585/95 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos autos à margem identificados, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida A., LDA., o relator elaborou exposição liminar, nos termos do art. 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, em que preconizava que fosse negado provimento ao recurso, dada a jurisprudência constante sobre a inconstitucionalidade do nº 2 do art. 3º do Código das Expropriações de 1976 (Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro).
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AI generated585/95 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida A., LDA., o recorrente interpôs recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea a) do nº l do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão de fls. 227 a 231, proferido por aquele Tribunal em 22 de Junho de 1995, na parte em que se recusou a aplicar o nº 2 do art. 3ºdo Código das Expropriações de 1976 (Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro), com fundamento em inconstitucionalidade, para tal invocando, aliás» a jurisprudência do Tribunal Constitucional (acórdãos nºs 269/93 e 594/93) bem com o assento nº 16/94, do Supremo Tribunal de Justiça.
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Acórdão 588/95
ACÓRDÃO Nº 588/95
Processo nº 585/95
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida A., LDA., o relator elaborou exposição liminar, nos termos do art. 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, em que preconizava que fosse negado provimento ao recurso, dada a jurisprudência constante sobre a inconstitucionalidade do nº 2 do art. 3º do Código das Expropriações de 1976 (Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro).
2. Esta exposição liminar mereceu a expressa concordância das entidades recorrente e recorrida (respostas de fls. 240 e 241, respectivamente).
3. Nestes termos e pelas razões constantes da exposição liminar, por remissão para a jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional, nomeadamente para os acórdãos nºs 269/93 e 594/93, decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido relativamente ao julgamento da questão de constitucionalidade.
Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa,7 de Novembro de 1995
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Alberto Tavares da Costa
Vitor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa (vencido, conforme posição assumida sobre a questão nos anteriores acórdãos que versaram sobra a mesma)
Processo nº 585/95
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
EXPOSIÇÃO DO RELATOR (ARTº. 78º-A, Nº 1, DA LEI DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL)
1. Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida A., LDA., o recorrente interpôs recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea a) do nº l do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão de fls. 227 a 231, proferido por aquele Tribunal em 22 de Junho de 1995, na parte em que se recusou a aplicar o nº 2 do art. 3ºdo Código das Expropriações de 1976 (Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro), com fundamento em inconstitucionalidade, para tal invocando, aliás» a jurisprudência do Tribunal Constitucional (acórdãos nºs 269/93 e 594/93) bem com o assento nº 16/94, do Supremo Tribunal de Justiça.
2. A norma desaplicada estatui que "as servidões derivadas directamente da lei não dão direito a indemnização, salvo quando a própria lei determinar o contrário".
O Tribunal Constitucional tem entendido, através de jurisprudência repetida das suas secções, que essa norma viola os arts. 13º e 62º, nº 2, da Constituição, na medida em que não consente a indemnização do prejuízo resultante da imposição de servidões legais (normalmente, e como no caso dos autos, servidões non aedificandi estabelecidas na legislação sobre vias públicas e estradas nacionais) sobre as parcelas sobrantes de terrenos expropriados (citam-se, entre outros, os acórdãos nºs 262/93, 594/93, 800/93, 329/94, 405/94, 71/95, 142/95, 154/95, 173/95, 230/95, 250/95, 391/95, de que estão apenas publicados os dois primeiros, in Diário da República, II Série, nºs 169, de 21 de Junho de 1993, e nº 99, de 29 de Abril de 1994).
3. Pelos fundamentos constantes dessa jurisprudência reiterada, em especial dos acórdãos n°s 262/93 e 594/93, entende o ora relator que deve ser negado provimento ao presente recurso.
4. Notifiquem-se o recorrente e a entidade recorrida sobre o teor desta exposição, para se pronunciarem, querendo, no prazo de cinco dias.
Lisboa, 10 de Outubro de 1995
O relator.
Armindo Ribeiro Mendes