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585/95 AI generated

585/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 585/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida A., LDA., o relator elaborou exposição liminar, nos termos do art. 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, em que preconizava que fosse negado provimento ao recurso, dada a jurisprudência constante sobre a inconstitucionalidade do nº 2 do art. 3º do Código das Expropriações de 1976 (Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro).

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585/95 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida A., LDA., o recorrente interpôs recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea a) do nº l do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão de fls. 227 a 231, proferido por aquele Tribunal em 22 de Junho de 1995, na parte em que se recusou a aplicar o nº 2 do art. 3ºdo Código das Expropriações de 1976 (Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro), com fundamento em inconstitucionalidade, para tal invocando, aliás» a jurisprudência do Tribunal Constitucional (acórdãos nºs 269/93 e 594/93) bem com o assento nº 16/94, do Supremo Tribunal de Justiça.

Keywords

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expropriation reversion in expropriation provisional setting aside of opposition action for recovery of possession public-law restriction on property withdrawal of public action
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TC_19970224
Neste processo, vindo do Tribunal da Relação de Lisboa, sendo recorrente o Ministério Público e recorrido A., decide-se, pelos fundamentos do acórdão nº 204/94 [D.R., II Série, de 19-7-1994]: a) - Julgar inconstitucional a norma do artigo 3º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 49 400, de 24 de Novembro de 1969, quando conjugada com os artigos 1º e 2º do mesmo diploma e por referência aos arti­gos 1º, 3º e 5º do Decreto-Lei nº 44 427, de 29 de Junho de 1962, aos artigos 4º e 6º do Decreto nº 44 428, de 29 de Junho de 1962 e ao artigo 1º do Decreto Regulamentar nº 45/78, de 23 de Novembro (na parte em que aditou um novo nº 1 ao artigo 10º do Decreto nº 44 428), por violação dos artigos 44º e 18º da Constituição da República.
TC_19950360
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, sendo recorrente o Ministério Público e recorridos C...
60/88
Em autos de expropriação urgente por utilidade pública, em que é expropriante a Junta Autónoma das Estradas e expropriada A., residente no Porto, proferiu o Tribunal da Relação do Porto, em 15 de Dezembro de 1987, o Acórdão de fls. 129 ss., no qual foi julgada inconstitucional a norma constante do art. 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro), e, consequentemente, recusada a sua aplicação.
353/87
Em autos de expropriação urgente por utilidade pública, em que é expropriante a Junta Autónoma das Estradas e expropriada a firma A., Lda., com sede em Amarante, proferiu o Tribunal da Relação do Porto, em 13 de Outubro de 1987, o Acórdão de fls. 153 e ss., no qual foi recusada, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma constante do art. 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro).
106/90
Pelos motivos constantes da exposição do relator de fls.

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Full text

Acórdão 588/95

ACÓRDÃO Nº 588/95

Processo nº 585/95

1ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida A., LDA., o relator elaborou exposição liminar, nos termos do art. 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, em que preconizava que fosse negado provimento ao recurso, dada a jurisprudência constante sobre a inconstitucionalidade do nº 2 do art. 3º do Código das Expropriações de 1976 (Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro).

2. Esta exposição liminar mereceu a expressa concordância das entidades recorrente e recorrida (respostas de fls. 240 e 241, respectivamente).

3. Nestes termos e pelas razões constantes da exposição liminar, por remissão para a jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional, nomeadamente para os acórdãos nºs 269/93 e 594/93, decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido relativamente ao julgamento da questão de constitucionalidade.

Sem custas, por não serem devidas.

Lisboa,7 de Novembro de 1995

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Alberto Tavares da Costa

Vitor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa (vencido, conforme posição assumida sobre a questão nos anteriores acórdãos que versaram sobra a mesma)

Processo nº 585/95

1ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

EXPOSIÇÃO DO RELATOR (ARTº. 78º-A, Nº 1, DA LEI DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL)

1. Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida A., LDA., o recorrente interpôs recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea a) do nº l do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão de fls. 227 a 231, proferido por aquele Tribunal em 22 de Junho de 1995, na parte em que se recusou a aplicar o nº 2 do art. 3ºdo Código das Expropriações de 1976 (Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro), com fundamento em inconstitucionalidade, para tal invocando, aliás» a jurisprudência do Tribunal Constitucional (acórdãos nºs 269/93 e 594/93) bem com o assento nº 16/94, do Supremo Tribunal de Justiça.

2. A norma desaplicada estatui que "as servidões derivadas directamente da lei não dão direito a indemnização, salvo quando a própria lei determinar o contrário".

O Tribunal Constitucional tem entendido, através de jurisprudência repetida das suas secções, que essa norma viola os arts. 13º e 62º, nº 2, da Constituição, na medida em que não consente a indemnização do prejuízo resultante da imposição de servidões legais (normalmente, e como no caso dos autos, servidões non aedificandi estabelecidas na legislação sobre vias públicas e estradas nacionais) sobre as parcelas sobrantes de terrenos expropriados (citam-se, entre outros, os acórdãos nºs 262/93, 594/93, 800/93, 329/94, 405/94, 71/95, 142/95, 154/95, 173/95, 230/95, 250/95, 391/95, de que estão apenas publicados os dois primeiros, in Diário da República, II Série, nºs 169, de 21 de Junho de 1993, e nº 99, de 29 de Abril de 1994).

3. Pelos fundamentos constantes dessa jurisprudência reiterada, em especial dos acórdãos n°s 262/93 e 594/93, entende o ora relator que deve ser negado provimento ao presente recurso.

4. Notifiquem-se o recorrente e a entidade recorrida sobre o teor desta exposição, para se pronunciarem, querendo, no prazo de cinco dias.

Lisboa, 10 de Outubro de 1995

O relator.

Armindo Ribeiro Mendes