TC_19950591 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. propôs, no Tribunal Judicial da Comarca de Ferreira do Alentejo, uma acção de despejo sob a forma de processo sumário contra B., tendo a mesma sido julgada procedente, por Sentença de 28 de Setembro de 1992. Inconformada, interpôs a ré recurso para o Tribunal da Relação de Évora, o qual, por Acórdão de 23 de Setembro de 1993, confirmou a decisão recorrida.
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AI generatedartigo 668º do Código de Processo Civil, art. 206º da Constituição, artigo 280º da Constituição, art. 206 da Constituição; TC_19950591 · Tribunal Constitucional: Com efeito, ao referir-se à questão de inconstitucionalidade, no requerimento de arguição de nulidade acima referido, a reclamante escreveu que, "se o Tribunal da Relação de Évora julgasse com violação do artigo 273º do C.P.C., alterando a causa pedir, então estaria a incorrer na prática de um acto materialmente inconstitucional, dado que violaria o princípio da sujeição dos tribunais à lei, previsto no art. 206 da Constituição da República Portuguesa" (realce nosso), imputando, deste modo, a inconstitucionalidade à própria decisão judicial e não a normas jurídicas.
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Acórdão 591/95
ACÓRDÃO Nº 591/95
Procº nº 122/95
Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - Relatório.
1. A. propôs, no Tribunal Judicial da Comarca de Ferreira do Alentejo, uma acção de despejo sob a forma de processo sumário contra B., tendo a mesma sido julgada procedente, por Sentença de 28 de Setembro de 1992.
Inconformada, interpôs a ré recurso para o Tribunal da Relação de Évora, o qual, por Acórdão de 23 de Setembro de 1993, confirmou a decisão recorrida.
2. Arguiu, então, a ré a nulidade daquele aresto, invocando a oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil. No requerimento de arguição de nulidade, referiu a ré, inter alia, que, "se o Tribunal da Relação de Évora julgasse com violação do artigo 273º do C.P.C., alterando a causa de pedir, então estaria a incorrer na prática de um acto materialmente inconstitucional, dado que violaria o princípio da sujeição dos tribunais à lei, previsto no art. 206º da Constituição da República Portuguesa".
O Tribunal da Relação de Évora, por Acórdão de 12 de Julho de 1994, indeferiu, no entanto, a reclamação por nulidade.
3. De novo inconformada, recorreu a ré para o Tribunal Constitucional, tendo a mesma salientado no requerimento dirigido a este Tribunal que "o presente recurso é interposto com base nas alíneas b) e c) do art. 70º da Lei 28/82, tendo a questão sido suscitada no requerimento em que se solicitou a declaração de nulidade da sentença".
Um tal recurso não foi, porém, admitido, por despacho do Desembargador Relator de 29 de Setembro de 1994.
4. Do despacho de inadmissão do recurso reclamou a ré para o Tribunal Constitucional. Submetidos os autos à conferência, manteve o Tribunal da Relação de Évora o despacho reclamado, por Acórdão de 19 de Janeiro de 1995.
5. O Exmº Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal emitiu parecer no sentido do indeferimento da presente reclamação.
6. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.
II - Fundamentos
7. Como foi salientado anteriormente, a reclamante recorreu para este Tribunal ao abrigo das alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Setembro).
Importa, por isso, averiguar se o recurso interposto pela reclamante preenche os pressupostos processuais constitucional e legalmente exigidos para os recursos referidos naquelas duas alíneas do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
7.1. De harmonia com o estatuído na alínea a) do nº 2 do artigo 280º da Constituição e da alínea c) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais "que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado".
Para este tipo de recurso seja admissível, necessária se torna a ocorrência dos seguintes pressupostos:
a) A recusa de aplicação, na decisão de um tribunal, de uma norma;
b) Que essa norma conste de acto legislativo;
c) Que aquela recusa de aplicação se fundamente na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.
Ora, resulta claramente dos autos que, em momento algum, houve recusa de aplicação de qualquer norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado. É, assim, manifesto que não se verificam, in casu, os pressupostos do recurso contemplado nos preceitos acima identificados.
7.2. O recurso que a reclamante pretendeu interpor para este Tribunal também não preenche os pressupostos do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição e na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
Com efeito, o recurso de constitucionalidade consagrado nestes preceitos exige, para além dos pressupostos gerais, a verificação dos seguintes pressupostos específicos:
a) A suscitação durante o processo da inconstitucionalidade de uma ou de várias normas jurídicas;
b) A aplicação ulterior pela decisão recorrida dessa norma ou normas jurídicas reputadas de inconstitucionais;
c) A inadmissibilidade de recurso ordinário da decisão de aplicação, por a lei não o prever ou por já se haverem esgotado todos os que no caso cabiam.
No caso sub judicio, não foi cumprido, desde logo, o primeiro pressuposto específico, consistente em a inconstitucionalidade haver sido suscitada "durante o processo".
De acordo com a jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal, tal pressuposto deve ser tomado "não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)", mas num "sentido funcional", tal que "essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão". Ou seja: a inconstitucionalidade haverá de suscitar-se "antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de inconstitucionalidade) respeita".
Assim sendo, porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambígua, deve entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade, nem muito menos o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional [cfr. neste sentido, inter alia, o Acórdão nº 90/85, in Diário da República, II Série, nº 157, de 11 de Julho de 1985; o Acórdão nº 94/88, in Diário da República, II Série, nº 193, de 22 de Agosto de 1988; o Acórdão nº 318/90, in Diário da República, II Série, nº 62, de 15 de Março de 1991; e o Acórdão nº 266/94 (inédito)]. Ainda segundo jurisprudência pacífica deste Tribunal, a orientação acabada de referir sofre restrições apenas em situações excepcionais, anómalas, nas quais o interessado não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão final (cfr. os arestos citados).
No caso em apreço, a reclamante fez referência, pela primeira vez, a uma questão de inconstitucionalidade, no requerimento de arguição de nulidade do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23 de Setembro de 1993,não se estando em face de nenhuma situação excepcional ou anómala que justifique um tratamento diverso do constante da referida orientação geral do Tribunal Constitucional.
7.3. Mas, ainda que, por mera hipótese, se admitisse estar-se perante uma situação excepcional, em termos de se poder considerar, de acordo com a jurisprudência atrás referida, que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, nem mesmo assim seria de admitir o presente recurso.
Com efeito, ao referir-se à questão de inconstitucionalidade, no requerimento de arguição de nulidade acima referido, a reclamante escreveu que, "se o Tribunal da Relação de Évora julgasse com violação do artigo 273º do C.P.C., alterando a causa pedir, então estaria a incorrer na prática de um acto materialmente inconstitucional, dado que violaria o princípio da sujeição dos tribunais à lei, previsto no art. 206 da Constituição da República Portuguesa" (realce nosso), imputando, deste modo, a inconstitucionalidade à própria decisão judicial e não a normas jurídicas.
O mesmo fez a reclamante no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal. De facto, pode ler--se naquele requerimento que "o Tribunal da Relação de Évora incorreu em prática ilegal, por violação do art. 273º do C.P.C., e inconstitucional, pois violou o princípio da legalidade prescrito no art. 206º da Constituição".
Ora, como tem sido uniformemente reiterado por este Tribunal, o recurso para o Tribunal Constitucional só pode ter por objecto «normas jurídicas», enquanto actos do poder normativo do Estado (lato sensu), e não também actos de índole diversa, designadamente, as decisões judiciais e actos da Administração sem carácter normativo (cfr., por todos, o citado Acórdão nº 318/90).
Deste modo, é seguro que não deve ser admitido o recurso, pois não se mostram preenchidos, no caso vertente, os pressupostos que condicionam a sua admissibilidade.
Há, assim, que concluir que o despacho de não admissão do recurso não merece censura deste Tribunal, pelo que deve ser indeferida a presente reclamação.
III - Decisão.
8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e condenar-se a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em cinco Unidades de Conta.
Lisboa, 7 de Novembro de 1995
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida