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583/95 AI generated

583/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 583/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribu­nal do Trabalho de Lisboa, de 18 de Maio de 1995, por seguindo o acórdão deste Tribunal Constitucional nº 516/94, declarou "a inconstitucionalidade de parte inicial do nº 1 do artº 300º do Cód. Processo Tributário, parte essa que proíbe a penhora em bem que já tenha sido objecto de penhora pelas repartições de finanças", ordenando "que se proceda à penhora do direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento da executada, refe­renciado a fls. 15".

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583/95 · Tribunal Constitucional: Processo Tributário, parte essa que proíbe a penhora em bem que já tenha sido objecto de penhora pelas repartições de finanças", ordenando "que se proceda à penhora do direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento da executada, refe­renciado a fls. 15".

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Acórdão 602/95

ACÓRDÃO Nº 602/95

Processo nº 583/95

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Traba­lho de Lisboa, em que figuram como recorrente o Ministério Pú­blico e como recorrida A., fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão deste Tribunal Constitucional nº 451/95, publicado no Diário da República, I Série, nº 178, de 3 de Agosto de 1995, decide-se negar provi­mento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido.

Lisboa, 7 de Novembro de 1995

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Processo nº 583/95

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

EXPOSIÇÃO

1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribu­nal do Trabalho de Lisboa, de 18 de Maio de 1995, por seguindo o acórdão deste Tribunal Constitucional nº 516/94, declarou "a inconstitucionalidade de parte inicial do nº 1 do artº 300º do Cód. Processo Tributário, parte essa que proíbe a penhora em bem que já tenha sido objecto de penhora pelas repartições de finanças", ordenando "que se proceda à penhora do direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento da executada, refe­renciado a fls. 15".

2. Acontece que aquela norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário foi já declarada inconstitu­cional, com força obrigatória geral, no acórdão deste Tribunal Constitucional nº 451/95, publicado no Diário da República, I Série, nº 178, de 3 de Agosto de 1995, havendo apenas que apli­car in casu tal declaração de inconsti­tucionalidade e, por con­se­quência, negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.

3. Sendo, assim, simples a questão a decidir, ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efei­tos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de No­vembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setem­bro.

Lisboa, 7.11.95

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida