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TC_19950582 AI generated

TC_19950582 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950582
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Em acção sumaríssima que corre termos no 6º Juízo do Tribunal Cível da Comarca do Porto, o autor, A., advogado em causa própria, apresentou, em 3 de Outubro de 1994, requerimento em que, após referir ter acabado de ser notificado de dois despachos manuscritos, pediu a sua "notificação efectiva através de cópia dactilografada", alegando que esses despachos não eram "totalmente perceptíveis e legíveis". No requerimento teceu algumas considerações acerca "daquilo que nesses autógrafos (em particular o segundo) é inteligível".

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artigo 259º do Código de Processo Civil, art. 259º do CPC, artigo 259º do CPC; TC_19950582 · Tribunal Constitucional: Ora, só nesse caso é que é legítima a invocação da al. a) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82, de 15/11. Isto é, só quando em despacho ou decisão deste Tribunal é suscitada a questão de uma inconstitucionalidade de uma norma que o Tribunal a aplique é que é pertinente o 'recurso' interposto, mormente este o não ter sido pela forma legal.

Keywords

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irregular notification written service illegible pleading exchange of written submissions service by bailiff decision communicated orally

Cited Legislation

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artigo 259º do Código de Processo Civil
Nesse requerimento, depois de invocar o facto de ter suscitado a questão da constitucionalidade do artigo 259º do Código de Processo Civil logo no momento da formulação do pedido de cópias dactilografadas, alegou, designadamente, o seguinte:
art. 259º do CPC
"(...) Alega desde já, por precaução, que eventual recusa da notificação ora impetrada consumará, em princípio, a aplicação pelo Tribunal requerido de uma norma jurídica inconstitucional: a do art. 259º do Cód.
artigo 259º do CPC
"(...) Alega desde já, por precaução, que eventual recusa da notificação ora impetrada consumará, em princípio, a aplicação pelo Tribunal requerido de uma norma jurídica inconstitucional: a do art. 259º do Cód.
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674/20.6PBSTB-B.E1
Por requerimento de 11 de julho de 2024, o arguido AA requereu que a sentença proferida nos autos lhe fosse notificada a fim de se poder iniciar a contagem do prazo de interposição de recurso.
260/16
Nos presentes autos de oposição à execução mediante embargos, vindos da Instância Local Cível de Ponta Delgada, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., o Tribunal proferiu a seguinte sentença (saneador-sentença), com data de 28 de janeiro de 2016:
727/2005
A. requereu cópia dactilografada do despacho de fls. 46 e verso. O Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Velas indeferiu o requerimento nos seguintes termos: Vem o I.M. dos requeridos, invocando o artigo 259° do Código de Processo Civil, requerer que lhe seja enviada cópia dactilografada do despacho de fls. 46 e verso, arguindo a sua imperceptibilidade.
1023/07
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), solicitando a apreciação da inconstitucionalidade da “interpretação dada pelo Tribunal da Relação do Porto à norma do artigo 119.º, al. c) do Código de Processo Penal, enquanto não assegura todas as garantias de defesa do arguido (…) — foi “violado o disposto no artº 32.º da Constituição da República, pelo que o recorrente pretende que seja apreciada a inconstitucionalidade dos artºs 119.º, al c), 123.º e 332.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, na interpretação atribuída a tais normas pelo venerando Tribunal da Relação do Porto”.
94/15
A. instaurou injunção contra B. e C., para pagamento da quantia de € 3.398,70. Por decisão de 21/11/2014, decidiu o Tribunal da Comarca do Porto (Gondomar, Instância Local) anular, por nulidade, todo o processado após o requerimento inicial, tendo ainda julgado inconstitucionais os n.ºs 3 e 5 do artigo 12.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro na interpretação de que, em caso de frustração da notificação do requerido através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente, o subsequente envio de carta por via postal simples para uma das moradas associadas ao requerido nas bases de dados previstas no n.º 3 do art. 12.º, faz presumir a notificação do requerido. Considerou o Tribunal em causa ser essa dimensão normativa inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4 e 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

