310/95 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., empregado bancário, morador na Praça …, Edifico …, …, apartamento nº .., em Braga, propôs em 18 de Fevereiro de 1993 acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, com processo sumário, contra o BANCO B., no Tribunal de Trabalho dessa cidade. Pediu a condenação da sua antiga entidade patronal - para quem trabalhara até Junho de 1992 - a pagar-lhe a quantia global de 1.260.791$00, soma dos subsidies de valorização devidos mensalmente desde l de Janeiro de 1963 até è data da cessação do contrato, por força da deliberação de 5 de Janeiro de 1983 do então conselho de gestão do Banco réu, na altura empresa pública. Pediu ainda juros moratórios.
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AI generatedart. 1142 da Constituição, art. 114º da Constituição; 310/95 · Tribunal Constitucional: O Tribunal da Relação não debateu especificamente as questões de inconstitucionalidade suscitadas, provavelmente por ter adoptado, por um lado, interpretação diversa da impugnada pelo recorrente e que alegadamente conduziria è violação do art. 114º da Constituição, em sua opinião, e, por outro lado, por não ter considerado relevante o despacho do Secretário de Estado do Tesouro de 19 de Janeiro de 1983 para a decisão do litígio.
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Acórdão 586/95
ACÓRDÃO Nº 586/95
Processo nº 310/95
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o BANCO B., S.A., pelas razões constantes da exposição do relator de fls. 815 a 824 - exposição a que o recorrente não respondeu e a que a entidade recorrida respondeu, manifestando concordância com o seu teor - decide o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta.
Lisboa, 7 de Novembro de 1995
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 310/95
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
EXPOSIÇÃO LIMINAR DO RELATOR (ART. 78°-A. Nº l DA LEI DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL)
1. A., empregado bancário, morador na Praça …, Edifico …, …, apartamento nº .., em Braga, propôs em 18 de Fevereiro de 1993 acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, com processo sumário, contra o BANCO B., no Tribunal de Trabalho dessa cidade. Pediu a condenação da sua antiga entidade patronal - para quem trabalhara até Junho de 1992 - a pagar-lhe a quantia global de 1.260.791$00, soma dos subsidies de valorização devidos mensalmente desde l de Janeiro de 1963 até è data da cessação do contrato, por força da deliberação de 5 de Janeiro de 1983 do então conselho de gestão do Banco réu, na altura empresa pública. Pediu ainda juros moratórios.
A acção foi contestada, tendo o Banco réu impugnado a existência do crédito invocado pelo autor, com fundamento em que o subsidio de valorização fora atribuído por uma deliberação do órgão de gestão que nunca produzira efeitos jurídicos, em virtude de esta estar, sujeita a autorização dos Ministros da tutela, por força do disposto no art. 13°, nº 1, alínea b), e n° 2, alínea g), do Decreto-Lei º 260/76, de 8 de Abril (Bases Gerais das Empresas Públicas). O banco réu invocou ainda que, em 19 de Janeiro de 1983, o Secretário de Estado do Tesouro determinara, por despacho, a suspensão de todas as medidas dos instituições de crédito que se traduzissem na atribuição aos respectivos trabalhadores de aumento de retribuições com carácter de generalidade, e que a impossibilidade de os órgãos de gestão das empresas públicas procederem a aumentos genéricos de remunerações fora da contratação colectiva decorria já da Resolução do Conselho de Ministros n° 163/80.
Houve réplica quanto à matéria de excepções, tendo sido junto pelo autor um parecer da autoria dos Drs. Jorge Leite e Leal Amado. O Banco réu, por seu turno, juntou pareceres jurídicos da autoria do Prof. Doutor Sérvulo Correia e Dr. Bernardo Lobo Xavier. O autor juntou depois outros pareceres jurídicos da autoria do Dr. Rui Machete, do Prof. Doutor Freitas do Amaral e Drª. Maria da Glória Ferreira Pinto Dias Garcia, e do Prof. Doutor Gomes Canotilho. O Banco réu veio ainda juntar pareceres dos Profs. Doutores Marcelo Rebelo de Sousa, Jorge Miranda e José Carlos Vieira de Andrade. Foram juntas cópias de várias decisões judiciais sobre acções idênticas.
Realizou-se o julgamento, vindo a acção a ser julgada improcedente (sentença de 29 de Abril de 1994, a fls. 699 a 703).
Inconformado, interpôs o autor recurso de apelação, invocando, entre outros pontos, que a decisão recorrida estaria afectada por uma dupla inconstitucionalidade, na medida em que, por um lado, só existindo tutela onde a lei a estabelece de forma expressa, não podia o tribunal escolher casuisticamente os casos em que, à falta de tal prescrição legislativa, se deveria ou não impor uma tutela do tipo da invocada pelo réu (seria contrária ao disposto no art. 1142 da Constituição a interpretação acolhida para a alínea g) do nº 2 do art. 13° do Decreto-Lei nº 260/76), e, por outro lado, o despacho do Secretario de Estado do Tesouro que pretendera suspender o negócio jurídico laborai tinha efeito retroactivo, pelo que seria violado o principio do Estado de direito, na sua dimensão concreta de protecção dos cidadãos e de segurança jurídica. O Banco réu sustentou, em contra-alegação, que o recurso devia improceder.
O recurso interposto veio a ser julgado improcedente por acórdão da Relação do Porto, proferido em 24 de Abril de 1995 (a fls. 802 a 809 dos autos).
O Tribunal da Relação não debateu especificamente as questões de inconstitucionalidade suscitadas, provavelmente por ter adoptado, por um lado, interpretação diversa da impugnada pelo recorrente e que alegadamente conduziria è violação do art. 114º da Constituição, em sua opinião, e, por outro lado, por não ter considerado relevante o despacho do Secretário de Estado do Tesouro de 19 de Janeiro de 1983 para a decisão do litígio.
Na fundamentação do acórdão, sustentou-se que, a partir da alteração introduzida em 1977 pelo Decreto-Lei nº 353-A/77, de 27 de Agosto, com aditamento de um novo nº 2 ao art. 49º do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril (Bases Gerais das Empresas Públicas), se tornou juridicamente seguro que os princípios deste diploma também se aplicavam às instituições de crédito nacionalizadas, cuja orgânica estava regulamentada pelo Decreto-Lei nº 729-F/75, de 22 de Dezembro. E acrescentou-se:
"E que aquela terá sido a intenção do novo «nº 2» do art. 49º, revela-o ainda a Resolução do Conselho de Ministros, publicada no D. R. DE 9-V-80, que, não obstante não ser fonte imediata de direito, não perde a virtualidade de ajudar a interpretar o pensamento legislativo de 27-VIII-77 [data do Decreto-Lei n° 353-A/773.
Nessa Resolução se estabeleceu deverem as empresas públicas, (sem que entre estas se fizesse qualquer distinção), para efeito de negociação colectiva, remeter cópias das propostas de celebração ou revisão, acompanhadas da respectiva fundamentação, apresentar os elementos necessários para a definição de parâmetros a que deve obedecer a negociação, (parâmetros a definir pelo Ministro da Tutela, rigorosamente respeitados nessa negociação, em relação a todos os aumentos de encargos), e, «nº 7», não podem os Conselhos de gerência proceder a aumentos genéricos de remunerações nas empresas públicas abrangidas por instrumento de regulamentação colectiva, salvo através de novo instrumento. De notar que o sentido deste «nº 7» foi precisado, por via de interpretação autêntica, pela Resolução n° 335/93, publicada a 28 de Abril, e de acordo com a qual aquela disposição compreende tanto as remunerações previstas em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho como todas as demais atribuições patrimoniais realizadas pelas empresas públicas aos seus trabalhadores e a que deva ser reconhecida natureza retributiva.
Era, pois, necessário a aprovação dos Ministros das Finanças e do Trabalho para o Conselho de Gestão da R. atribuir o referido subsidio de valorização profissional, aprovação que se não mostra ter existido.
A deliberação de 5-I-83 não pode, consequente, ser considerada válida, não tendo, por isso, chegado a produzir os efeitos que se propunha atingir, - aumentar a retribuição de trabalhadores – “(a fls. 808 vº e 809 dos autos).
Inconformado de novo, veio o autor interpor recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea b) do n° l do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, indicando que o mesmo tinha por âmbito "o apuramento da inconstitucionalidade do entendimento nele dado à norma constante do art. 13-2-g) do DL 260/76 (8.4), na redacção do DL 353-A/77 (29.8), que o recorrente
Este recurso foi admitido pelo Desembargador relator (despacho de fls. 813), mas o seu despacho não vincula o Tribunal Constitucional (art. 76º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional).
2. Entende o relator que não estão reunidos os pressupostos processuais para conhecer do objecto do presente recurso.
De facto, durante o processo (roais precisamente, nas alegações do recurso de apelação), o recorrente imputou a inconstitucionalidade do disposto no art. 13º, nº 2, alínea g), do Decreto-Lei nº 260/76, não à globalidade de norma, mas apenas a um segmento ou interpretação dela; a que permitisse ao tribunal que, na falta de particularização estatutária especifica quanto a certo banco nacionalizado, escolhesse casuisticamente os casos em que haveria lugar a tutela, directamente ou através da aplicação de acto de natureza administrativa (como seria o caso de aplicação da Resolução do Conselho de Ministros nº 163/80).
Ora, a verdade é que o Tribunal da Relação não aplicou a norma impugnada com o sentido alegadamente inconstitucional denunciado pelo recorrente, sendo clara posição assumida no acórdão sob recurso, de tal modo que não há quaisquer elementos que apontem para a aplicação dessa norma, na interpretação reputada de inconstitucional.
Da leitura do acórdão, em especial dos passos atrás transcritos, resulta que o Tribunal da Relação do Porto optou por um entendimento das normas invocadas pelo Banco réu desfavorável è tese do autor, valorizando a argumentação jurídica do apelado, em detrimento da do apelante, sem deixar de reconhecer que as questões sub "judicio eram melindrosas: nesse aresto, admitiu-se mesmo que o legislador de 1977 teria utilizado uma "técnica legislativa pouco comum e susceptível de deixar dúvidas de interpretação" ao aditar o novo n2 2 ao art. 492 do Decreto-Lei nº 260/76, mas, através de uma actividade interpretativa com valorização do elemento teleológico, concluiu que a intenção do legislador não poderia ser outra senão "a de submeter todas as empresas públicas, sem excepção, aos princípios do regime por elas instituído, ainda que para algumas dessas empresas, como as instituições de crédito e seguradoras, existissem, criadas já, normas jurídicas a elas, especialmente, dirigidas (D. L. 729-F/75, «banca», e 72/76, «seguros»)" (a fls. 808 vº).
Para o mesmo Tribunal da Relação, um dos princípios do estatuto geral das empresas públicas aplicável és instituições de crédito nacionalizadas seria o da sujeição a tutela administrativa (arts. 12º a 14° do Decreto-Lei nº 260/76), tutela que seria "exercida de forma directa e imediata, quanto à fixação de remunerações, através dos Ministérios das Finanças e do Trabalho, intervenção tutelar plenamente justificada para prevenir a eventualidade de ser assumida uma gestão descontrolada e isolada dos grandes objectivos da política económica e social”. E, para acentuar a razoabilidade da interpretação preconizada, acrescenta-se que "mal se compreende, aliás, que estando todas as outras empresas públicas submetidas a essa tutela, a mesma tutela se não exercesse igualmente em relação aos bancos nacionalizados, já que a banca constitui um sector chave dessa política, e que a própria nacionalização não impusesse uma tutela menos actuante do que a exercida, indirectamente, pelo Banco de Portugal" (ibidem).
Esta interpretação não implica que o Tribunal da Relação do Porto tenha integrado a norma do nº 2 do art. 49º conjugada com a alínea g) do nº 2 do art. 13º, ambos do Decreto-Lei nº 260/76, com um puro acto administrativo de natureza genérica constante de uma resolução do Conselho de Ministros. Pelo contrário, do texto do acórdão resulta que a Resolução do Conselho de Ministros nº 163/80 era um elemento de natureza auxiliar na interpretação da primeira daquelas normas, mostrando que o Governo, autor do Decreto-Lei nº 353-A/77, entendia que a banca e os seguros haviam ficado sujeitos, como as restantes empresas públicas, ao principio da tutela.
3. O recorrente discorda do resultado desta actividade interpretativa e pretende que o Tribunal Constitucional censure, enquanto tribunal de recurso, a solução jurídica constante do acórdão da Relação do Porto.
Simplesmente, o Tribunal Constitucional não tem competência para apreciar o modo como os tribunais judiciais aplicam o direito ordinário, não havendo recurso do tipo de amparo contra actos jurisdicionais alegadamente contrários à Constituição.
No caso do recurso previsto na alínea b) do n° l do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, são pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade a impugnação da legitimidade constitucional da norma (ou de uma certa interpretação dela) durante o processo, e, por outro lado, a aplicação dessa norma (ou de uma interpretação dela oportunamente impugnada pelo recorrente) pelo tribunal recorrido, enquanto ratio decidendi ou uma das suas rationes decidendi.
Pelo que se deixa referido, falta este segundo pressuposto, pelo que não pode o Tribunal Constitucional conhecer do objecto do recurso, segundo o entendimento do ora relator (neste sentido e num caso perfeitamente idêntico, veja-se o acórdão n° 243/95, da 2ª Secção do Tribunal Constitucional, ainda inédito).
4. Notifiquem-se recorrente e recorrido para se pronunciarem, querendo, sobre o teor desta exposição, no prazo de 5 dias, sucessivos.
Lisboa, 19 de Setembro de 1995
O Relator,
Armindo Ribeiro Mendes