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250/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 250/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., com os sinais identificadores dos autos, veio reclamar para este Tribunal Constitucional do despacho do Relator do recurso penal pendente no Supremo Tribunal de Justiça sob o nº 46 802, de 1 de Março de 1995, que não lhe admitiu o recurso de constitucionalidade, na base de que o respectivo "requerimento não satisfaz o requi­sito do artigo 75º-A do mesmo diploma atinente à norma cuja inconstitucionalidade se pretende seja apreciada no T.C., (...)".

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250/95 · Tribunal Constitucional: «E, quanto à invocada violação do artigo 272º, nºs 1 e 3 da mesma lei fundamental, diremos que a invocação é infeliz, por isso que aquele nº 3 é expresso: 'a prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a segurança do Estado, só pode fazer-se em observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos'».

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality control of constitutionality constitutional requirement lack of prosecutorial standing constitutional complaint abroad
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Acórdão 590/95

ACÓRDÃO Nº 590/95

Processo nº 250/95

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

1. A., com os sinais identificadores dos autos, veio reclamar para este Tribunal Constitucional do despacho do Relator do recurso penal pendente no Supremo Tribunal de Justiça sob o nº 46 802, de 1 de Março de 1995, que não lhe admitiu o recurso de constitucionalidade, na base de que o respectivo "requerimento não satisfaz o requi­sito do artigo 75º-A do mesmo diploma atinente à norma cuja inconstitucionalidade se pretende seja apreciada no T.C., (...)".

2. Aquele despacho, ora reclamado, é do teor que passa a transcrever-se, porque ilustra bem a sequência proces­sual que aqui releva:

"No presente recurso nº 46802, o arguido A., depois de ter reque­rido, sem êxito, a aclaração do acórdão conde­natório de fls. 416 e ss., vem agora recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15//11, requerendo-se bem entendemos o seu pedido - a apreciação da ilegalidade/inconstituciona­lidade da norma contida no artigo 272º, nºs 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa.

A fim de tentarmos perceber o raciocínio do recorrente, convém retermos o seguinte:

1º - Na motivação do recurso interposto para este S.T.J., o arguido A. (na conclusão 11ª) alegou que «o B., indivíduo que no caso concreto interfere indevidamente com a acção da Polícia de «garantir a segurança interna» e «prevenção dos crimes» (cfr. quesito 3º e nºs 1 e 3 do artigo 272º da C.R.P.), estranhamente, apresentou queixa contra os arguidos, por se sentir «humilhado e vexado, sofrendo a seguir aos factos certo abalo psíquico (quesito 47), querendo com isto imputar tais factos à actua­ção dos arguidos quando, é certo, que foi ele próprio que lhes deu origem»;

2º - Na mesma motivação (conclusão 13ª), invo­cou a violação, pelo acórdão então recorrido, do disposto no artigo 272º, nºs 1 e 3 da C.R.P.;

3º - No acórdão deste Supremo de fls. 416 e ss., expressamente se afastou a pretensa viola­ção daqueles preceitos constitucionais, afirmando-se:

«E, quanto à invocada violação do artigo 272º, nºs 1 e 3 da mesma lei fundamental, diremos que a invocação é infeliz, por isso que aquele nº 3 é expresso: 'a prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a segurança do Estado, só pode fazer-se em observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos'».

Assim, não foi desaplicada no acórdão a norma do artigo 272º, nºs 1 e 3 da C.R.P.. Não foi é aplicada com o sentido que o recorrente preten­dia dar-lhe. E daí o entender ele que foi vio­lada.

Não se trata, pois, de apreciar a inconstitu­cionalidade (!) do artigo 272º, nºs 1 e 3 da C.R.P., mas a inconstitucionalidade do próprio acórdão, uma vez que não vem pedida a declara­ção - em relação a qualquer outra norma - de inconstitucionalidade ou constitucionalidade.

Porém, o Tribunal Constitucional de há muito (v., entre outros, o ac. de 5/6/87, in BMJ nº 368º-204 e o ac. de 23/3/94, in D.R. nº 39, de 18/6/94) vem entendendo que não pode apreciar a inconstitucionalidade de decisões judiciais, mas apenas de normas.

Afirma-se naquele primeiro aresto:

«... Como se decidiu no acórdão nº 75/87: 'É certo que as decisões judiciais (tal como qual­quer acto jurídico) também pode infringir di­rectamente a Constituição, visto que esta é directamente aplicável (cfr. artigo 18º, nº 1) e os tribunais lhe estão naturalmente submeti­dos. Todavia, ao contrário do que sucede nou­tros sistemas constitucionais, a C.R.P. não previu a possibilidade de o Tribunal Constitu­cional controlar a constitucionalidade das pró­prias decisões dos demais tribunais, fora de uma controvérsia sobre a conformidade constitu­cional de uma ou mais normas'».

Pelo exposto, nos termos do artigo 76º, nº 2 da referida Lei nº 28/82, e porque o requerimento não satisfaz o requisito do artigo 75º-A do mesmo diploma atinente à norma cuja inconstitu­cionalidade se pretende seja apreciada no T.C., não admito o recurso.

Pagará o recorrente 3 UCS de taxa de justiça pelo incidente."

3. A reclamação vem sustentada nos "fundamentos seguintes":

"Salvo o devido respeito, não podemos concordar com a decisão contida no douto despacho de fls., uma vez que o recurso foi interposto nos termos da al. a) do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15.11, conforme requerimento de fls., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

Na verdade,

Quer os considerandos, quer a decisão proferida pelo Mmº Relator, teriam toda a acuidade caso o recorrente tivesse interposto o recurso nos termos da al. b) do artº 70º da Lei nº 28/82. Todavia, assim não acontece e o recorrente está mesmo em crer que existiu recusa da aplicação da norma em questão.

A questão suscitada no despacho de fls. 401 a 405 acaba por se traduzir numa simples discor­dância do Mmº Juiz Conselheiro Relator relati­vamente à tese do recorrente. Pretende tão só demonstrar que estamos, mais uma vez, perante um requerimento de interposição de recurso para o T.C. onde é suscitado o controle de uma deci­são judicial; mecanismo de todo inadmissível no nosso ordenamento jurídico.

Repita-se, estamos perante um recurso relativo a uma norma cuja aplicação foi recusada, não obstante o recorrente ter suscitado a sua apli­cação, e dessa recusa, apesar de ser apenas implícita, se extraírem consequências corres­pondentes à declaração de inconstitucionali­dade."

4. Interessa ainda, e só, registar que no requeri­mento de interposição do recurso para este Tribunal Constitu­cional, o recorrente e ora reclamante diz que o faz "nos termos da al. a) do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15.11" e "porque nos presentes autos foi desaplicada/violada a norma do artº 272º, nºs 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa".

5. No seu visto, o Ministério Público, tomou a seguinte posição:

"É manifestamente improcedente a insólita re­clamação, deduzida com fundamento em que teria sido 'desaplicada' pelo acórdão de que se pre­tendia recorrer certa norma constitucional - a constante do artº 272º, nº 1 e 3 da Lei Funda­mental - com fundamento, ao que parece, na sua 'inconstitucionalidade'!

Não sendo obviamente essa a situação dos autos, procedem inteiramente as razões aduzidas nos doutos despacho e acórdão transcritos a fls. 40 e 6 desta reclamação".

6. Vistos os autos, cumpre decidir.

Como se alcança claramente do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o reclamante identificou o tipo de recurso - o da alínea a) do nº 1 do arti­go 70º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro - e indicou a norma jurídica pretensamente "desaplicada/violada": a norma do artigo 272º, nºs 1 e 3 da Constituição, que se reporta aos poderes da policia.

Tal significa que ter-se-ia de descortinar no acórdão recorrido do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Se­tembro de 1994, que condenou o reclamante em pena de prisão pelos "crimes de sequestro, ofensa a funcionário, injúrias e ofensas corporais", uma tal desaplicação da citada norma do artigo 272º, nºs 1 e 3, mas isso é tarefa impossível.

Na verdade, o que desse acórdão consta, na parte que aqui interessa, e quanto "à invocada violação do artigo 272º, nºs 1 e 3 da mesma lei fundamental", é que "a invocação é infeliz, por isso que aquele nº 3 é expresso: «a prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a segurança do Estado, só pode fazer-se com observância das regras gerais sobre policia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cida­dãos".

E acrescenta-se:

"Pode mesmo afirmar-se que o barómetro de um verdadeiro estado de direito democrático está na maneira como as polícias actuam relativa­mente aos cidadãos.

Não podem as polícias arrogar-se nunca a pre­tensão de poderem agir sem a vigilância perma­nente dos órgãos de soberania do Estado".

Daqui decorre, à evidência, que não houve no acór­dão recorrido nenhum juízo de desaplicação de norma infraconstitucional, com fundamento em inconstitucionalidade, material ou orgânica, antes e só se procurou verificar se o julgado da primeira instância (o Tribunal Colectivo do Círculo de Cascais) teria incorrido na violação daquele artigo 272º, nºs 1 e 3, talqualmente se ex­pressou o recorrente na respectiva motivação de recurso, para se responder de modo negativo.

Se é assim, é bom de ver que não está preenchido o requisito da citada alínea a) do nº 1 do artigo 70º, de que se serviu o re­clamante.

Com o que não merece censura o despacho reclamado.

7. Termos em que, DECIDINDO, indefere-se a presen­te reclamação, condenando-se o reclamante nas custas, com a taxa de justiça fixada em cinco unidades de conta.

Lisboa, 7.11.95

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida