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422/95 AI generated

422/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 422/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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– A., identificado nos autos, foi punido em processo de contra-ordenação com a coima de 700.000$00, por ter construído, sem licenciamento, uma moradia e anexos em Fernão Ferro, Seixal, desse modo incorrendo no dis­posto nos artigos 1º, nº 1, alínea a), e 54º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro.

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artigo 126º do Código Penal; 422/95 · Tribunal Constitucional: "1.- Tendo a decisão recorrida invo­cado como fundamento só por si bastante para a decretada extinção do procedimento contraordenacional a prescrição deste por razões perfeitamente autónomas rela­tivamente à apontada inconstitucionalida­de orgânica - é inútil a apreciação do presente recurso.

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fine for construction violation unauthorized construction supplementary sentence restriction of liberty statutory maximum limit servitude not to build
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Acórdão 587/95

ACÓRDÃO 587/95

Processo nº 422/95

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1. – A., identificado nos autos, foi punido em processo de contra-ordenação com a coima de 700.000$00, por ter construído, sem licenciamento, uma moradia e anexos em Fernão Ferro, Seixal, desse modo incorrendo no dis­posto nos artigos 1º, nº 1, alínea a), e 54º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro.

A decisão da autoridade administrativa foi por ele impugnada judicialmente e, na sequência da sua reacção, o se­nhor Juiz do Tribunal Judicial da Comarca do Seixal, por despa­cho de 21 de Maio de 1995, declarou amnistiada a infracção, de acordo com o disposto na alínea ff) do artigo 1º da Lei nº 15/ 94, de 11 de Maio, tendo presente o artigo 126º do Código Penal conjugado com o artigo 22º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, ordenando o arquivamento dos autos.

Ora, o desrespeito ao licenciamento municipal, pre­visto na alínea a) do nº l do artigo 1º daquele Decreto-Lei nº 445/91 é sancionado, de acordo com o artigo 54º, nº l, alínea a), do mesmo diploma, com referência ao seu n° 2, com coima graduada de 100. 000$00 até ao máximo de 20. 000.000$00, no caso de pessoa singular, ou seja, muito para além dos limites pre­vistos na amnistia decretada pela Lei nº 15/94 ( contra- ordenações puníveis com coima até 2000 contos).

Entendeu, porém, o magistrado recorrido ter aquele limite de se considerar reduzido ao estabelecido no artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, na redacção do Decreto-Lei nº 356/89, de 17 de Outubro, sob pena de "inconstitucionalidade orgânica e/ou formal" da norma do Decreto-Lei nº 445/91, uma vês que o texto de 1982 é "Lei Quadro do ilícito de mera ordenação social e não poder o Governo, sem autorização legislativa, proceder à alteração das sanções aplicáveis, nos termos dos limites que o regime concede [cfr. artº. 168º, n° l, alínea d), da CRP]".

De qualquer modo, acrescenta, "a não ter aplicabi­lidade a lei de amnistia citada e nos termos em que o foi, sem­pre seria de declarar prescrito o procedimento contra-ordenacional tendo em consideração o constante dos autos e o estatuído no artigo 27º do Decreto-Lei nº 433/82" (sublinhado agora).

2. - O magistrado do Ministério Público na comarca, con­siderando ter o juiz pronunciando-se pela inconstitucionalidade das normas cometidas nos artigos 1°, n° l, alínea a), e 59°, n° l, alínea a), do Decreto-Lei n° 445/91, entendeu verificar-se a hipótese contemplada no artigo 70°, n° l, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.

Recebido este, só alegou o Senhor Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal, concluindo do seguinte modo:

"1.- Tendo a decisão recorrida invo­cado como fundamento só por si bastante para a decretada extinção do procedimento contraordenacional a prescrição deste por razões perfeitamente autónomas rela­tivamente à apontada inconstitucionalida­de orgânica - é inútil a apreciação do presente recurso.

