Legislator Case Law & Legislation
426/95 AI generated

426/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 426/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribu­nal Judicial da comarca do Seixal, de 21 de Maio de 1995, que ordenou "o oportuno arquivamento dos autos" ("Notifique- Ofi­cie- e, Arquive" - é formulação final daquele despacho), enten­dendo o recorrente que nesse despacho "o Mmº Juiz pronunciou-se pela inconstitucionalidade da norma contida nos artigos 1º alínea a) e 54º nº 1 al. a) do Dec.Lei nº 445/91"(de 20 de No­vembro).

Legislator headnote

AI generated

artº 168º nº 1 al. d) da CRP; 426/95 · Tribunal Constitucional: a) do Dec.Lei nº 445/91"(de 20 de No­vembro).

Keywords

AI generated
prosecutorial delay discontinuation of prosecution standing against building permit rectification reservation validity of pre-trial detention stay of removal
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 596/95

ACÓRDÃO Nº 596/95

Processo nº 426/95

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da comarca do Seixal, em que figuram como recorrente o Ministé­rio Pú­blico e como recorrido A., pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, de fls. 64 e seguintes, que aqui se dão como inteiramente reproduzidos, e que mereceram a "inteira concordância" do recorrente, decide-se não tomar conhecimento do presente recurso de constitucionalidade.

Lisboa, 7.11.95

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Processo nº 426/95

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

EXPOSIÇÃO

1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribu­nal Judicial da comarca do Seixal, de 21 de Maio de 1995, que ordenou "o oportuno arquivamento dos autos" ("Notifique- Ofi­cie- e, Arquive" - é formulação final daquele despacho), enten­dendo o recorrente que nesse despacho "o Mmº Juiz pronunciou-se pela inconstitucionalidade da norma contida nos artigos 1º alínea a) e 54º nº 1 al. a) do Dec.Lei nº 445/91"(de 20 de No­vembro).

2. Aquele despacho, no que toca à decisão, é do seguinte teor:

"Atento o que dos autos consta e face ao esta­tuído nos artigos 1º al. ff) da Lei nº 15/94 de 11.05 - por incorrência de impedimento a que se alúde no seu artigo 9º - e 126º do C.Penal ex vi artigo 32º do D.L. nº 433/82, Declaro amnis­tiada a imputada infracção e, em consequência, julgando extinto o procedimento criminal, orde­no o oportuno arquivamento dos autos.

É que, pesem embora os limites monetários a que aludem os artigos 1º al. a) e 54º nº 1 al. a) do D.L. 445/91, haveremos que os considerar redu­zidos para os montantes estabelecidos no artº 17º nº 1 do D.L. 433/82 de 27/10 com a redacção dada no D.L. nº 356/89 de 17/10, sob pena de verificação de Inconstitucionalidade orgânica e/ou formal da norma que prevê tais montantes, por ser o citado D.L. 433/82 a Lei Quadro do ilícito de mera ordenação social, e, não poder o Governo, sem autorização legislati­va, proceder à alteração das sanções aplicá­veis, nos termos dos limites que o regime con­cede (cfr. (artº 168º nº 1 al. d) da CRP). Ora, com a redução para os limites do artº 17º do D.L. nº 433/82, na versão - e mesmo sem ela - da coima aplicável à contra ordenação em ques­tão, óbvio resulta que esta está abrangida pela amnistia decretada pelo artigo 1º al. ff) da Lei 15/94 de 11.05.

*

Sempre convirá ainda referir que, a não ter aplicabilidade a Lei de amnistia citada e nos termos em que o foi, sempre seria de declarar prescrito o procedimento contra-ordenacional tendo em consideração o constante dos autos e o estatuído no artigo 27º do D.L. 433/82.

*

Sem custas.

Notifique - Oficie - e, Arquive".

3. Não oferece dúvidas que o despacho recorrido no ponto em que declarou amnistiada a contra-ordenação indiciaria­mente cometida e, logo por aí, determinou o arquivamento dos autos, foi precedido, de um ponto de vista lógico-jurídico, de um juízo de desaplicação de um segmento normativo do preceito - que, pensa-se (já que tal não deflui claramente do despacho sob censura), será o contido no nº 2 do artigo 54º, referente à alínea a) do nº 1 e à alínea a) do nº 1 do artigo 1º, este e aquele do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro - segmento esse justamente consistente na estatuição de um limite máximo da coima aí prevista superior àquele que se encontra fixado no Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro (artigo 17º, nº 3), li­mite que, na perspectiva do Mmº Juiz a quo, por ser fixado por um diploma de origem governamental, tornaria a norma violadora da Constituição do ponto de vista orgânico, na medida em que ultrapassava os máximos a que se reporta o aludido artigo 17º nº 3.

Por consequência, pode detectar-se no despacho sob censura a formulação de um juizo de inconstitucionalidade nor­mativa, a verificação, na linguagem do Mmº juiz a quo, "de In­constitucionalidade orgânica e/ou formal da norma que prevê tais montantes".

Simplesmente, nesse mesmo despacho foi aduzida uma outra razão que, só por si e independentemente da bondade ou do acerto daqueloutra consistente da formulação de um juízo de inconstitucionalidade e a consequente declaração de amnistia, acarretaria a determinação do arquivamento dos autos. Essa razão, como resulta do despacho acima transcrito, residiu pre­cisamente na circunstância de o Mmº Juiz a quo ter entendido que, perante a realidade fáctica constante dos autos, se have­ria de concluir que o procedimento contra-ordenacional se en­contrava prescrito, o que bastava para determinar o arquiva­mento do au­tos ("sempre seria de declarar prescrito o procedi­mento contra-ordenacional" - é o que se lê no despacho).

Significa isto, em direitas contas que, mercê do que consta do despacho recorrido, estivesse ou não a indiciada contra-ordenação amnistiada, os autos sempre haveriam de ser arquivados, como foram realmente.

Ora, sendo assim, então, para se alcançar o cerne decisório, ou seja, a determinação de arquivamento dos autos, haverá que concluir não se tornar imprescindível a formulação do juízo de inconstitucionalidade que precedeu a declaração de amnistia, o que implica que, fosse qual fosse o sentido da úl­tima palavra que na matéria tocante àquela formulação viesse a ser tomada pelo Tribunal Constitucional, sempre os autos have­riam de ter o mesmo destino - o arquivamento.

Tendo os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade uma função instrumental - tomada esta no sentido de o decidido por este Tribunal concernentemente à va­lidade ou invalidade normativa em face da Lei Fundamental ter relevância útil na decisão tomada quanto ao caso pelos tribu­nais a quo - torna-se claro que, se uma tal relevância se não deparar, esses recursos se tornam inúteis.

Seria isso que, como se extrai do acima exposto, sucederia no presente caso, atenta até a circunstância de não haver diferenciação de efeitos quanto ao arquivamento por am­nistia ou por prescrição do procedimento contra-ordenacional.

Com o que não se deve tomar conhecimento do objec­to do presente recurso de constitucionalidade.

4. Sendo, assim, simples a questão a decidir, ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 78-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.

Guilherme da Fonseca