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14/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 14/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1.- No processo de expropriação por utilidade pública de prédio rústico sito na área do concelho de Loulé, em que é expropriante a JUNTA AUTÓNOMA DAS ESTRADAS e expropriada A., nos autos identificada, a arbitragem atri­buiu á parcela expropriada, por decisão de 12 de Fevereiro de 1992, o valor de 2.160.000S00.

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14/95 · Tribunal Constitucional: Por esse motivo, o Agente do Ministério Público junto dessa Relação interpôs recurso do assim decidido para o Tribunal Constitucional, considerando o disposto nos artigos 280º, nº 3, com referência ao nº l, alínea a), da Constituição da República, e 70º, nº l, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei n2 28/82, de 15 de Novembro.

Keywords

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compensation for expropriation scope of expropriation regulatory taking expropriation plan precautionary expropriation reversion in expropriation
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6186/07.6TBCSC.L1-7
A aplicação da norma do art.
451-A/2001.C1
Por deliberação da Assembleia Municipal de X..., datada de 13 de Junho de 2000, publicada no Apêndice nº 110 ao DR-II Série, n.º 178, de 3 de Agosto de 2000 (com a rectificação publicada no DR-II Série, nº 247, de 25 de Outubro de 2000), foi, a pedido da A..., com o fim de “integrar e concretizar” o Plano de Pormenor da Zona Industrial de X..., declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de um prédio, com a área de 7290 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artº 457 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 868/210990, pertencente a B....
1977/08-1
I) Estando a parcela expropriada inserida na RAN e parte dela integrada no perímetro urbano de determinada localidade, deve essa parte ser valorada como solo apto para construção, enquanto a parte restante só o deverá ser se e na medida em que existam elementos concretos que apontem que vai ser desafectada da sua finalidade matricial.
2076/2005-6
A declaração de utilidade pública do prédio expropriado foi publicada no D.R., II, de 21.3.97; O terreno expropriado possui duas parcelas, uma com a forma sensivelmente triangular e outra com a forma de coroa circular e, topograficamente, podem-se considerar planas;
70/06
Equivalendo a decisão da Comissão Arbitral a uma sentença proferida em Tribunal de 1ª instância, pois que de um Tribunal Arbitral Necessário se trata, não podem os expropriados, por via do recurso interposto, ver a sua posição agravada, por tal não ser permitido pelo princípio da «reformatio in pejus».

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Full text

Acórdão 589/95

ACÓRDÃO Nº 589/95

Processo nº 14/95

1ª Secção

Relator. Conselheiro Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1.- No processo de expropriação por utilidade pública de prédio rústico sito na área do concelho de Loulé, em que é expropriante a JUNTA AUTÓNOMA DAS ESTRADAS e expropriada A., nos autos identificada, a arbitragem atri­buiu á parcela expropriada, por decisão de 12 de Fevereiro de 1992, o valor de 2.160.000S00.

O Ministério Público, em representação da entidade expropriante, recorreu da decisão arbitrai, pedindo que o valor da parcela expropriada fosse fixado em 800 00$00.

Os autos prosseguiram normal tramitação que, nessa fase, culminou com a sentença do Senhor Juiz do Tribunal Judicial da comarca de Loulé, de 11 de Dezembro de 1993, fixando o valor da indemnização a arbitrar à expropriada em 1.296.000S00 (fls. 84 e segs. dos autos).

Foi, então, a vez desta última recorrer para o Tri­bunal da Relação de Évora, o qual, por acórdão de 29 de Setem­bro de 1994, fixou a indemnização a atribuir em 2.160.000$00 (fls. 122 e segs.).

2.- Neste acórdão, ao apreciar o direito observável, recusou-se a aplicação das normas contidas nos artigos 83º e 131º do "Código das Expropriações", aprovado pelo Decreto-Lei n° 845/76, de 11 de Dezembro, "que foram declaradas inconstitu­cionais, embora sem força obrigatória geral pelos Acs. T. C. de 28/1/93 in DR-II-de 8/4/93, pág. 3829 e no DR-II, de 18/2/93, respect." como do mesmo se lê.

Por esse motivo, o Agente do Ministério Público junto dessa Relação interpôs recurso do assim decidido para o Tribunal Constitucional, considerando o disposto nos artigos 280º, nº 3, com referência ao nº l, alínea a), da Constituição da República, e 70º, nº l, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei n2 28/82, de 15 de Novembro.

3.- Nas suas alegações, concluiu o Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal:

"1º- O artigo 83°, nº 2., do Código das Expropriações, ao estabelecer um li­mite predeterminado ao montante da in­demnização a arbitrar ao expropriado, decorrente da limitação que estatui quan­to aos poderes cognitivos e decisórios do julgador, é susceptível de obstar à atri­buição ao expropriado da justa indemniza­ção que lhe è devida, violando os artigos 13º e 62°, nº 2, da Constituição da Repú­blica Portuguesa.

2º- Q artigo 131º do mesmo Código, ao importar para o âmbito do processo expropriativo as definições rígidas de aglomerado urbano e de zona dele diferen­ciada, constante da Lei dos Solos, susceptíveis de se revelarem manifestamente desajustadas do real valor dos terrenos em causa e de conduzirem, quando aplicadas, a um verdadeiro impedimento ao apuramento do prejuízo efectivamente sofrido pelo expropriado, viola os mesmos preceitos constitucionais.”

Assim considerando, entende o magistrado recorrente dever confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado pela decisão recorrida, quanto às normas objecto do recurso.

Também a expropriada veio aos autos defender dever-se julgar "improcedente e não provado o recurso interposto".

Correram-se os vistas legais, pelo que cumpre, ago­ra, apreciar e decidir.

II

1.- As normas desaplicadas na decisão recorrida, ambas do Código das Expropriações de 1976, dispõem assim:

Artigo 83º

1 - ……………………….

2- O juiz decide segundo a sua convicção, formada sobre a livre apreciação das pro­vas, mas a indemnização, variável entre o máximo e o mínimo indicados pelas partes, na petição de recurso e na resposta, não pode ser fixada em valor superior ao do laudo maior entre os três peritos desi­gnados pelo tribunal e o árbitro indicado pelo presidente do tribunal da Relação, acrescido de metade, nem inferior ao da menor desses laudos, diminuído de igual fracção.

Artigo 131º - Os conceitos de aglomerado urbano e zona diferenciada deste são os constantes do Decreto-Lei n° 794/76, de 5 de Novembro.

Por sua vez, a norma da chamada Lei dos Solos, para qual remete este artigo 131° do Código, dispõem:

Artigo 62º - l- Para efeitos deste diplo­ma, entende-se por aglomerado urbano o núcleo de edificações autorizadas e res­pectiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e que seja servido por rede de abastecimento domiciliário e de drenagem de esgoto, sendo o seu perimetro definido pêlos pontos distanciados 50m das vias públicas onde terminam aque­las infra-estruturas urbanísticas.

2- Para efeitos deste diploma entende-se por zona diferenciada de aglomerado urba­no o conjunto de edificações autorizadas e terrenos contíguos marginados por vias públicas urbanas e pavimentadas que não disponham de todas as infra-estruturas urbanísticas do aglomerado.

Este Tribunal teve já ocasião de se pronunciar so­bre as normas em causa, tendo julgado inconstitucional a norma do artigo 83°, n° 2, nos Acórdãos n°s. 316/92, 202/94 e 608/94 (Diário da República, II Série, de 18 de Fevereiro de 1992, 19 de Julho de 1994 e 3 de Janeiro de 1995, respectivamente) e a norma do artigo 1312, no Acórdão nº 147/93 ( no mesmo Diário, de 8 de Abril de 1993).

2. - É esta jurisprudência que aqui se reitera. Na ver­dade, e quanto à norma do artigo 83º, n° 2, os limites que ai se estabelecem ao cálculo da indemnização impedem que, em todos os casos, se atinja o seu justo valor, através dos poderes cognitivos e de livre apreciação da prova pericial pelo julga­dor, vedando o integral ressarcimento do dano suportado pelo expropriado, violando, nessa medida, os principies constitucio­nais da igualdade na repartição dos encargos públicos e da jus­ta indemnização.

Por outro lado, e no que respeita à norma constante do artigo 131º do mesmo Código, enquanto opera a remissão para o artigo 62º da Lei dos Solos - tendo como finalidade exclu­siva fazer funcionar a diferenciação de critérios plasmada nas normas do artigo 30° do Código das Expropriações (definição de "aglomerado urbano" e de "zona diferenciada do aglomerado urba­no") - conduz a uma diferenciação que este Tribunal já afir­mou ser constitucionalmente ilegítima (cfr. os Acórdãos nºs. 131/88 e 52/90, que declararam a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos nºs. l e 2 do artigo 30º do Código das Expropriações - Diário da República, I Série, de 28 de Junho de 1988 e de 30 de Março de 1990).

Ou seja, a norma do artigo 131° surge como instru­mento da diferenciação inconstitucional contida no artigo 30°, sendo, por isso, contrária ao artigo 62°, nº 2 da Constituição (Acórdão nº 147/93, sublinhado agora).

III

Nestes termos, decide-se:

a) julgar inconstitucional a norma do artigo 83º, nº 2 do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n° 845/7S, de 11 de Dezembro, na parte em que impede o juiz de fixar a indemnização em valor superior ao do laudo maior entre os três peritos designados pelo tribunal e o árbitro indicado pelo presidente do tribunal da Relação, acrescido de metade;

b) julgar inconstitucional a norma do artigo 131°. daquele Código, enquanto instrumento de aplicação da norma do artigo 30º, n°2, do mesmo diploma, norma esta já declarada in­constitucional, com força obrigatória geral, por este Tribunal;

c) em consequência, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Lisboa, 7 de Novembro de 1995

Alberto Tavares da Costa

Vitor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa ( Com declaração idêntica quanto à alínea a) da decisão – à que opus ao Acórdão nº 608/94).