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192/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 192/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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- A firma "A., Lda" foi acusada pela Inspecção-Geral do Trabalho do Porto de, no dia referido no respectivo auto de noticia, ter ao seu serviço uma trabalhadora, sem que tivesse afixado o respectivo mapa de horário de trabalho, em violação do preceituado no artigo 44º, do Decreto-Lei nº 409/71, de 27 de Setembro, em consequência do que veio a ser aplicada à referida firma a coima de 10 000$00 a que devem acrescer as despesas com papel e franquias fiscais, no valor de l 008S00.

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artigo 374º do Código de Processo Penal; 192/95 · Tribunal Constitucional: Dai que se nos afigure podermos afirmar, mais uma vez, que o objecto dos ataques da recorrente há-de por forca ser encontrado nessas outras disposições legais e I.R.C. vigentes mas não, de forma nenhuma no artº 44º. Nº l do D. L. nº 4.09/71.

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Acórdão 583/95

ACÓRDÃO Nº 583/95

Processo nº 192/95

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. - A firma "A., Lda" foi acusada pela Inspecção-Geral do Trabalho do Porto de, no dia referido no respectivo auto de noticia, ter ao seu serviço uma trabalhadora, sem que tivesse afixado o respectivo mapa de horário de trabalho, em violação do preceituado no artigo 44º, do Decreto-Lei nº 409/71, de 27 de Setembro, em consequência do que veio a ser aplicada à referida firma a coima de 10 000$00 a que devem acrescer as despesas com papel e franquias fiscais, no valor de l 008S00.

A firma arguida impugnou judicialmente tal decisão perante o Tribunal do Trabalho de Matosinhos, que, por decisão de 25 de Janeiro de 1995, resolveu considerar provada a acusação, mantendo, na integra, a decisão impugnada.

2. - Notificada deste despacho, a firma arguida veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), pretendendo que se aprecie a conformidade constitucional do artigo 44º, nº l, do Decreto-Lei nº 409/71, de 27 de Setembro, questão esta que tinha suscitado no recurso para o Tribunal do Trabalho de Matosinhos.

Considera a firma arguida e ora reclamante que tal norma viola o preceituado na alínea b) do nº l do artigo 59ºe a alínea c) do nº 1 e o nº2, ambos do artigo 67º e ainda o nº l do artigo 68º2, todos da Constituição da República (CRP).

O senhor juiz do Tribunal do Trabalho de Matosinhos, por despacho de 7 de Março de 1995, não admitiu o recurso assim interposto, por o considerar «manifestamente infundado». Aduziu, para tanto, as seguintes razões :

"Salvo melhor opinião, tal como já decidimos no despacho ora, de novo, colocado em crise, no artº 44º. Nº l do D.L. nº 409/71. de 27 -Set. não são estabelecidos quaisquer limites legais de carácter imperativo em matéria de elaboração de horários de trabalho; ali. pura e simplesmente, se exige a afixação de um mapa, o qual, necessariamente, há-de ter em conta as disposições legais e os I.R.C. vigentes, aplicáveis a cada caso.

Dai que se nos afigure podermos afirmar, mais uma vez, que o objecto dos ataques da recorrente há-de por forca ser encontrado nessas outras disposições legais e I.R.C. vigentes mas não, de forma nenhuma no artº 44º. Nº l do D. L. nº 4.09/71.

Assim sendo, mais não resta a este Tribunal que não admitir o recurso em causa para o Tribunal Constitucional por manifestamente infundado."

3. - Notificada desta recusa, a firma arguida veio apresentar reclamação contra o não recebimento do recurso, formulando em tal articulado as seguintes conclusões:

"1. O despacho de folhas 39 vº, que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional por o entender manifestamente infundado, vicio de raciocínio insanável.

2. Com efeito, apesar de reconhecer, nos termos acima melhor explicitados, que o artigo 44°, nº l do DL n° 409/71, de 27 de Setembro, obriga à afixação de um mapa de horário de trabalho elaborado necessariamente tendo em conta as normas e IRC vigentes aplicáveis a cada caso,

3. Acaba por concluir que o objecto dos ataques da reclamante não poderá ser este dispositivo legal, mas todos os que lhe subjazem.

