido, equivalente a presta­ção em espécie não entregue, retribuição por trabalho extraordinário e retribuição de um dia não pago, foi ainda a ré condenada como litigante de má fé em multa e indemnização, consignando-se enfermar a conduta desta de "elevado grau de dolo substancial".

2. Desta sentença interpôs a ré recurso para o Tribunal Constitucional, por entender inconstitucionais as normas constan­tes do nº. 3 do artigo 33º., do DL 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (LCT) e do artigo 69º., do Código de Processo de Trabalho (CPT), consignando no final do requerimento de interposição:

" ... suscitada que está a inconstitucionali­dade das normas que se vêm de referir, sendo certo que, em fase processual anterior o não poderia ter feito, uma vez que tal questão emerge directamente dos termos em que é profe­rida a douta sentença em análise".

Admitido o recurso pelo Tribunal a quo, alegaram neste Tribunal, autor (recorrido) e ré (recorrente), rematando esta as suas alegações com as seguintes conclusões:

"1. As normas constantes do nº 3, do artigo 33º, do Decreto-Lei nº 49408, de 24.11.1969 e o disposto no artigo 69º do Cód. Proc. Trabalho, são inconstitucionais;

2. Na verdade a primeira daquelas normas viola o artigo 13º da Constituição, na medida em que, face à verificação de uma concreta situação, bene­ficia uma das partes intervenientes -- o trabalha­dor -- atenta a situação económica de uma parte, sem que, a não verificação da mesma situação, bene­ficie por sua vez, a outra parte -- a entidade pa­tronal --;

3. De qualquer modo a indemnização prevista naquela norma, não corresponde à retribuição de qualquer tipo de trabalho por parte do trabalhador, ultrapassando, assim, à evidência, o consagrado na al. a), do nº 1, do artº 59º da Constituição;

4. Acresce que, também a previsão do artigo 69º do Cód. Proc. Trabalho, em confronto com o con­sagrado no artigo 13º da Constituição, revela uma evidente desigualdade, estabelecendo um benefício em favor do trabalhador, que pode vir a receber mais do que pediu, como foi o caso, prejudicando, assim, consequentemente a entidade patronal, para quem não se prevê, em contrapartida, uma situação correspondente de benefício;

5. Acrescentar-se-á, ainda, que, a previsão daquele artigo 69º, significa que o Tribunal poderá "dirimir um conflito inexistente", na medida em que as partes não o submetem à sua apreciação, e daí a sua inconstitucionalidade face ao consagrado no nº 2 do artigo 205º da Constituição, que, entende-se, apenas permite "dirimir conflitos" que lhe são apresentados."

Corridos os pertinentes vistos, cumpre decidir.

II

FUNDAMENTAÇÃO

3. Está em causa recurso recondutível à alínea b), do nº 1, do artº. 70º., da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, entendida esta como abrangendo situações em que a parte não dispõe de pos­sibilidade processual de suscitar a questão de inconstitucionali­dade processual de suscitar a questão de inconstitucionalidade, anteriormente à decisão da qual pretende recorrer.

A eventualidade desta dispensa de suscitação prévia (à decisão) de uma inconstitucionalidade, associa-a este Tribunal ao carácter imprevisto da aplicação de uma norma ou de certa di­mensão interpretativa dessa norma (cfr., por exemplo, os Acórdãos nºs. 166/92 e 370/94, nos DR-II, de 18.9.92 e 7.9.94).

As normas cuja inconstitucionalidade (agora) se in­voca são as constantes do nº. 3, do artº. 33º, da LCT e do artº. 69º., do CPT e foram ambas aplicadas pela decisão recorrida: o artº. 33º, nº. 3, com a con­denação da recorrente na indemnização nele estabelecida, em con­sequência da qualificação como abusiva de uma das sanções discu­tidas no processo; a disposição do CPT foi, por sua vez, expres­samente, aplicada ao ultrapassar-se na condenação o montante glo­bal peticionado pelo Autor, e através do estabelecimento de indemni­zação por aplicação de sanção abusiva, quando, em rigor, o Autor a não pediu (veja-se os artºs. 26º., 32º. e 50º., da petição ini­cial), tal opção foi tomada - e importa sublinhar este ponto - sem que à ora recorrente (ré na acção) fosse conferida possibilidade processual prévia de sobre ela se pronunciar.

Qualquer das disposições citadas tem que ver com aspectos fulcrais do património jus-laboral, designadamente quan­do se discute, na jurisdição do trabalho, a aplicação de uma san­ção disciplinar como a suspensão.

Porém, não crê o Tribunal que em circunstâncias como as presentes seja correcto exigir à parte um invocar prévio da inconstitucionalidade das normas em causa.

Com efeito, se a condenação para além do pedido, decorrente do artº. 69º., do CPT, constitui sempre uma possibili­dade para quem litiga no processo laboral, não pode esta eventua­lidade ser considerada, à partida, como normalmente previsível. Da mesma forma, na ausência por parte do Autor de um pedido fundado no artº.33º., nº. 3, da LCT, também não se pode considerar previsível (em termos de previsibilidade normal) a aplicação dessa norma na decisão final.

A isto acresce a indesejável consequência, quanto ao exercício do patrocínio judiciário, que um entendimento diverso implicaria: o de tornar exigível ao mandatário a suscitação de problemas que em última análise podem ser desfavoráveis à parte que representa.

Assim, há que ter por relevantemente suscitada a questão de constitucionalidade, com a consequente legitimação do Tribunal, ao abrigo da alínea b), do artº. 70º., nº. 1, da Lei nº. 28/82, para apreciar a conformidade constitucional das normas referidas pela recorrente.

É o que importa fazer.

4. Reporta-se o recurso, como se disse, à legitimidade constitucional dos artºs. 69º., do CPT (condenação «extra vel ultra petitum» e 33º., nº. 3, da LCT (indemnização por sanção abusiva consistente em multa ou suspensão), sendo que a aplicação deste último se mostra conexionada com a aplicação do primeiro, já que, não tendo o Autor formulado um pedido de indemnização basea­do nesse nº. 3, só por se entender legitimada a condenar em quan­tidade superior e objecto diverso do pedido, a decisão recorrida calculou nestes termos parte da indemnização fixada.

4.1. Comecemos, então, por apreciar a norma do CPT, partindo do seu texto:

ARTIGO 69º

(Condenação «extra vel ultra petitum»)

O juiz deve condenar em quantidade supe­rior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte de aplicação à maté­ria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artº. 514º., do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Estabelece-se, assim, no domínio do direito adjecti­vo laboral, o princípio contrário ao que vigora no processo civil comum (cfr. artº. 661º., nº. 1, do CPC), restringindo-o, porém, a situações de aplicação de preceitos inderrogáveis da lei ou decorrentes de instrumentos de regulamen­tação colectiva, à matéria provada ou àquela que ao tribunal seja lícito conhecer independentemente de alegação ou prova.

Trata-se de disposição com larga tradição no nosso ordenamento adjectivo jus-laboral que já constava, com uma formu­lação semelhante à actual, do CPT de 1963 e que se prende com esse aspecto específico do direito do trabalho, consistente numa presença quantitativa e qualitativamente importante de «regras injuntivas» [«preceitos inderrogáveis ...» na letra da lei; fala-se também em «direitos irrenunciáveis», retirando-se esse carác­ter de uma opção legal expressa (v. por exemplo, o artº. 2º., nº. 4, do DL 874/76, de 28 de Dezembro, quanto ao direito a férias) ou "dos valores gerais do Direito do Trabalho" (Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, Coimbra 1991, pág. 734, caracteri­zando a irrenunciabilidade da remuneração)].

A possibilidade de ultrapassagem do pedido na conde­nação, decorrente da disposição questionada, transpõe, assim, para o domínio do processo o carácter irrenunciável de determina­das normas relativas à situação jurídica laboral, colocando a intencionalidade que preside a essas normas a coberto - preenchi­das determinadas condições da própria actuação processual do in­teressado.

Este o sentido que a jurisprudência e a doutrina vêm atribuindo ao artº. 69º., do CPT (cfr., por exemplo, as referên­cias jurisprudenciais constantes de L.P. Moitinho de Almeida, Código de Processo do Trabalho Anotado, 3ª. ed., Coimbra 1994, pág. 108 e segs; na doutrina, cfr. Raul Ventura e Castro Mendes, curso de Direito Processual do Trabalho, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Suplemento, Lisboa 1964, res­pectivamente, págs. 48 e 132/133).

Outro aspecto da condenação «extra vel ultra petitum», particularmente importante neste caso, tendo presente a argumentação da recorrente, prende-se com a circunstância de não se extrair do artº. 69º., do CPT que o beneficiário do respectivo regime só possa ser o trabalhador, e nunca a entidade patronal. A condenação para além do pedido tem que ver exclusivamente com a natureza das normas que os factos provados convocam e não com a posição na relação laboral dos sujeitos processuais. Precisamen­te este aspecto foi sublinhado recentemente na Acórdão nº. 644/94 da 1ª. Secção deste Tribunal (DR-II, de 1.2.95) que se pronunciou pela conformidade constitucional, face ao artº. 13º., da Lei Fun­damental, da norma aqui em apreço.

Não existe, assim, essa "evidente desigualdade", em benefício do trabalhador, que a recorrente extrai da disposição do CPT que questiona. Aliás, a este propósito, ocorre sublinhar que a diferenciação (onde exista diferenciação) que o artº. 13º., da Constituição proíbe é, tão só, aquela para a qual "não é pos­sível encontrar um motivo razoável decorrente da natureza das coisas, ou que, de alguma forma, seja concretamente compreensí­vel" (Acórdão nº. 152/95, DR-II de 20.6.95) e, no caso dos pre­ceitos abrangidos na previsão do artº. 69º., do CPT, sempre pode­remos ver no seu carácter irrenunciável (nos motivos que presidem à atribuição desse carácter) um "motivo razoável" para alicerçar uma diferenciação de tratamento, onde essa diferenciação - e, sublinhe-se de novo, não é esse o caso do artº. 69º., do CPT - exista.

4.1.1. - Da mesma forma, não colhe o argumento da recorrente de que, condenando além do pedido, o tribunal está a "dirimir um conflito inexistente", representando isso uma viola­ção do disposto no artº. 205º., nº. 2, da Constituição.

Para além da evidente improcedência deste argu­mento como questão de constitucionalidade (veja-se a caracteriza­ção do citado nº. 2 em Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constitui­ção da República Portuguesa Anotada, 3ª. ed. Coimbra 1993, pág. 792/793), não oferece igualmente qualquer dúvida que a simples existência de um processo, paralelamente à restrição à "matéria provada" neste, da possibilidade de ultrapassagem do pedido na condenação, torna totalmente "existente" para o tribu­nal o conflito que a condenação (para além do pedido) pretende solucionar.

4.2. Tendo em vista a argumentação da recorrente, importa agora apreciar a imputação de desconformidade constitucional ao artº. 33º., nº. 3, da LCT, ao fixar num mínimo de dez vezes o valor da retribuição perdida, a indemnização por sanção abusiva consistente, no que aqui interessa, em suspensão.

A inconstitucionalidade resultaria neste caso, na óptica da recorrente, de violação do princípio da igualdade e da circunstância de não corresponder essa indemnização "à retri­buição de qualquer tipo de trabalho por parte do trabalhador", significando isto o ultrapassar do "consagrado na alínea a), do nº. 1, do artº. 59º., da Constituição".

Prende-se, o estabelecimento de indemnização por sanção abusiva, com uma das principais especificidades da situação jurídica laboral: o poder disciplinar.

Traduz este, com efeito, "um instituto autónomo do direito do Trabalho", cuja formação ocorre "na base de várias transposições técnicas e culturais", que "não comporta reduções unitárias a institutos pré-existentes", que se explica "pelas necessidades técnicas e de fundo do processo de produção assente em trabalho subordinado mas devidamente controlado pelo Direito", que se baseia "na lei", que se aplica "mercê da celebração dum contrato de trabalho", que visa "sancionar o acatamento dos deve­res laborais", que tem a sua adjectivação no "processo discipli­nar", sujeito este ao "princípio da boa-fé" (Menezes Cordeiro, ob.cit. pág. 755 e 763).

Também aqui se não vê qualquer tratamento desigual de quem se encontra na mesma situação, quando o certo é que a simples existência do poder disciplinar torna substancialmente diferente a posição da entidade patronal, que pode impor sanções, e a posição do trabalhador, que pode ser objecto delas. Na espe­cificidade desta situação (destas diferentes situações) reside o sentido e o "motivo razoável", do aparecimento de uma norma que, como o artº. 33º., nº. 3, pretende reagir a um sancionamento dis­ciplinar, tão grave quanto a multa e a suspensão, abusivamente exercido.

4.2.1. Vejamos agora a referência da recorrente ao artº. 59º., nº. 1, alínea a), da Constituição. Im­porta consignar não conter esta disposição a obrigação que nela lê a recorrente de que qualquer quantia prestada pela entidade patronal ao trabalhador, na vigência ou por causa do contrato de trabalho, tenha de corresponder "à retribuição de qualquer tipo de tra­balho", e não possa designadamente assumir a forma de uma "indemnização/sanção" fixada com base em critérios não reportados à retribuição ou que, como aqui sucede, a ultrapassem.

O direito fundamental à retribuição do tra­balho, garantido na disposição em causa, não tem seguramente o significado que a recorrente lhe pretende atribuir na conclusão 3. das suas alegações.

4.3. Assim se mostram esgotados os argumentos de inconstitucionalidade apresentados pela recorrente, concluindo-se pela sua improcedência. Porém, estando este Tribunal vinculado à apreciação das normas concretas aplicadas (depois de arguidas de inconstitucionais) ou recusadas, não está já vinculado aos fundamentos quanto à violação de normas ou princípios constitucionais invocados, como aqui sucede, pela parte recorrente (v. artigo 79º. C, da LTC).

Ora, o artigo 69º do CPT carece, no entendimento do Tribunal Constitucional, de ser analisado numa prespectiva não focada pela recorrente, qual seja a da sua compatibilidade com o artigo 20º, nº 1, da Constituição. Comentando esta disposição, no aspecto que aqui releva, assinalam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição ... cit, pág. 164) "a proibição da «indefesa» (decorrente do nº 1) que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito", e acrescentam, "A violação do direito à tutela judicial efectiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efectivos para os seus interesses".

Analisando a sequência processual em que no presente processo apareceu a condenação para além do pedido, vemos que relativamente a esta não foi garantido o exercício do contraditório à parte directamente afectada por tal condenação. A ultrapassagem em quantidade e objecto surgiu assim no processo como verdadeira «a decisão surpresa» não antecedida da concessão à ré de qualquer oportunidade de "apresentar as suas razões e objecções à solução adoptada pelo Tribunal" (Carlos Lopes do Rego, Acesso ao direito e aos Tribunais, in Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Lisboa 1993, pág. 65).

É certo que esta possibilidade de audição prévia, em rigor, não está processualmente prevista de forma expressa na disposição em causa do CPT, mas também não deixa de ser verdade que o «princípio do contraditório» constitui um princípio básico de ordenamento adjectivo civil português (v. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra 1979, pág. 379 e Miguel Teixeira de Sousa, Introdução ao Processo Civil, Lisboa 1993, pág. 41/42) expressamente aflorado, por exemplo, nos artigos 3º, nº 1, in fine, e 517º, nº 1 do CPC e a garantia no processo dessa audição prévia, quanto à eventualidade de condenação "extra vel ultra petitum", não seria de todo impraticável, por exemplo (e esta seria apenas uma das formas possíveis) com a comunicação na audiência, anterior à abertura dos debates de que fala o artigo 66º, nº 2 do CPT, dessa eventualidade.

Já este Tribunal, no Acórdão nº 222/90 (ATC, 16º. Volume, 1990, págs 635 e segs.), teve oportunidade de se pronunciar sobre a relevância constitucional do princípio do contraditório, em processo civil. Aí, após ponderar ser o texto constitucional omisso na enunciação de regras mais ou menos precisas por onde deva pautar-se a regulamentação legal do processo civil, acrescentou-se :

" Mas nem por isso deixam, quanto a ele, de poder e dever retirar-se da Constituição - e em particular do direito de acesso aos tribunais, nela em geral garantido - determinadas exigências, que hão-de reflectir-se em tal regulamentação ou com que esta haverá de harmonizar-se. Isto mesmo, de resto, já teve este Tribunal ocasião de reconhecê-lo - em jurisprudência em que justamente se pôs em relevo ser o respeito e a salvaguarda do «princípio do contraditório» uma exigência comum para qualquer tipo de processo, decorrente da garantia do artigo 20º, nº 2º da Constituição, e da noção dum due process of law, ínsita na própria ideia de Estado de direito democrático (v., além doutros, os Acórdãos nºs. 404/87, 85/88 e 396/89, no Diário da República, II Série, de 22 de Dezembro de 1987, 22 de Agosto de 1988 e 14 de Setembro de 1989, respectivamente).