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Full text

Acórdão 582/95

ACÓRDÃO Nº 582/95

Proc. nº 185/95

1ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

Relatório

1. Em acção sumaríssima que corre termos no 6º Juízo do Tribunal Cível da Comarca do Porto, o autor, A., advogado em causa própria, apresentou, em 3 de Outubro de 1994, requerimento em que, após referir ter acabado de ser notificado de dois despachos manuscritos, pediu a sua "notificação efectiva através de cópia dactilografada", alegando que esses despachos não eram "totalmente perceptíveis e legíveis". No requerimento teceu algumas considerações acerca "daquilo que nesses autógrafos (em particular o segundo) é inteligível".

Concluiu tal requerimento com a seguinte alegação:

"(...) Alega desde já, por precaução, que eventual recusa da notificação ora impetrada consumará, em princípio, a aplicação pelo Tribunal requerido de uma norma jurídica inconstitucional: a do art. 259º do Cód. de Processo Civil, na interpretação censurada no Acórdão nº 441/91, de 20/XI, do Tribunal Constitucional, por violação da garantia consagrada no art. 20º, nº 1, da Constituição."

2. O mencionado requerimento foi indeferido por despacho de 6 de Outubro de 1994, com o seguinte teor:

"Conforme resulta do papel que antecede, parece ter sido entendido o despacho de fls. 43.

Assim, indefere-se a referida cópia dactilografada daquele despacho.

Notifique-se."

3. Interpôs, então, o autor, em 13 de Outubro de 1994, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com vista, segundo refere, "à verificação (...) da inconstitucionalidade da norma do artigo 259º do Código de Processo Civil, segundo a interpretação que lhe é conferida pelo despacho [acima transcrito] (...), no sentido de que cabe ao juiz avaliar e decidir sobre a (i)legibilidade das (foto)cópias dos textos de despachos (...) por si manuscritos, enviadas ou entregues às partes juntamente com a notificação, por violação do artigo 20º, nº 1, da Constituição". Dirigiu o requerimento de recurso aos "Exmos. Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional".

Nesse requerimento, depois de invocar o facto de ter suscitado a questão da constitucionalidade do artigo 259º do Código de Processo Civil logo no momento da formulação do pedido de cópias dactilografadas, alegou, designadamente, o seguinte:

"(...) Por despacho exarado a fls. 48, o Sr. Juiz do processo indeferiu o requerido - expressamente quanto a uma das decisões visadas (a de fls. 43), e implicitamente quanto à outra (a de fls. 39) -, com base no argumento de que 'parece (sic) ter sido entendido o despacho de fl. 43', o que, inelutavelmente, consuma a aplicação, nesta decisão, da norma prévia e explicitamente arguida de inconstitucional pelo recorrente, nos exactos termos previstos naquela arguição."

4. Sobre o requerimento de interposição de recurso incidiu despacho, de 6 de Dezembro de 1994, proferido na audiência de discussão e julgamento, que o indeferiu nos seguintes termos:

"Conforme se alcança de fls. 50 a 52 o Autor veio interpor recurso de um despacho que não identifica nem concretiza, dirigindo-se no requerimento de fls. 50 de imediato aos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, requerendo que se julgue inconstitucional a norma do artigo 259º do C.P. Civil 'na interpretação que lhe foi implicitamente dada pelo despacho recorrido'.

Ora, antes de iniciar a audiência de julgamento há que apreciar tal requerimento.

Assim:

1º - O requerimento de recurso não concretiza o objecto do mesmo.

2º - Mesmo a entender-se que se refere a qualquer despacho proferido nos autos, não se toma conhecimento de tal requerimento já que durante o processo não se suscitou a inconstitucionalidade da norma supra referida.

Ora, só nesse caso é que é legítima a invocação da al. a) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82, de 15/11. Isto é, só quando em despacho ou decisão deste Tribunal é suscitada a questão de uma inconstitucionalidade de uma norma que o Tribunal a aplique é que é pertinente o 'recurso' interposto, mormente este o não ter sido pela forma legal.

