304/95 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., LIMITADA, com sede na Avenida Prof. …, Carnaxide, Linda-a-Velha, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido em 3 de Maio de 1995 pelo Pleno da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da alínea b) do nº l do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional (requerimento a fls. 193 dos autos).
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AI generatedart. 690º do Código de Processo Civil; 304/95 · Tribunal Constitucional: …, Carnaxide, Linda-a-Velha, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido em 3 de Maio de 1995 pelo Pleno da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da alínea b) do nº l do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional (requerimento a fls. 193 dos autos).
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Acórdão 585/95
ACÓRDÃO Nº 585/95
Processo 304/95
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos autos à margem identificados, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., LIMITADA, e recorrido o SUBDIRECTOR DA ALFÂNDEGA DE LISBOA, pelas razões constantes da exposição do relator de fls. 199 a 205 dos autos - exposição sobre a qual não se pronunciou nenhuma das partes, não obstante a notificação feita para esse efeito, nos termos do art. 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional - decide o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta.
Lisboa, 7 de Novembro de 1995
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Processo 304/95
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
EXPOSIÇÃO LIMIAR DO RELATOR (ART. 78º-a, Nº 1, DA LEI DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL)
1. A., LIMITADA, com sede na Avenida Prof. …, Carnaxide, Linda-a-Velha, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido em 3 de Maio de 1995 pelo Pleno da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da alínea b) do nº l do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional (requerimento a fls. 193 dos autos).
Invocou nesse requerimento que, "na interpretação que deles fez o douto acórdão recorrido, o art. 690º, nºs l e 3, do Código de Processo Civil, é materialmente inconstitucional, porque colidente com o «principio constitucional da proporcionalidade» e, bem assim, com aquele outro direito da «garantia judiciária», consagrado no art. 20º, nº 2, da CRP consistente no direito a uma decisão jurídica sobre toda e qualquer questão Juridicamente relevante". Imediatamente antes e citando o acórdão nº 406/87 do Tribunal Constitucional a recorrente lembra que há aplicação de normas jurídicas - pela decisão recorrida - «não só nos casos de aplicação expressa como também nos casos de aplicação implícita»". Informou, por último, que tinha suscitado essa inconstitucionalidade nas suas alegações de recurso para o Pleno da Secção Tributária.
2. Compulsados os autos, verifica-se que a ora recorrente interpusera um recurso jurisdicional da sentença de fls. 48 e seguintes do 1º Juízo do Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa, que julgara improcedente o recurso contencioso que aquela sociedade interpusera dos "actos de liquidação” referentes a quatro declarações de importação de diferentes partidas de queijo ocorridas em 1987.
Através do acórdão de 15 de Maio de 1991, a 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso jurisdicional (a fls. 99 a l06 dos autos), determinando-se que os autos seguissem no futuro como impugnação judicial. Nesse acórdão, entendeu a 2ª Secção que não podia conhecer de uma nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, uma vez que a recorrente, embora tivesse dedicado, na alegação de recurso, espaço a essa questão não levara as conclusões, pelo que se devia entender que havia restringido o objecto do recurso.
3. A recorrente, após ter visto indeferido um pedido de aclaração por ela formulado (acórdão de fls. 128 a 130, proferido em 23 de Outubro de 1991), interpôs recurso do acórdão de fls. 99 e 106 para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário, o qual foi admitido.
Nas respectivas alegações (a fls. 142 a 148 dos autos), a ora recorrente impugnou, entre outros pontos, o entendimento perfilhado no acórdão recorrido de que, por nada ter aquela apontado nas conclusões de anterior alegação è decisão de primeira instancia impugnada, tais conclusões, em sede de recurso jurisdicional, seriam "totalmente inoperantes", não podendo, com base nelas, fazer-se qualquer critica àquela peça processual, o que tinha levado a que improcedesse necessariamente o mesmo recurso jurisdicional. Nessa peça processual, afirmou a recorrente o seguinte:
"13 - Salvo o devido respeito, o Venerando Tribunal a quo não fez boa aplicação da lei quando rejeitou o recurso, com fundamento na não menção nas conclusões da «omissão de pronúncia» que viciava a sentença aprovada.
14 - A sanção tão duramente imposta ao recorrente materializa uma verdadeira denegação de justiça (art. 20º da C.R.P.)
……………………
23 - E, quanto a tal deficiência de conclusão, o douto tribunal «a quo» devia, usando a faculdade prevista no artº. 690º, nº 3 do C.P.C., aplicável subsidiariamente, ter convidado a recorrente a aperfeiçoar as conclusões das alegações oferecidas.
24- O não conhecimento do recurso com base no fundamento de deficiência e falta das conclusões, é gravemente lesivo do interesse da recorrente.
25 - Tal decisão atenta contra o principio da proporcionalidade porquanto o prejuízo resultante para a recorrente, é muito superior ao erro processual cometido.
…………………
27- O acesso à Justiça exige, certamente, dos cidadãos (e, sobretudo, dos advogados que os representam) a adopção dos itinerários processuais adequados.
28 - Todavia, meras falhas técnicas apenas devem dar lugar à fundamentação do Tribunal, se a parte não procedeu è sua rectificação após convite do Tribunal.
29 - As normas (ou decisões) que valorassem excessivamente tais falhas atentariam necessariamente contra o art. 20º da C.R.P." (a fls. 144 a 146)
4. A mera transcrição da parte relevante das alegações da recorrente mostra que esta considerou inconstitucional a decisão recorrida [ a 2ª Secção do STA não teria feito "boa aplicação da lei", a sanção processual aplicada materializaria uma denegação de justiça, o tribunal recorrido devia ter praticado um certo acto processual, atentando a decisão recorrida "contra o principio da proporcionalidade", havendo apenas uma afirmação de natureza hipotética quanto às normas (ou decisões)” que valorassem excessivamente tais falhas", as quais "atentariam necessariamente contra o art. 20º da C.R.P.].
É manifesto, pois, que não este suscitada de forma constitucionalmente adequada uma questão de inconstitucionalidade normativa (inconstitucionalidade dos nºs l e 3 do art. 690° do Código de Processo Civil, na interpretação perfilhada pela decisão recorrida). Tão-pouco se verifica tal suscitação nas conclusões deste alegação (vejam-se as conclusões 1ª a 3ª), afirmando-se, pelo contrário, que é o "douto acórdão [que] viola a C.R.P. (art. 20°) porque denega justiça" e "decide em contradição com casos similares em que esse venerando Tribunal mandou anular todo o processado posterior à p..i.".
5. O acórdão do Pleno da Secção Tributária não acolheu qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, limitando-se a reiterar o entendimento da decisão recorrida de que não havia que lançar mão de faculdade do art. 690º, nº 3, do Código de Processo Civil, porquanto as conclusões da alegação não eram deficientes, antes haviam restringido o objecto do recurso, deixando de fora a nulidade de sentença. Tão-pouco teria havido violação do principio constitucional da proporcionalidade ou da proibição do excesso, uma vez que se estava perante normas meramente processuais e que não restringem, de maneira alguma, a defesa dos direitos do recorrente. Inexistiria qualquer inconstitucionalidade, "sendo gratuita, por outro lado, a afirmação de que no acórdão recorrido se denegou justiça, com apelo ao art. 20ºda Constituição, a qual não merece, por isso, qualquer comentário"_ (a fls. 186).
Nos votos de vencido, entendeu-se que a li Secção do STA deveria ter usado a faculdade do nº 3 do art. 690º do Código de Processo Civil, não quanto à omissão da questão de nulidade de sentença, mas antes quanto a todas as conclusões que se referiam a vícios do acto administrativo e não da decisão jurisdicional.
6. Entende, assim, o relator que não pode conhecer-se do objecto do recurso de constitucionalidade, em virtude de a recorrente não ter suscitado validamente uma questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo (a questão de inconstitucionalidade é imputada à decisão judicial recorrida e só aparece formulada como questão normativa no requerimento de interposição do recurso, ou seja, em momento processualmente inidóneo, conforme jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional).
7. Ouçam-se sobre o teor desta exposição a recorrente e o recorrido, os quais poderão sobre ela se pronunciar, querendo, no prazo de cinco dias, sucessivos começando por aquela.
Lisboa, 14 de Julho de 1995
O relator.
Armindo Ribeiro Mendes