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367/95 AI generated

367/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 367/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tri­bunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lis­boa, de 31 de Maio de 1995, que decidiu "julgar procedente a questão prévia da falta de interesse em agir, por parte do re­corrente" e, em consequência, não tomou conhecimento do recurso por ele interposto da decisão do Mmº Juiz de Instrução Criminal de Lisboa, que, depois de constatar que "todos os arguidos vie­ram requerer atempadamente a abertura de instrução", entendeu "não conhecer da alegada inconstitucionalidade da norma do nº 1 do artº 387º do CPP" (deve querer dizer-se artigo 287º do CPP).

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artº 387º do CPP, artigo 287º do CPP, ARTº 32º nº 2 da CRP, artigo 432 do Código de Processo Penal, artigo 287 do Código de Processo Penal, artigo 287º do Código de Processo Penal; 367/95 · Tribunal Constitucional: A., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tri­bunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lis­boa, de 31 de Maio de 1995, que decidiu "julgar procedente a questão prévia da falta de interesse em agir, por parte do re­corrente" e, em consequência, não tomou conhecimento do recurso por ele interposto da decisão do Mmº Juiz de Instrução Criminal de Lisboa, que, depois de constatar que "todos os arguidos vie­ram requerer atempadamente a abertura de instrução", entendeu "não conhecer da alegada inconstitucionalidade da norma do nº 1 do artº 387º do CPP" (deve querer dizer-se artigo 287º do CPP).

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objection of unconstitutionality excessive procedural duration interest in bringing an action inadequate constitutional complaint time limits for seeking redress violation of procedural rights
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Acórdão 595/95

ACÓRDÃO Nº 595/95

Processo nº 367/95

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figuram como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, pelo essen­cial dos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Rela­tor, a fls. 139 e se­guintes, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, remetendo para a fundamentação do Acórdão nº 377/94, publicado na II Série do Diário da República, nº 255 de 4 de Novembro de 1994, os quais mereceram a "inteira concordância" do Ministério Público recorrido, e postando-se em silêncio o recorrente, decide-se não tomar conhecimento do presente recurso de constitucionali­dade e condenando-se o recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em cinco unidades de conta.

Lisboa,7.11.95

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Processo nº 367/95

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

EXPOSIÇÃO

1. A., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tri­bunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lis­boa, de 31 de Maio de 1995, que decidiu "julgar procedente a questão prévia da falta de interesse em agir, por parte do re­corrente" e, em consequência, não tomou conhecimento do recurso por ele interposto da decisão do Mmº Juiz de Instrução Criminal de Lisboa, que, depois de constatar que "todos os arguidos vie­ram requerer atempadamente a abertura de instrução", entendeu "não conhecer da alegada inconstitucionalidade da norma do nº 1 do artº 387º do CPP" (deve querer dizer-se artigo 287º do CPP).

Depois de no acórdão se ter descrito cuidadosa­mente a tramitação prevista na lei processual criminal, escreveu-se, a propósito do recurso interposto pelo recorrente, o seguinte:

"Com efeito, o arguido A. apresen­tou, em tempo, um requerimento para a abertura da instrução, de 61 folhas, dividido em VII (sete) Capítulos - Breve Introdução; os factos; a acusação e os seus crimes; o crime de preva­ricação; o crime de peculato; o crime de parti­cipação económica em negócios; Finalmente o crime de falsificação. Responde aos artigos da acusação, articulando 113 artigos em que se rebate de facto e de direito a matéria da acu­sação.

Este requerimento não mereceu qualquer reparo ou objecção, com excepção da questão de consti­tucionalidade suscitada, da qual, por inútil, não se conheceu, uma vez que 'o arguido exer­ceu, conforme pode verificar-se, o direito que o prazo, cuja constitucionalidade ele impugna, condiciona' e a abertura da instrução apenas ficou dependente do depósito da taxa de justiça fixada (fls. 95 v.).

Assim, bem vistas as coisas, a procedência do recurso apenas levaria a concluir que o recor­rente poderia ter beneficiado de um prazo supe­rior ao fixado na lei - cinco dias - para o exercício de um direito que afinal já havia praticado, sem que tal alargamento de prazo pudesse conduzir à anulação ou reforma do acto já exercido, e isto porque o direito de reque­rer a instrução foi validamente exercido dentro do quadro legal preestabelecido. E, sendo as­sim, o seu conhecimento revelar-se-ia de todo inútil, por insusceptível de influenciar a de­cisão da causa (Acórdão do TC, supra menciona­do).

Resta acrescentar que a nossa Lei Penal (e Ci­vil) Adjectiva não prevê a prática de actos processuais, sob condição, à cautela ou por mera cautela.

O acto processual deve ser praticado, pura e simplesmente, dentro do prazo estabelecido na lei, sendo que o decurso de prazo peremptório extingue o direito de o praticar (ARTº 107º nº 2 do Proc. Penal e 145º nº 2 do Cód. Proc. Ci­vil).

O acto processual só pode ser praticado fora do prazo fixado na lei, por despacho da autoridade judiciária competente e ouvidos os sujeitos processuais interessados, desde que se prove justo impedimento (ARTº 107º nº 2 citado).

Alegando-se impossibilidade de praticar o acto, dentro do prazo legalmente estabelecido, uma vez que a sua exiguidade é tão insuportável que implica a inconstitucionalidade da norma que o estipula, por violar, v.g. o direito de defesa do arguido, deve proceder-se nos termos referi­dos, aplicáveis por analogia (ARTº 4º do Cód. Proc. Penal) e praticar-se o acto em prazo ra­zoável e não a bel-prazer daquele que invoca a impossibilidade de o praticar.

E a razoabilidade do prazo há-de partir da sis­temática do Código relativa aos prazos, nunca esquecendo que todo o prazo visa a celeridade da justiça penal, pois que, por imperativo constitucional e no próprio interesse do argui­do, este deve ser julgado no mais curto prazo, compatível, é certo, com as garantias de defesa (ARTº 32º nº 2 da CRP).

Respigando alguns dos prazos estabelecidos no Cód. Proc. Penal, além dos já referidos, constata-se que, exceptuando o prazo previsto no artº 434º nº 2 (15 dias, para alegações es­critas no STJ), nunca é adoptado um prazo supe­rior a 10 (dez) dias para a prática de um acto processual, por mais complexo que seja:

A contestação (e o rol de testemunhas) é apre­sentada no prazo de 7 dias (ARTº 315º);

A sentença, nos casos de especial (complexidade da causa), é elaborada e lida, dentro dos 7 (sete) dias seguintes ao encerramento da dis­cussão, deliberação e votação (ARTº 373º nº 1);

O recurso é interposto e motivado, no prazo de 10 (dez) dias (ARTº 411º);

O exame preliminar e o projecto de acórdão em recurso que deva ser julgado em conferência, é efectuado e elaborado no prazo de 10 dias (ARTº 417º nº 3).

Apesar de tudo o que o recorrente invoca, verifica-se que requereu a instrução dentro do prazo fixado no ARTº 287º nº 1 do Cód. Proc. Penal (cinco dias), só no respectivo requeri­mento invocando a inconstitucionalidade daquela norma e pedindo a prorrogação do prazo para a prática de um acto que já tinha validamente praticado (pedido de prorrogação em contraven­ção dos procedimentos previstos no artº 107º, nºs 2 e segs. do Cód. Proc. Penal).

Assim, se conclui que o arguido A. não tem interesse em agir para interpor o pre­sente recurso, o que impede o seu conhecimento (ARTº 401º nº 2 do Cód. Proc. Penal, a que per­tencem as disposições mencionadas sem indicação da fonte)."

2. No requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional invoca o recorrente, com interes­se, o seguinte:

"1. O acórdão notificado ao recorrente não ad­mite recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça, dado que os casos de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal, vêm taxativamente indicados no artigo 432 do Código de Processo Penal, pelo que se encontra preenchido o requisito do nº 2 do artigo 70 da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro;

2. O presente recurso para o Tribunal Constitu­cional é intentado nos termos das alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70 da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro;

3. O recorrente, no seu requerimento de instru­ção, no artigo 114 e seguintes, suscitou a questão da inconstitucionalidade da norma pre­vista no artigo 287 do Código de Processo Pe­nal, por entender que o prazo de cinco dias para apresentar o requerimento de instrução era manifestamente insuficiente e impossível de ser cumprido, denegando, assim, ao então requerente à sua defesa. Igualmente, pediu a concessão de mais prazo para apresentar o seu requerimento de instrução

4. O artigo 287 do Código de Processo Penal foi atacado, por se entender que viola e ofende em termos impúdicos os seguintes artigos da Cons­tituição da República: 13 nº 1, 32 nº 1.

(...)

6. Antes da apresentação do requerimento de instrução, requerimento sujeito a prazo peremp­tório inconstitucional, o recorrente pediu a prorrogação do mesmo prazo, prorrogação que lhe foi negada.

7. No seu requerimento de instrução, o então requerente, agora recorrente escreveu o que se passa a transcrever.

'O presente requerimento, à cautela, é apresen­tado no prazo legal de cinco dias, porém reitera-se o requerimento já apresentado nos autos, no qual se escreveu o seguinte':

........."

3. Acontece que este Tribunal Constitucional teve já oportunidade de (em hipótese em tudo idêntica à destes au­tos, em que o arguido também requereu ao juiz de instrução cri­minal competente a abertura da instrução, à luz da mesma norma do artigo 287º do Código de Processo Penal, e em simultâneo arguiu a exiguidade do prazo legal aí previsto, requerendo a prorrogação dele) questionar a utilidade do conhecimento do recurso de constitucionalidade do mesmo tipo do presente recur­so.

Fê-lo no Acórdão nº 377/94, publicado na II Série do Diário da República, nº 255, de 4 de Novembro de 1994, e foi esta a resposta acolhida:

"Com efeito, o requerente para além de invocar o justo impedimento e pedir a prorrogação do prazo para proce­der 'à defesa criteriosa do arguido', requereu a abertura da instrução, requerimento esse que terá sido deferido e deve ter tido o seu processamento normal, nada exis­tindo nos autos que permita concluir o contrá­rio.

Ora, a instrução visa, de acordo com o precei­tuado no nº 1 do artigo 286º do CPP, 'a compro­vação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento', tendo carácter facultativo. Para alcançar este efeito, o juiz investiga au­tonomamente o caso submetido à ins­trução, realizando todos os actos que entenda dever levar a cabo, admitindo todas as pro­vas e interrogando o arguido sempre que este o dese­jar, po­dendo juntar‑se aos autos os requeri­mentos e documentos rele­vantes, quer pela defe­sa quer pela acusação (cfr. artigos 288º, 289º e 296º do CPP).

No actual Código de Processo Penal a instrução corresponde a uma fase judicial de investigação dos factos constantes da acusação, não sendo legitimo ao juiz limitar‑se a apreciar os ele­mentos probatórios apresentados pela acusação, mas antes, deve instruir por forma autónoma a factualidade acusatória, conferindo, se assim o entender necessário, a órgãos de policia crimi­nal o encargo de proce­derem a quaisquer dili­gências e investigações relativas à instrução (artigo 290º, nº 2, do CPP).

Compreende‑se, assim, que o requerimento para a abertura da instrução não esteja sujeito a for­malidades espe­ciais, bastando-se com 'uma súmu­la das razões de facto e de direito de discor­dância da acusação'.

É, aliás, jurisprudência uniforme das instân­cias que 'declarada aberta a instrução poderá ainda o arguido fa­zer requerimentos, pedir para ser interrogado, apresentar quaisquer provas que não forem proibidas por lei, requerer a produção de provas suplementares, tudo com vis­ta à comprovação judicial da existência de in­dícios bastantes e suficientes para a pronún­cia, pelos factos da acusação' (Acórdão do Tri­bunal da Relação de Lisboa, de 7 de Abril de 1992, publicado na 'Colectânea de Jurisprudên­cia', Ano XVII ‑1992, T.II, pág. 175).

Aí se escreve ainda que 'é, pois, seguro que o re­gime legal da instrução, onde se inclui o requerimento facul­tativo para a sua abertura, e todo o conjunto de actos, vi­sando a comprovação judicial dos factos acusados, sob o domínio do contraditório, assegura o direito de defesa do recorrente. O prazo de 5 dias para fazer o re­querimento para abertura da instrução com a possibilidade de vir a ser com­pletado com novos elementos e apresentação de provas é bas­tante para o exercício do direito de defesa que vai ser de­senvolvido e concretizado sob a activida­de do juiz de instrução , que não está limitado ao material probatório apresentado pela acusa­ção ou defesa.'

Sendo este o entendimento generalizado na dou­trina e na jurisprudência sobre a forma como se desenrola a fase de instrução no processo penal em vigor, parece manifesto que a questão prévia da falta de interesse no conhecimento da ques­tão de constitucionalidade levantada pelo Mi­nistério Público tem de proceder.

Efectivamente, tendo o recorrente deduzido a­tempadamente e fundamentadamente o pedido de abertura da instrução e tendo nesse requerimen­to pedido a realização das diligências que en­tendeu pertinentes e tendo também arrolado tes­temunhas não ficou, contudo, esgotado com tal requerimento o poder de o arguido requerer que, no processo, se produzis­sem novos elementos de prova indiciária relevantes, na sua perspecti­va, para a plena realização das garantias de defesa e que o juiz entenda dever levar a cabo, desde que tais actos sejam necessários à reali­zação das finalidades da instrução.

Esta perspectiva da instrução permite concluir que a natureza imperativa do prazo de cinco dias para requerer a abertura da instrução não constitui qualquer obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa.

Assim sendo, qualquer que porventura viesse a ser a decisão a proferir sobre a questão de constitucionalidade que vem suscitada nos autos relativa à norma do artigo 287º, nº 1, do Códi­go de Processo Penal, no entendimento de que o pra­zo ali referido não admite qualquer prorro­gação, tal decisão não deixaria de ter de ser considerada inútil e sem qualquer interesse prático.

Efectivamente, a concessão de um prazo mais alarga­do e melhor adequado ao circunstancialis­mo do processo para poder requerer as diligên­cias probatórias que entendesse me­lhor adapta­das à defesa do arguido e que pudessem ser rea­li­zadas na instrução ‑ benefício que para o recorrente decorre­ria de uma eventual procedên­cia da questão de constitucionalidade ‑ é algo que está desde logo garantido pela natureza própria da instrução penal tal como ficou atrás definida, doutrinal e jurisprudencialmente.

Com efeito, e segundo Figueiredo Dias (in 'Para uma nova Justiça Penal', o artigo 'Para uma reforma global do Processo Penal Português', pg. 225 e ss), 'deve tratar‑se na instrução é de uma fase, dotada de rápida e informal au­diência ‑ portanto oral e contraditória ‑, que visa a comprovação judicial da decisão do mi­nistério público de acusar ou de não acusar e que, assim, haverá de terminar por um despacho de pronúncia ou de não-pronúncia. É óbvio, por outro lado, que, tratando‑se já aqui de uma fase judicial, a sua estrutura eminentemente acusatória deverá apresentar‑se integrada pelo princípio da investigação; não terá por isso o juiz de instrução de limitar‑se, em vista da pronúncia, ao material probatório que lhe seja apresentado pela acusação e pela defesa, mas deve antes ‑ se para tanto achar razão ‑ ins­truir autonomamente o facto em apreciação, com a colaboração dos órgãos de polícia judiciá­ria.'

Garantida, assim, a possibilidade de o arguido in­dicar novas diligências probatórias a reali­zar na instrução mesmo depois de esta aberta, desde que se situem no seu âmbito e visem rea­lizar as finalidades assinaladas a tal fase processual, a decisão que viesse a ser proferi­da quanto à questão de constitucionalidade per­de qualquer relevo, tornando‑se inútil na pers­pectiva da decisão a proferir quan­to à questão de fundo a que respeita a acção ou processo.

Ora, segundo a jurisprudência uniforme e sem discrepâncias deste Tribunal, o julgamento da questão de constitucionalidade desempenha sem­pre uma função instrumen­tal, só se justificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de mérito, isto é, o jul­gamento da questão de constitucionalidade há‑de ser susceptível de influir na decisão daquela questão de mérito, sob pena de, se as­sim não for, se estar a decidir uma mera ques­tão académica.

Consequentemente, a admitir‑se que estão veri­fica­dos todos os restantes requisitos de admis­sibilidade do re­curso, e tendo‑se concluído que, qualquer que fosse o sentido da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional, esta se­ria irrelevante para o julgamento da causa principal, não deve tomar‑se conhecimento do recurso, concedendo‑se assim provimento à ques­tão prévia suscitada pelo Ministério Público nas suas alegações.

4. Aderindo ao entendimento desse acórdão nº 377/ /94, perfeitamente transponível para a hipótese sub judicio, sendo ainda de registar que o acórdão recorrido se bastou com uma solução meramente de ordem processual, assente num pressu­posto processual, o desfecho tem de ser o não conhecimento do presente recurso de constitucionalidade, talqualmente se deci­diu nesse acórdão.

5. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.

Guilherme da Fonseca