Não se toma assim conhecimento do requerimento em causa."

5. É deste despacho de indeferimento do requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional que vem a presente reclamação, de que se destacam os seguintes fundamentos:

"I - Na introdução do seu 'requerimento em matéria de constitucionalidade' controvertido, declara o signatário, muito concretamente, cumprir-lhe 'interpor desse acto', o 'dúplice indeferimento' do seu requerimento pelo Tribunal apodado - uma vez mais, incorrectamente - de 'papel', o 'competente recurso'.

E já no requerimento propriamente dito, é incontrovertivelmente explicitado o sentido e alcance de tal recurso (...).

II - É transparentemente inverídica, por conseguinte, a afirmação judicial, vertida no ponto 1º do despacho de fls. 54 v., de que 'o requerimento de recurso não concretiza o objecto do mesmo' (sic).

III - A referenciação antecipada ao 'requerimento (ínsito num escrito) apodado de papel' (cfr. 'I' supra) é, no presente processo, absolutamente inequívoca. Iniludivelmente, logo após esse requerimento - constando de fls. 47, onde muito concretamente se requer a notificação ao requerente dos 'dois despachos referidos' ali, expressamente, através de 'cópia dactilografada' -, alegando 'por precaução' (sic), suscita o ora reclamante, clarissimamente, a questão da inconstitucionalidade efectivamente ocorrente 'in casu' (...).

IV - A afirmação judicial de que 'durante o processo não se suscitou a inconstitucionalidade da norma supra referida' (sic), constante do despacho de indeferimento - implícito: metaforicamente designado, é facto, por 'não tomada de conhecimento do recurso' (cf. fls. 45 v.) - proferido, ele mesmo (logo antes da sentença, de resto prematura), durante o processo, é, portanto - por tão manifestamente insincera -, de todo ininteligível. (...)"

O juiz do processo manteve o despacho reclamado.

6. Neste Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da aludida reclamação, nos seguintes termos:

"A presente reclamação não merece, a nosso ver, provimento.

Cumpre, desde logo, salientar, perante o carácter insólito do processado nestes autos, que o recorrente não dirigiu, como devia, o requerimento através do qual pretendeu interpor recurso de constitucionalidade, ao Juiz 'a quo', autor da decisão recorrida, de modo a permitir-lhe a prolação do despacho liminar de admissão ou rejeição de tal recurso, nos termos decorrentes do preceituado no art. 76º da Lei nº 28/82.

Efectivamente, embora o arrazoado de fls. 32 começasse por ser dirigido ao Juiz que proferiu a decisão de que se pretenderia recorrer, o certo é que - no dizer do recorrente - 'o competente recurso' é 'de imediato, dirigido a quem de direito', ou seja, aos 'Exmos. Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Cons-titucional' ...

Tal circunstância seria, só por si e na nossa opinião, suficiente para precludir a admissibilidade do recurso de constitucionalidade que se pretendeu intentar, inviabilizando a apreciação de tal requerimento por 'quem de direito' - o Juiz 'a quo', nos termos do já citado art. 76º da Lei do Tribunal Constitucional - 'eliminando' ou 'ultrapassando' uma fase essencial estruturante dos recursos em sede de fiscalização concreta.

Acresce que - numa visão substancial das coisas - a norma questionada, a constante do art. 259º do CPC, não foi claramente aplicada pelo tribunal 'a quo' com o sentido inconstitucional, apontado pelo recorrente: o de que 'cabe ao Juiz avaliar e decidir sobre a (i)legibilidade' das peças manuscritas enviadas juntamente com a notificação: o que se afirmou, no despacho de fls. 31, foi que o requerimento entretanto apresentado pelo reclamante demonstraria, pelos termos em que se mostra formulado, que o despacho manuscrito teria sido perfeitamente entendido e apreendido - o que é coisa bem diversa.

E, como se afirma no Ac. nº 444/91, 'o sentido que vem de extrair-se da norma do artigo 259º do CPC, em conformidade com o disposto no artigo 20º, nº 1, da Constituição, não obstará a que o Juiz possa, em casos pontuais - e decerto excepcionais - indeferir o requerimento de envio ou entrega de nova cópia ou fotocópia de uma decisão judicial quando for patente ou manifesta a perceptibilidade ou legibilidade da anterior (e isto aplicar-se-á sobretudo aos casos de despachos judiciais de muito reduzida dimensão) e não se lhe oferecer quaisquer dúvidas de que a parte apenas pretendeu com aquele a utilização de um expediente meramente dilatório ou o recurso a um instrumento de chicana'."

7. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II

Fundamentação

8. Com a presente reclamação pretende-se que o Tribunal admita o recurso interposto em 13 de Outubro de 1994 de um despacho de 6 de Outubro do mesmo ano que, conhecendo parcialmente de um requerimento apresentado, o indeferiu.

Tendo o mencionado recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, importa verificar se se encontram preenchidos os respectivos pressupostos, em especial, aquele que nos autos é questionado pelo Ministério Público: o de a norma cuja inconstitucionalidade se suscita ter sido efectivamente aplicada no despacho recorrido.

Tendo-se invocado a inconstitucionalidade do artigo 259º do Código de Processo Civil apenas numa determinada dimensão normativa, importa verificar não só se tal norma foi aplicada, mas também se o foi com o sentido que o recorrente considera inconstitucional e isto independentemente de curar de saber do rigor formal do requerimento de reclamação.

O reclamante sustenta que o indeferimento do seu requerimento se baseou no facto de o juiz de 1ª instância entender que lhe competia decidir da legibilidade ou da ilegibilidade da fotocópia que acompanhou a notificação efectuada e que tal entendimento, porque dá relevo à óptica do juiz e não à do destinatário, é inconstitucional por violar a garantia de acesso ao direito e aos tribunais consagrada no artigo 20º, nº 1, da Constituição. Em abono desta tese, o reclamante cita e transcreve parcialmente o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 444/91, de 20 de Novembro [Diário da República, II série, de 2 de Abril de 1992, p. 3112(36)].

Sendo esta a dimensão normativa que se pretende que o Tribunal aprecie, importa analisar agora se na decisão recorrida a norma em causa foi aplicada com esse sentido. Ora, da leitura do despacho resulta que o juiz não se pronunciou sobre a questão de saber qual a óptica relevante para determinar se um despacho é ou não legível, nem sobre o critério que, nessa óptica, deve ser utilizado. Disse apenas que, demonstrando o requerente ter compreendido o despacho de que pedia cópia dactilografada, não se justificava a realização de nova notificação nos termos requeridos.

Deste modo, a decisão de que se pretende ora recorrer pressupõe entendimento contrário ao que lhe imputa o reclamante. Uma vez que considera ter sido compreendido o teor do despacho, é na perspectiva do destinatário do escrito que o artigo 259º é interpretado.

Consequentemente, o artigo 259º do Código de Processo Civil não foi aplicado na decisão recorrida com a dimensão que o recorrente considera inconstitucional. Não se trata de julgar inconstitucional a norma aplicada pela decisão recorrida com fundamento na violação de normas ou princípios legais diversos daqueles cuja violação foi invocada, o que caberia nos poderes de cognição do Tribunal Constitucional, por força do disposto no artigo 79º-C da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro). Trata-se apenas de dar pleno cumprimento à exigência prevista nos artigos 70º, nº 1, alínea b), e 79º-C da Lei do Tribunal Constitucional, nos termos da qual apenas a constitucionalidade da norma ou da dimensão normativa efectivamente aplicada pode ser apreciada.

II

Decisão

9. Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 5 UCs (artigo 84º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro e artigos 17º e 18º do Decreto-Lei nº 149-A/83, de 5 de Abril, na redacção que lhes deu o Decreto-Lei nº 72-A/90, de 3 de Março).

Lisboa, 7 de Novembro de 1995

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

José Manuel Cardoso da Costa