A evidência de que o processo civil não pode deixar de se caracterizar com um «due process», é particularmente significativa, entendendo-se como se entende no espaço jurídico onde o conceito de «due process» tem as suas raízes, que o contraditório ( o «right to be heard») integra o núcleo essencial do conceito ("The basic function of procedural due process is to afford «an opportunity to be heard (...) at meaningful time and in a meaningful manner», thereby promoting fairness and accuracy in the resolution of disputes", Norman Vieira, Constitutional Civil Rights, St.Paul, Minnesota, 1990, pág.36).

Esta ideia voltou recentemente a ser reafirmada na jurisprudência deste Tribunal, a propósito da condenação de uma parte como litigante de má fé, prevista no artigo 456, nº 2 e 3 do CPC (cfr. o art. 84º, nº 6 da LTC). Também aí esteve em causa saber se esse tipo de condenação, verificados os pressupostos do artigo 456 nº 2 citado, sem audição do interessado, era fonte de lesão do artigo 20º, nº 1 da Constituição.

Também aí (tratou-se do Acórdão nº 440/94, publicado no DR-II, de 1.9.94) concluiu o Tribunal Constitucional - em termos passíveis de transposição para o funcionamento nestes autos da regra do artigo 69º do CPT :

"... o regime instituído nas normas do artigo 456º, nºs 1 e 2, do Código do Processo Civil, quando interpretadas no sentido de a condenação em multa por litigância de má fé não pressupôr a prévia audição do interessado em termos de este poder alegar o que tiver por conveniente sobre uma anunciada e previsível condenação, padecerá de inconstitucionalidade por ofensa daquele princípio constitucional («proibição de indefesa» decorrente do artigo 20º, nº 1)

semelhante interpretação priva por completo o interessado de poder apresentar perante o Tribunal qualquer tipo de defesa, acabando por ser confrontado com uma decisão condenatória cujos fundamentos de facto e de direito, não teve oportunidade de contraditar."

E acrescenta a decisão que vimos citando :

" Mas não resulta imperativo que tais preceitos hajam necessariamente de ser julgados inconstitucionais, já que, mostrando-se, embora incompatível com a lei fundamental a interpretação que lhes foi dada na decisão recorrida, outra existe que os torna constitucionalmente comportáveis".

O entendimento do Tribunal é o de que, naquela situação como nesta, só será constitucionalmente legítima a interpretação da norma que condicione, ali a condenação por litigância de má fé e aqui a condenação «extra vel ultra petitum», à prévia notificação do interessado, concedendo-lhe a possibilidade prática para alegar o que sobre a matéria entender conveniente à defesa dos seus interesses.

É este o sentido em que o Tribunal aceita o funcionamento da regra do artigo 69º do CPT. Não foi este manifestamente o entendimento subjacente á decisão recorrida.

É nesse aspecto, apenas, que a decisão recorrida na aplicação da mencionada norma do CPT merece censura.

III

DECISÃO

5. Pelo exposto decide-se :

a) Não julgar inconstitucional a norma constante do nº 3, do artigo 33º, do Decreto-Lei nº 49408, de 24 de Novembro de 1969 ;

b) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 69º do Código do Processo de Trabalho, desde que interpretada no sentido da condenação «extra vel ultra petitum» estar condicionada pela prévia audição dos interessados sobre tal matéria ;

c) Conceder, em função deste entendimento, provimento ao recurso, a fim de que o Tribunal de Trabalho de Barcelos reforme a sua decisão no que respeita a esta matéria, aplicando no processo o artigo 69º do Código do Processo do Trabalho com a interpretação que se expôs em b).

Lisboa, 8 de Novembro de 1995

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias bento

Guilherme da Fonseca (dispenso o visto)

Luís Nunes de Almeida