4. O que é claramente contraditório e revela que o tribunal a quo não retirou, das razões por si próprio aduzidas e referidas em 2. destas conclusões, as ilações lógicas.

5. Com efeito, não bastará, para cumprir o normativo cuja inconstitucionalidade se pretende ver fiscalizada, afixar e elaborar u» qualquer mapa de -trabalho.

6. O normativo impõe, cumulativamente, duas obrigações - a afixação de um mapa de horário de trabalho, por um lado e, por outro lado, que esse horário de trabalho seja elaborado de acordo com as normas imperativas que regem esta matéria.

7. Isto é, o normativo, atendendo a que visa garantir o respeito por aquelas normas, contém em si mesmo aquelas normas imperativas.

8. De resto, tanto assim é que, um horário de trabalho que não seja elaborado de harmonia com as normas em causa, não será válido - DL nº 409/71, de 17 de Setembro, artigo 47°.

9. è esta circunstância que o tribunal a quo considera despicienda e que o conduz à rejeição, por manifestamente infundado, do Recurso interposto pela Reclamante. EM MANIFESTA E INSANÁVEL CONTRADIÇÃO COM O RACIOCÍNIO POR SI ADUZIDO E REFERIDO EM 2. DAS PRESENTES CONCLUSÕES.

10. Ora, da motivação constante do despacho recorrido, e salvo melhor entendimento, não se extrai "o processo lógico ou racional" que conduziu à decisão de rejeição do recurso por manifestamente infundado.

11. O que ressalta é a existência de um hiato, de u» vazio lógico entre a argumentação de base e a conclusão. Com efeito, o Tribunal a quo, salvo melhor entendimento, não retirou, dos seus próprios raciocínios, todas as consequências lógicas deles decorrentes, PORQUANTO

12. Um dos argumentos por si apresentados foi levado às últimas consequências, conduzindo a decisão recorrida. O outro argumento, por si igualmente aduzido, foi remetido ao esquecimento, tendo-se o tribunal abstido de o desenvolver e dele extrair todas as conclusões.

13. O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, e salvo o devido respeito, decidiu mal, porquanto a insuficiência e contradição do raciocínio aludido vicia de forma irreversível a conclusão dele extraída.

14. De resto, a não ser correcta a interpretação que a Reclamante faz da norma em referência, e atendendo a que o horário praticado na Arguida não se subsume a nenhuma das normas vigentes que regulamentam a matéria, ver-se-á a empresa obrigada a afixar o horário de trabalho. FÀ-LO-À, sem dúvida, mas dúvidas não haverá também que, ao abrigo desta mesma disposição, continuará em infracção, porquanto não preenche os requisitos da segunda parte do dispositivo legal cuja constitucionalidade se pretende ver fiscalizada. CRÊ A RECLAMANTE QUE ESTA CIRCUNSTANCIA É, SÓ POR SI, SUFICIENTEMENTE CLARA E SINTOMÁTICA DE QUE O RECURSO INTERPOSTO É TOTALMENTE FUNDADO.

15. Assim, o despacho recorrido violou o disposto no nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal que se aplica à situação sub judice por remissão do artigo 41º, nº l, do DL nº 433/82, de 27.10, pelo que PADECE DE UMA NULIDADE INSANÁVEL."

4. - Recebido o processo de reclamação neste Tribunal, o Procurador-geral adjunto em exercício exarou o seguinte parecer:

“A presente reclamação não merece, a nosso ver, provimento por duas ordens de razões:

a) A primeira delas prende-se com a circunstância de o rejeitado recurso de constitucionalidade ter como objecto uma norma que se limita a impor à entidade patronal um dever de afixação dos mapas de horário de trabalho, sendo outras e diversas as disposições legais que regem sobre os conteúdos possíveis daqueles. Verifica-se, deste modo, que o reclamante pretende reportar o recurso a conteúdo normativos que não_foram aplicados na decisão recorrida - que singelamente se limitou a reconhecer a existência de uma obrigação legal da entidade patronal de afixação dos horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço - a qual obviamente não viola quaisquer normas ou principies constitucionais.

b) Acresce que o recurso tal como é configurado pelo recorrente, sempre seria manifestamente infundado, já que não pode pôr-se seriamente em causa que ofenda (!) os direitos fundamentais dos trabalhadores a existência de normas imperativas que, sobrepondo-se à vontade das partes - e como meio de acautelar o interesse da parte manifestamente mais fraca - estabeleçam limites - impostos, alies, pelo artº 59º, nº l, d) da Constituição - à duração máxima dos períodos laborais.

Fica-nos aliás a sensação que o recorrente confunde, na sua argumentação, planos perfeitamente diferenciados, quais sejam os da flexibilização dos horários de trabalho e da limitação à duração da jornada de trabalho, imposta pela própria Lei Fundamental - pretendendo substituir o cumprimento das obrigações legais pela exibição de documentos do teor do junto a fls. 10."

Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

5. - A firma reclamante delimitou o objecto do recurso de constitucionalidade que interpôs, centrando-o na apreciação da conformidade à Lei Fundamental do preceituado no nº l do artigo 44º de Decreto-Lei nº 409/71.

Este preceito estabelece o seguinte: "Em todos os locais de trabalho abrangidos pelo presente diploma deve ser afixado, em lugar bem visível, um mapa de horário de trabalho, elaborado pela entidade patronal de harmonia com as disposições leqais e com os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis".

A acusação formulada e a condenação da reclamante assentaram no facto de se ter provado que a firma não tinha afixado o horário de trabalho que abrangesse a trabalhadora em causa.

Segundo a reclamante, a decisão impugnada ignorou as circunstâncias factuais da empresa, que considerou irrelevantes, irrelevância essa que, no seu entender, decorre da concepção que a mesma acolheu, "da natureza impositiva do artigo 44º que estabelece ‘limites legais imperativos, absolutamente subtraídos à liberdade contratual", violando tal concepção, "frontalmente os direitos fundamentais previstos nos artigos 59°, nº l, b), 67º, nº l e c) do nº 2., bem como o artigo 68º, nºs l e 2 da CRP".

Vejamos.

As normas constitucionais invocadas pela reclamante dispõem pela formas seguinte:

“Artigo 59º

1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, território de origem ,religião. convicções políticas ou ideológicas, têm direito:

[. . . ]

b) à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes. de foram a facultar a realização pessoal

[ . . . ]”.

Artigo 67º

1. A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros."

2. Incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família:

[. . . ]

c) Cooperar com os pais na educação dos filhos;

[. . . ]

Artigo 68°

1. Os pais e as mães tem direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantias de realização Professional e de participação na vida cívica do pais.

2. A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.”

Revertendo à questão que constitui o objecto da presente reclamação - não recebimento do recurso de constitucionalidade com fundamento em que o mesmo é «manifestamente infundado» - importa referir que o recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do preceituado no artigo 70°, nº l, alínea b) da LTC. Nesta hipótese e de acordo com o preceituado no artigo 76º, nº 2 da mesma Lei, o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade deve ser indeferido quando «for manifestamente infundado». Assim, a reclamação contra o despacho de indeferimento deverá proceder desde que se conclua que não é «manifesto» que os invocados fundamentos do recurso sejam inatendíveis.

Escreveu-se no Acórdão nº 501/94 (in "Diário da República", IIª Série, de 10 de Dezembro de 1994), acerca da concretização do conceito de «recurso manifestamente infundado», o seguinte:

"É desde logo evidente que não se pode, em sede de reclamação, antecipar a apreciação do mérito do recurso, procedendo a uma análise circunstanciada dos seus fundamentos. Não constitui objecto da reclamação avaliar a atendibilidade dos fundamentos do recurso, mas apenas apreciar a verificação das condições de admissibilidade do recurso. Em regra, tais condições possuem natureza formal, embora uma delas, concretamente a que ora nos interessas - ou seja, a de o recurso não ser «manifestamente infundado» -, tenha uma irrecusável componente substantiva, na medida em que impõe uma certa avaliação dos fundamentos do recurso.

Porém, esta avaliação não pode ser idêntica à que teria lugar no julgamento do próprio recurso (...). A finalidade deste pressuposto de admissibilidade do recurso é, sem dúvida, evitar recursos inúteis, com efeitos meramente dilatórios. Porém, tendo em atenção as considerações anteriormente expendidas, ele não pode ser utilizado para obstar à subida de recursos cuja atendibilidade seja duvidosa, sob pena de subversão das finalidades e características do meio processual «reclamação», que não pode substituir o meio processual «recurso»(...).

Resulta do exposto, que o conceito de «recurso manifestamente infundado» deve ser delimitado negativamente, como aliás decore da própria formulação legal do conceito. Assim, é «manifestamente infundado» o recurso cuja inatendibilidade seja liminarmente evidente ou ostensiva.

Isto significa que não há que averiguar se o recurso procede, nem se exige um determinado grau de probabilidade dessa procedência - caso em que se estaria a entrar, profundamente, na apreciação do respectivo mérito. O que o legislador exige é que se verifique, tão-só, se os fundamentos do recurso são notoriamente inatendíveis."

Não havendo razões para alterar o que se transcreveu, importa apreciar à luz de tais critérios, se o presente recuso é ou não manifestamente infundado, como se decidiu no despacho reclamado.

6. - No caso em apreço, a arguida e ora reclamante foi acusada de não ter afixado no local de trabalho um horário de -trabalho que abrangesse a trabalhadora identificada no auto de noticia, comportamento que a autoridade competente considerou violador do nº l do artigo 44º do Decreto-Lei nº 409/71, de 27 de Setembro.

O recurso de constitucionalidade assenta em que a reclamante considera que a referida norma do nº l do artigo 44° é inconstitucional por violar o direito dos trabalhadores è "organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de foram a facultar a realização pessoal" (artigo 59º, nº l, alínea b),da CRP), o direito à protecção da família por parte da sociedade e do Estado e à criação das condições que permitam a realização pessoal dos seus membros e de cooperar com o pais na educação dos filhos (artigo 67º, nº1 e nº2, alínea c), da CRP) e, ainda, o direito dos pais e mães à protecção da sociedade e do Estado na sua acção em relação aos filhos (artigo 68º, nº l, da CRP).

Ora, estando aqui unicamente em causa a norma do artigo 44º enquanto impõe a obrigação de afixação de um horário de trabalho para a trabalhadora identificada, é manifesto que uma tal obrigação de afixação não pode violar os normativos ou os principies constitucionais que a reclamante invoca.

è notório que a obrigação de afixação do horário de trabalho se destina a permitir que a entidade fiscalizadora ou quem nisso tiver interesse atendível, v.g., os próprios trabalhadores, possa avaliar pela simples análise do horário se estão a ser cumpridos o direito constitucional a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e ao direito ao repouso dentro da própria jornada diária de trabalho.

Assim sendo, como de facto é, torna-se óbvio que nunca a mera afixação do horário de trabalho - única questão que vem suscitada nos autos, pois não está em causa a da «validade ou regularidade» do horário - pode ofender quaisquer direitos fundamentais dos trabalhadores e muito menos os que a reclamante enumera, relativamente aos quais tal imposição legal tem a finalidade exclusiva de permitir controlar o seu respeito pela entidade patronal.

São, assim, manifestamente inatendíveis os fundamentos invocados do presente recurso de constitucionalidade, não podendo, por isso, deixar de se confirmar o despacho de não recebimento do recurso, com o consequente desatendimento da reclamação contra ele levantada.

7. - Pelas razões que ficam expostas, decide-se indeferir a reclamação apresentada, confirmando o despacho de não recebimento do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC’s.

Lisboa, 7 de Novembro de 1995

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

Maria Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa

•taxa de justiça