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TC_19950584 AI generated

TC_19950584 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950584
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. e sua mulher, B., apelantes em processo pendente no Tribunal da Relação do Porto, vieram reclamar, nos termos do art. 76º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho proferido pelo relator nesses autos que não admitiu recurso por eles interposto para o Tribunal Constitucional.

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art. 1093º do Código Civil; TC_19950584 · Tribunal Constitucional: - No sentido da desnecessidade de invocação expressa da inconstitucionalidade indica-se o Acórdão nº 105/90 do Tribunal Constitucional, onde se admitiu a impugnação da inconstituciona-lidade de uma norma numa certa interpretação, o que seria transponível para a interpretação perfilhada da alínea e do número referidos do art. 1093º do Código Civil, adoptados na decisão de que se pretendera recorrer.

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dismissal or termination of contract effects of unconstitutionality right of rescission annulment of contract lease agreement contractual sequestration

Cited Legislation

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art. 1093º do Código Civil
- A interpretação "rígida e excessiva" do art. 1093º, nº 1, alínea d), do Código Civil, então em vigor, feita nas decisões da Relação, consubstanciou uma violação do princípio de proporcionalidade, que atinge, "sem apelo nem agravo e de forma irremediável", o direito à habitação e ao trabalho;
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Acórdão 584/95

ACÓRDÃO Nº 584/95

Proc. nº 251/95

1ª Secção

Rel. Cons. Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. A. e sua mulher, B., apelantes em processo pendente no Tribunal da Relação do Porto, vieram reclamar, nos termos do art. 76º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho proferido pelo relator nesses autos que não admitiu recurso por eles interposto para o Tribunal Constitucional.

Alegaram o seguinte:

- Tendo interposto recurso de constitucionalidade do acórdão da Relação do Porto que não dera provimento à arguição de nulidades e inconstitucionalidades, foi o mesmo julgado inadmissível por despacho do Desembargador relator, proferido em 8 de Março de 1995;

- Os ora recorrentes, réus numa acção de despejo contra eles proposta em 29 de Junho de 1984, que só teria sentença em primeira instância em 17 de Junho de 1993, acabaram por ser condenados, não obstante a jurisprudência prevalecente ao tempo da propositura da acção lhes ser "inteiramente favorável";

- No recurso de apelação sustentaram a ilegalidade da decisão, confiados na revogação da decisão recorrida, mas o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente o respectivo recurso, o que os levou a sustentar, em requerimento de arguição de nulidades, "a clamorosa violação do princípio constitucional da proporcionalidade ao interpretar o Tribunal da Relação do Porto o normativo que serviu de fundamento à resolução do contrato - art. 18º, nº 2, da Lei Fundamental".

- Do "acórdão em causa flui nítida postergação do princípio constitucional da proporcionalidade, que ao decidir pelo despejo impôs aos aqui reclamantes um sacrifício desmesurado e violentamente excessivo ao por essa via suprimir-lhes o direito de habitação e o direito ao trabalho - pois que os peticionantes vivem no 1º andar do locado e trabalham no rés-do-chão e logradouro - onde têm oficina de reparação de automóveis -, TUDO HÁ MAIS DE 16 ANOS, pelo que não existiu, com a devida vénia, adequação ou justa medida na interpretação efectuada". Da violação do princípio de proporcionalidade resultaria, in causa, a violação dos direitos constitucionais ao trabalho e a uma habitação;

- A violação dos preceitos constitucionais referidos só se consumara "com o acórdão que decidiu a apelação, razão por que é apenas invocad[a] na arguição de nulidade, MAS DURANTE O PROCESSO, nos termos do estatuído no art. 70º, nº 1, al. b) da Lei 28/82 de 15.11 e ENQUANTO NÃO FOSSE PROFERIDO O DITO ACÓRDÃO DESCONHECIAM OS RECLAMANTES O SENTIDO INTERPRETATIVO DADO AO NORMATIVO LEGAL EM QUE SUSTENTAM A DECISÃO, pelo que é tempestiva a inconstitucionalidade invocada";

- A interpretação "rígida e excessiva" do art. 1093º, nº 1, alínea d), do Código Civil, então em vigor, feita nas decisões da Relação, consubstanciou uma violação do princípio de proporcionalidade, que atinge, "sem apelo nem agravo e de forma irremediável", o direito à habitação e ao trabalho;

- A decisão que decretou o despejo atingiu indistintamente a parte do locado destinado ao exercício de actividade industrial - onde havia sido colocada uma cobertura para salvaguardar os carros entregues à guarda dos reclamantes, e que constitui o fundamento do despejo - e a parte destinada à habitação dos locatários, o que se traduziu num "prémio, no mínimo indesejável e iníquo";

- No sentido da desnecessidade de invocação expressa da inconstitucionalidade indica-se o Acórdão nº 105/90 do Tribunal Constitucional, onde se admitiu a impugnação da inconstituciona-lidade de uma norma numa certa interpretação, o que seria transponível para a interpretação perfilhada da alínea e do número referidos do art. 1093º do Código Civil, adoptados na decisão de que se pretendera recorrer.

Concluiram, pedindo o deferimento da reclamação.

Solicitaram certidão de diferentes peças processuais, o que foi deferido.

Através de acórdão de fls. 17 a 18, proferido em 16 de Maio de 1995, a Relação do Porto manteve o despacho do relator, chamando a atenção para o teor do passo do requerimento de arguição de nulidades subscrito pelos ora reclamantes e considerando ser patente que aí se não indicava "nenhuma disposição legal cuja inconstitucionalidade tivesse sido suscitada".

2. Subiram os autos ao Tribunal Constitucional.

Teve vista deste autos o representante do Ministério Público, tendo elaborado parecer no sentido da manifesta improcedência de reclamação (a fls. 66 vº e 67 dos autos).

3. Foram corridos os vistos legais.

Importa conhecer do objecto da reclamação.

II

4. Conforme resulta já do resumo feito atrás da fundamentação da reclamação e se alcança dos documentos que instruem esta peça processual, os reclamantes foram demandados pelo senhorio, C., em acção de despejo proposta no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, tendo vindo a ser julgada procedente a mesma acção, por se ter considerado que as edificações construídas no logradouro pelos inquilinos haviam alterado substancialmente a estrutura externa do arrendado, ficando a casa locada mais devassada a partir da destruição pelos inquilinos do muro de vedação.

No recurso de apelação que interpuseram, os ora reclamantes não suscitaram qualquer questão de constitucionalidade. Nas conclusões das alegações, afirmaram que não ocorria o requisito legal para a resolução do contrato (art. 1093º, nº 1, alínea d), do Código Civil), visto que "todas as obras efectuadas, quer na cozinha, quer no logradouro, aumentaram o valor locativo do imóvel e não alteraram a estrutura externa [...], a cobertura é retirável a todo o tempo e não tem qualquer ligação à parede da casa, que permaneceu intocada" (conclusão II, a fls. 37 dos autos).

Só na arguição de nulidades do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, é que os ora reclamantes suscitaram uma questão de constitucionalidade, nos seguintes termos:

"Ao decretar o despejo, primeiro o Tribunal de Vila Nova de Gaia, agora o Tribunal de Relação do Porto, violaram claramente o princípio da razoabilidade, tanto mais que poderiam ter determinado a retirada da cobertura, com a manutenção do contrato, porque fundamentalmente está em causa não só a habitação, como também o exercício da actividade profissional do requerente, pelo que tais decisões judiciais violam ostensivamente o princípio da proporcionalidade, também conhecido por proibição do excesso, plasmado constitucionalmente, como violam o direito à habitação e ao emprego, igualmente consagrados na Constituição, violações que para todos os devidos e legais efeitos aqui se invocam e que são de aplicação directa - artº. 18, nº 1, artº 58, nº 1, artº 65 e 266, nº 2, da CRP" (a fls. 60 dos autos).

E, na conclusão do mesmo requerimento, afirma-se que aquele tribunal se segunda instância "não respeitou ainda os princípios [da] razoabilidade e proporcionalidade, com o que violou, directa e indirectamente, a Lei Fundamental - artºs 18, nº 1, 58, nº 1, 65 e 266, todos da CRP".

O Tribunal da Relação do Porto não se pronunciou sobre a arguição desses vícios de inconstitucionalidade, por ter considerado que a mesma fora extemporânea.

5. É manifesto que os ora reclamantes nunca suscitaram uma questão de inconstitucionalidade normativa, limitando-se, depois de decidido o recurso de apelação, a imputarem vícios de inconstitucionalidade a um acto judicial.

Só no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (certificado a fls. 37 destes autos) é que os ora reclamantes imputaram o vício de inconstitucionalidade à norma do art. 1093º, nº 1, al. d), do Código Civil, na interpretação acolhida no acórdão recorrido.

Assim sendo, não merece provimento a presente reclamação.

6. De facto, não foi suscitada durante o processo uma questão de inconstitucionalidade normativa: segundo uma jurisprudência firme e uniforme, a questão de inconstitucionalidade tem de ter por objecto normas e não actos concretos de aplicação do direito (decisões judiciais ou actos administrativos) e, por outro lado, a questão tem de ser eficazmente suscitada durante o processo, entendida esta expressão de um modo funcional e não puramente formal, sendo considerados momentos inidóneos para suscitar a questão de constitucionalidade o pedido de aclaração da decisão do tribunal a quo, a arguição de nulidade da mesma decisão, o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ou as alegações do próprio recurso (vejam-se, por todos, os Acórdãos nºs 62/85, 90/95 e 94/88, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5º vol., págs. 497 e segs. e 663 e segs. e Boletim do Ministério de Justiça 372, págs. 285 e segs.).

7. Por outro lado, não podem os reclamantes sustentar que não tiveram oportunidade processual de suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de proferido o acórdão da Relação sobre o recurso de apelação: de facto, a acção de despejo tinha como fundamento a alínea d) do nº 1 do art. 1093º do Código Civil, tendo a sentença de primeira instância aplicado esta norma, de forma que mereceu a discordância dos ora reclamantes. Deveriam, por isso, os reclamantes ter suscitado a questão da inconstitucionalidade da interpretação por eles repudiada nas alegações do recurso de apelação, momento processualmente idóneo para o efeito. Não colhe o argumento por eles avançado nesta reclamação de que a violação constitucional só se consumara com o acórdão que decidira a apelação, razão por que seria tempestiva a invocação da inconstitucionalidade na arguição de nulidades. É que, como se viu, a norma aplicável ao caso sub judicio estava definida desde a petição inicial.

8. Nestes termos e pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional indeferir a presente reclamação

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em quatro (4) unidades de conta.

Lisboa,7 de Novembro de 1995

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa