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501/94 AI generated

501/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 501/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Penafiel, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorridos A. e mulher, tendo como objecto apenas a questão da constitucionalidade das normas constantes dos artigos 4º. e 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro (no último, na parte em que prevê a apresentação dos autos à distribuição, no caso de ser deduzida oposição ao pedido de injunção), pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 396/95 - de que foi junta fotocópia aos autos -, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.

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501/94 · Tribunal Constitucional: e mulher, tendo como objecto apenas a questão da constitucionalidade das normas constantes dos artigos 4º. e 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro (no último, na parte em que prevê a apresentação dos autos à distribuição, no caso de ser deduzida oposição ao pedido de injunção), pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 396/95 - de que foi junta fotocópia aos autos -, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.

Keywords

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withdrawal of revision request appealability of remand decision objection of unconstitutionality opposition proceedings discontinuation of proceedings procedural regularity
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Full text

Acórdão 600/95

ACÓRDÃO Nº 600/95

Processo nº 501/94

2ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Penafiel, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorridos A. e mulher, tendo como objecto apenas a questão da constitucionalidade das normas constantes dos artigos 4º. e 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro (no último, na parte em que prevê a apresentação dos autos à distribuição, no caso de ser deduzida oposição ao pedido de injunção), pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 396/95 - de que foi junta fotocópia aos autos -, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.

Lisboa, 7 de Novembro de 1995

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida