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541/94 AI generated

541/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 541/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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B. propôs, no Tribunal de Família do Porto, contra A. acção de divórcio litigioso, pedindo que se decretasse o divórcio entre os cônjuges. Por Sentença de 15 de Maio de 1992, o Mmº Juiz do 2º. Juízo do Tribunal de Família do Porto julgou procedente a acção, decretando o divórcio, com culpa exclusiva da ré, a qual foi ainda condenada como litigante de má fé.

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artigo 39º do Código de Processo Civil; 541/94 · Tribunal Constitucional: B. propôs, no Tribunal de Família do Porto, contra A. acção de divórcio litigioso, pedindo que se decretasse o divórcio entre os cônjuges. Por Sentença de 15 de Maio de 1992, o Mmº Juiz do 2º. Juízo do Tribunal de Família do Porto julgou procedente a acção, decretando o divórcio, com culpa exclusiva da ré, a qual foi ainda condenada como litigante de má fé.

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artigo 39º do Código de Processo Civil

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artigo 39º do Código de Processo Civil
2 do artigo 39º do Código de Processo Civil, a renúncia ao mandato só produz efeitos depois da constituição de novo mandatário, já que no caso era obrigatória a constituição de advogado.

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Full text

Acórdão 594/95

ACÓRDÃO Nº 594/95

Processo nº 541/94

2ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrente A. e como recorrido B., pelo essencial dos fundamentos da Exposição do relator de fls. 53-56 - que não foram abalados pela resposta da recorrente -, decide--se não tomar conhecimento do recurso e condenar a recorrente em custes, fixando-se a taxa de justiça em cinco Unidades de Conta.

Lisboa, 7 de Novembro de 1995

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e brito

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Processo nº 541/94

2ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia

Exposição nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional:

1. B. propôs, no Tribunal de Família do Porto, contra A. acção de divórcio litigioso, pedindo que se decretasse o divórcio entre os cônjuges.

Por Sentença de 15 de Maio de 1992, o Mmº Juiz do 2º. Juízo do Tribunal de Família do Porto julgou procedente a acção, decretando o divórcio, com culpa exclusiva da ré, a qual foi ainda condenada como litigante de má fé.

2. Desta sentença, interpôs a ré recurso para o Tribunal da Relação do Porto, tendo este, por Acórdão de l de Abril de 1993, julgado improcedente a apelação e confirmado a sentença recorrida.

Deste último aresto interpôs a ré recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.

Enquanto decorria o prazo para a alegação de recurso por parte da recorrente - alegação essa que ela requereu para ser feita no tribunal recorrido -, veio o mandatário da ré renunciar ao mandato, requerendo a notificação da sua constituinte dessa renúncia.

Feita a notificação, veio a ré requerer ao Desembargador Relator a nomeação oficiosa de advogado, dado não encontrar quem a patrocinasse, por estar a terminar o prazo para apresentar as alegações e não haver tempo para estudar o processo.

Findo o prazo fixado para o oferecimento das alegações, e em face da sua não apresentação, o Desembargador Relator, por despacho de 15 de Setembro de 1993, julgou deserto o recurso de revista, com o fundamento de que, nos termos do nº. 2 do artigo 39º do Código de Processo Civil, a renúncia ao mandato só produz efeitos depois da constituição de novo mandatário, já que no caso era obrigatória a constituição de advogado.

3. Deste despacho reclamou a ré para a Conferência, tendo esta, por Acórdão de 11 de Novembro de 1993, confirmado o mesmo, indeferindo, consequentemente, a reclamação.

Deste aresto interpôs a ré recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo, nas alegações, referindo-se ao acórdão recorrido, afirmado, inter alia:

"O que tudo constitui uma clara e autêntica denegação de justiça, violando os mais elementares princípios dos direitos do Homem e do Cidadão e, de resto, constitucionalmente consagrados, v. g. o de defesa e de acesso ao direito - o que se alega para todos os efeitos legais (vide arte. 6° Convenção Europeia dos Direitos do Homem; artºs. 12º, 13°, 20º, da Constituição da República Portuguesa)".

O Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 4 de Outubro de 1994, negou, porém, provimento ao agravo.

4. Mais uma vez inconformada, interpôs a ré recurso deste último aresto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº l, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), afirmando, no requerimento de interposição do recurso, entre o mais, que o acórdão ora recorrido, "ao interpretar as normas constantes dos artigos 39º; 32º; 44º; nº 2 e 146º, nº l, do C.P.C. com a dimensão perfilhada, constitui uma clara violação do direito de defesa, acesso ao direito e à justiça (oportunamente invocados nas alegações do recurso de agravo da recorrente, e que o douto acórdão ora recorrido considerou não ter havido qualquer violação)".

5. O relato antecedente deixa imediatamente perceber que não pode este Tribunal conhecer do recurso para si interposto, dado que a recorrente não suscitou, durante o processo, a inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica, antes imputou, nas alegações do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a inconstitucionalidade ao Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de Novembro de 1993.

Ora, o Tribunal Constitucional tem salientado, em jurisprudência uniforme e constante, que um dos pressupostos específicos do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 280º, nº l, alínea b), da Constituição e do artigo 70º, nº l, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional é a suscitação durante o processo da inconstitucionalidade de uma ou várias normas jurídicas aplicadas pela decisão recorrida e não das decisões judiciais elas mesmas (cfr. , por todos, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 123/89, publicado no Diário da República, II Série, de 29 de Abril de 1989).

Falecendo, in casu, aquele pressuposto especifico do recurso de constitucionalidade, não pode o Tribunal dele conhecer.

6. Ouçam-se as partes, por cinco, dias nos termos da parte final do nº l do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 09 de Fevereiro de 1995

Fernando Alves Correia