2. - Conformando-se os limites da coima prevista no artigo 54º, n° l, alínea a) e n° 2 do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, com os especialmente fixados na respectiva lei de autorização legislativa - a Lei n° 58/91, de 13 de Agosto - não padecem tais normas da alegada inconstitucionalidade orgânica. "

Para o referido magistrado do Ministério Público não deverá conhecer-se do recurso, "atento o carácter instru­mental da fiscalização da constitucionalidade".

3.- Dispensaram-se os vistos legais, por se entender simples a questão, que cumpre agora apreciar.

II

Coloca-se previamente a questão do não conhecimento do recurso.

Na verdade, é incontroverso revestir-se o recurso de constitucionalidade, entre nós, de natureza instrumental, pelo que só deve dele conhecer-se se a questão suscitada se repercutir no sentido e conteúdo da decisão recorrida.

A jurisprudência do Tribunal Constitucional mostra-se uniforme a este respeito: só quando uma norma tiver sido efectivamente desaplicada na decisão de que se recorre com fun­damento em inconstitucionalidade, isto é, só quando a resolução do caso sub "judicio convocar, por forma relevante, tal norma e a referência à inconstitucionalidade não se tratar de mero "obiter dictum" é que se justifica a intervenção do Tribunal Constitucional, pois só em tal caso a decisão que vier a ser proferida sobre a questão de constitucionalidade é susceptível de se projectar utilmente sobre a decisão quanto ao mérito da causa (cfr. formulação do acórdão n° 159/93, inédito).

Neste sentido, inter alia, os acórdãos n°s. 82/92 e 169/92, publicados no Diário da República, II Série, de IS de Agosto e 18 de Setembro de 1992, respectivamente.

Ora, no caso vertente, o magistrado recorrido uti­lizou o recurso à amnistia prevista na Lei nº 15/94 para, desse modo, julgar extinto o procedimento contra-ordenacional.

Para o efeito, teve necessidade de argumentar com o hipotético vicio de inconstitucionalidade da norma cominatória aplicável ao concreto caso para assim a afastar, equivocadamente, aliás, uma vez que parece não se ter apercebido que o Decreto-Lei nº 445/91 foi editado pelo Governo ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n° 58/91, de 13 de Agosto (cfr. artigos 1º e 2°, nº 12).

Este juízo de inconstitucionalidade - que o Tri­bunal não poderia, de resto, aceitar - se bem que alinhado prioritariamente, funciona, na verdade, numa lógica de dupla argumentação que não importa conhecer, dada a sua irrelevância para a decisão da causa. É que, de qualquer modo, o procedi­mento contra-ordenacional encontra-se prescrito pelo decurso de prazo de dois anos previsto na alínea a) do nº l do artigo 27º do Decreto-Lei nº 433/82, no entendimento do magistrado recor­rido, não sindicável pelo Tribunal Constitucional.

Mas, sendo assim, à vertente argumentativa da in­constitucionalidade, se bem que preferencialmente abordada, não pode na realidade, atribuir-se mais valor do que uma afirmação subsidiária. No fundo , a correcta equacionação do problema seria esta: a) o procedimento contra-ordenacional está extin­to, por prescrição [o que è suposto ser correcto mas, de qual­quer modo, não sujeito ao controlo do Tribunal Constitucional]; b) ademais, está extinto por amnistia [o que implica o afasta­mento de norma mercê de juízo de inconstitucionalidade que este Tribunal competiria censurar não fora não influir de forma útil esse conhecimento na decisão de fundo].

Por outras palavras, não há que conhecer do objecto do recurso, dada a sua inutilidade, considerando a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade: fosse qual fosse o sentido do juízo a proferir em matéria de constitucionalidade, sempre seria de manter a decisão que ordenou o arqui­vamento dos autos»

III

Em face do exposto decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Sem custas por delas estar isento o recorrente.

Lisboa, 7 de Novembro de 1995

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa