TC_19950592 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., notificado do Acórdão nº 246/95 deste Tribunal (fls. 4860 dos autos), veio arguir a nulidade deste, por omissão de pronúncia, alegando, em síntese, o seguinte: a) O recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional teve por base duas questões de constitucionalidade: a da norma da alínea f) do artigo 29º do Decreto-Lei nº 34/87, de 16 de Julho - que foi decidida pelo acórdão ora impugnado - e a das normas dos artigos 262º e 263º do Código de Processo Penal - que não foi conhecida naquele aresto;
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AI generatedTC_19950592 · Tribunal Constitucional: Conclui pedindo que este Tribunal se pronuncie, agora, sobre a invocada inconstitucionalidade, que ficou omissa no Acórdão nº 246/95.
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Acórdão 592/95
ACÓRDÃO Nº 592/95
Procº nº 124/94
Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A., notificado do Acórdão nº 246/95 deste Tribunal (fls. 4860 dos autos), veio arguir a nulidade deste, por omissão de pronúncia, alegando, em síntese, o seguinte:
a) O recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional teve por base duas questões de constitucionalidade: a da norma da alínea f) do artigo 29º do Decreto-Lei nº 34/87, de 16 de Julho - que foi decidida pelo acórdão ora impugnado - e a das normas dos artigos 262º e 263º do Código de Processo Penal - que não foi conhecida naquele aresto;
b) As contra-alegações do Ministério Público versaram as duas questões de constitucionalidade que vêm de ser referidas;
c) O acórdão cuja nulidade se argui circunscreveu o objecto da questão da constitucionalidade àquela primeira norma, com o fundamento, desde logo, no facto de esta
ser "a única norma individualizada pelo recorrente no requerimento de fls. 4816, apresentado na sequência do convite feito pelo Relator de fls. 4811," embora aquele tenha invocado expressamente "as pertinentes normas processuais penais e os preceitos constitucionais que entendeu violados: arts. 262º e 263º do Cód. Proc. Penal e arts. 224º, nº 1, e 32º, ambos da Constituição da República Portuguesa".
Conclui pedindo que este Tribunal se pronuncie, agora, sobre a invocada inconstitucionalidade, que ficou omissa no Acórdão nº 246/95.
2. Face à imprecisão do requerimento de recurso interposto por A. (" ... ver reapreciadas ... todas as questões de inconstitucionalidade e/ou de ilegalidade já suscitadas ao longo do processo ..." - fls. 4806), determinou o Relator (fls. 4811) que fosse notificado para "apresentar novo requerimento, indicando os elementos em falta (...), designadamente: a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie; a norma ou princípio constitucional que se considera violado; e a peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade".
No novo requerimento apresentado (fls. 4816), o recorrente indicou expressamente como objecto do recurso a norma do artigo 29º da Lei nº 34/87, de 16 de Julho, e acrescentou (fls. 4816v.):
"2º. Ainda em primeira instância, o arguido interpôs recurso da parte do despacho que declarou a inexistência de nulidades, ilegitimidades, excepções ou questões prévias que obstem à apreciação do mérito da causa.
Nas motivações desse recurso suscitou outro caso de inconstitucionalidade: o facto de a direcção do inquérito ter sido levada a cabo pela Polícia Judiciária e invocou as pertinentes normas processuais penais e os preceitos constitucionais que entendeu violados: arts. 262º e 263º do Cód. Proc. Penal e arts. 224º, nº 1, e 32º, ambos da Constituição da República Portuguesa".
3. Em resposta à arguição de nulidade deduzida por A., referiu o Exmº Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal:
a) Não padece o acórdão nº 246/95 da apontada nulidade por omissão de pronúncia, já que - embora naturalmente de forma sintética e condensada, atenta a simplicidade e evidência das questões objecto do recurso - se pronunciou expressamente sobre o ponto concretamente invocado como "omitido" em tal decisão;
b) Afirma-se, efectivamente, no acórdão ora impugnado que a única norma individualizada pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso é a constante do artigo 29º da Lei nº 34/87, de 16 de Julho;
c) O que, aliás, resulta inteiramente confirmado pela análise de tal requerimento, constatando-se que o recorrente, na segunda parte de tal peça processual, identifica como questão jurídico-constitucional a apreciar por este Tribunal o facto de a direcção do inquérito ter sido exercida pela Polícia Judiciária, em violação de determinadas normas processuais penais e de determinado preceito da Lei Fundamental;
d) A inconstitucionalidade, pretensamente cometida, é, pois, claramente imputada à actuação fáctica da Polícia Judiciária - e não a quaisquer normas processuais penais em vigor, que são apontadas, não como preceitos violadores da Lei Fundamental, mas como normas concretamente violadas por tal actuação policial;
e) Decidiu, pois, expressamente o acórdão ora questionado que a segunda parte do aludido requerimento - cujos termos são decisivos para a fixação e delimitação do objecto do recurso de constitucionalidade - não enuncia qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
4. O requerimento de interposição do recurso para este Tribunal fixa e delimita o seu objecto. Ora, no requerimento apresentado pelo recorrente, apenas foi individualizada a norma do artigo 29º, alínea f), do Decreto-Lei nº 34/87, de 16 de Julho, não contendo a segunda parte do mesmo requerimento qualquer indicação precisa e inequívoca de outras normas objecto do recurso de constitucionalidade. Com efeito, como salienta o Exmº Procurador-Geral Adjunto, no trecho acima transcrito do requerimento de interposição do recurso, limitou-se o recorrente a sugerir que a actuação da Polícia Judiciária violou os artigos 262º e 263º do Código de Processo Penal e os artigos 224º, nº 1, e 32º da Constituição. Os termos utilizados pelo recorrente não constituem, por isso, uma forma adequada e idónea de indicação de normas objecto de um recurso de constitucionalidade.
Não enferma, assim, o Acórdão deste Tribunal nº 246/95 de qualquer vício de omissão de pronúncia.
5. Nos termos e pelos fundamentos expostos, indefere--se a reclamação por nulidade e condena-se o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em cinco Unidades de Conta.
Lisboa,7 de Novembro de 1995
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida