TC_19950578 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generated1 — «A., L.da», propôs, junto do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, acção administrativa contra o Município de Sesimbra bem como contra o presidente e vereadores da respectiva Câmara Municipal, pedindo a condenação solidária dos Réus no pagamento da quantia de 322 509 000$00, além de honorários, remunerações à gerência e danos patrimoniais a liquidar em execução de sentença, tudo em consequência de os Réus não terem emitido o alvará de licenciamento requerido pela autora, tal como foi alegado na petição inicial.
Legislator headnote
AI generatedTC_19950578 · Tribunal Constitucional: B) Havia, igualmente, que ter em conta as circunstâncias específicas da situação dos demandados, enquanto eleitos locais, aos quais não é exigível o comprometimento ou afectação do seu património pessoal e familiar, por exclusivas razões decorrentes do exercício das suas funções públicas, sob pena de violação do disposto no art. 48.º, n.º 1, da CRP, comando constitucional em conformidade com o qual deveria ser feita a interpretação das normas citadas na precedente conclusão, ou de inconstitucionalidade do artigo 21.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 578/95
ACÓRDÃO N.o 578/95
Processo: n.º 782/93.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida.
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I — Relatório
1 — «A., L.da», propôs, junto do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, acção administrativa contra o Município de Sesimbra bem como contra o presidente e vereadores da respectiva Câmara Municipal, pedindo a condenação solidária dos Réus no pagamento da quantia de 322 509 000$00, além de honorários, remunerações à gerência e danos patrimoniais a liquidar em execução de sentença, tudo em consequência de os Réus não terem emitido o alvará de licenciamento requerido pela autora, tal como foi alegado na petição inicial.
Na contestação, na parte que interessa para a decisão a tomar neste Tribunal, os Réus presidente da Câmara e vereadores sustentaram que lhes deveria ser estendido o benefício de custas e preparos de que gozava a autarquia, mais acrescentando que caso não fosse atendido esse pedido, deveria considerar-se verificada a insuficiência económica justificativa do apoio judiciário, que requereram na modalidade de dispensa do prévio pagamento de custas e preparos.
2 — Sobre este pedido recaiu despacho de indeferimento liminar, do qual os referidos Réus, e agora recorrentes, agravaram para o Supremo Tribunal Administrativo (adiante STA). Sustentaram, na parte aqui relevante, que com o entendimento subjacente à decisão recorrida «correr-se-ia o risco de tornar letra morta o direito de participação na vida pública, consagrado no artigo 48.º, n.º 1, da CRP, pois o mesmo ficaria fortemente condicionado pela situação económica dos cidadãos elegíveis, sendo então de considerar a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 21.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, que desde já, cautelar e subsidiariamente se invoca». Tal alegação foi levada à conclusão B) das respectivas alegações.
Não lhes reconheceu razão o STA, em acórdão tirado em conferência na 2.ª Subsecção da 1.ª Secção, no qual, a propósito das alegações de inconstitucionalidade, e referindo-se genericamente às «normas legais em causa», se conclui o seguinte: «… não se descortina, contrariamente ao alegado pelos recorrentes, ‘‘o comprometimento ou afectação do seu património pessoal e familiar, por exclusivas razões decorrentes das suas funções públicas’’.
3 — É deste aresto que foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e do n.º 2 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Convidados os recorrentes a indicar os elementos em falta exigidos pelo disposto no artigo 75.º-A, n.os 1 (parte final) e 2, da Lei do Tribunal Constitucional, vieram os mesmos referir que pretendiam ver apreciada a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 21.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, por violar a norma constitucional expressa no artigo 48.º, n.º 1, da CRP, feito o que, admitido o recurso, subiu o mesmo a este Tribunal.
Tendo sido suscitada a questão prévia do não conhecimento do recurso, foram os recorrentes ouvidos sobre a matéria, não tendo respondido.
Corridos que foram os vistos legais quanto à questão prévia e quanto ao mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.
II — Fundamentos
4 — Sendo o presente recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, há que apurar se a norma cuja constitucionalidade vem questionada foi efectivamente aplicada na decisão recorrida, ao menos numa sua dimensão normativa, em termos de constituir um dos seus fundamentos.
Os agora recorrentes sustentaram, logo na sua primeira intervenção no processo, que deveriam beneficiar de isenção de custas e preparos, ou porque estariam abrangidos pelo regime de isenção aplicável às autarquias, ou porque, caso assim não fosse entendido, lhes deveria ser concedido apoio judiciário, neste caso por as remunerações ou senhas de presença que auferem como titulares do órgão executivo municipal não poderem ser comprometidas no pagamento dessas despesas.
O pedido de isenção de custas e preparos veio a ser decidido em sentido desfavorável à pretensão apresentada. Assim, em consequência do despacho do senhor juiz que incidiu apenas sobre essa pretensão, foram notificados para efectuarem o pagamento dos preparos, no valor de 815 273$00. Entretanto agravaram desse despacho, com efeito suspensivo. O acórdão do STA sob recurso confirmou o despacho agravado.
5 — Já na primeira instância, a representante do Ministério Público no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa referiu que os Réus apenas têm o direito de se verem reembolsados pela autarquia dos montantes por eles suportados. E o juiz não rejeitou tal posição ao afirmar que «a norma do artigo 21.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, pelos Réus invocada, não é uma norma de isenção mas uma regra que faz recair sobre as autarquias o encargo com as despesas provenientes de processos judiciais em que sejam parte eleitos locais, por causa do exercício das respectivas funções, quando se não prove o seu dolo ou negligência» (fls. 105). E, no mesmo local, distingue entre isenção de custas, de que as autarquias beneficiam sempre, e o encargo de suportarem as custas devidas pelos seus eleitos, que não gozam nunca da isenção respectiva.
Nas conclusões das alegações que apresentaram no STA, os recorrentes sustentaram, quanto ao primeiro fundamento da sua pretensão, que haveria que fazer uma correcta interpretação da norma contida na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Código das Custas Judiciais de forma a que lhes fosse considerado extensivo o benefício da isenção aí previsto [alíneas A) e C)]. Quanto ao segundo fundamento, e também nas alíneas das alegações acabadas de indicar, sustentaram que os n.os 1 e 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, deveriam ser interpretados de forma a serem, «subsidiariamente», dispensados do pagamento de preparos, «por se encontrarem sumariamente alegados os factos e as razões de direito que interessam ao pedido e não ser exigível, no caso, o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 23.º» desse Decreto-Lei.
É na alínea B) dessas alegações que se desenha uma questão de constitucionalidade, nos termos que se transcrevem:
B) Havia, igualmente, que ter em conta as circunstâncias específicas da situação dos demandados, enquanto eleitos locais, aos quais não é exigível o comprometimento ou afectação do seu património pessoal e familiar, por exclusivas razões decorrentes do exercício das suas funções públicas, sob pena de violação do disposto no art. 48.º, n.º 1, da CRP, comando constitucional em conformidade com o qual deveria ser feita a interpretação das normas citadas na precedente conclusão, ou de inconstitucionalidade do artigo 21.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho.
Notar-se-á que nestas alegações os recorrentes não distinguiram as duas situações encaradas no despacho então recorrido. Na alínea B) transcrita, sustentam que aos eleitos locais «não é exigível o comprometimento ou afectação do seu património pessoal e familiar, por razões decorrentes do exercício das suas funções públicas». Inculcam, portanto, a pretensão de não serem eles a suportar o encargo patrimonial correspondente aos preparos. Todavia, logo na alínea seguinte, e concretizando o que pretendiam, sustentam que «consequentemente», «a decisão recorrida (deveria) ter considerado extensivo aos recorrentes o benefício da isenção…».
O acórdão de que foi interposto recurso para este Tribunal considerou, a propósito da invocada aplicabilidade do regime de isenção consagrado no Código das Custas Judiciais, que «não pode estender-se a isenção pessoal a favor das autarquias locais em benefício dos membros componentes dos seus órgãos executivos» após o que alinhou as considerações seguintes: «ponto é que, à luz do estatuto dos eleitos locais estabelecido na Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas, se faça recair na autarquia local um encargo em processo judicial como é o preparo inicial, conforme dispõe o artigo 21.º daquela Lei. E, deste modo, até se conjuga a afirmação de não gozarem os eleitos locais, agindo como membros de órgãos da autarquia local, de isenção pessoal, com a constatação de que não recai sobre eles, mas sobre a autarquia, o encargo do tipo do preparo inicial…».
Quanto à segunda vertente da pretensão dos recorrentes, considerou o acórdão que não haveria lugar à concessão de apoio judiciário por não ter sido feita prova da insuficiência económica, só dispensável quando funcionassem as presunções legais do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, o que manifestamente não se verificava no caso. E acrescentou: «E, aliás, compreende-se que nem sequer tenha cabimento essa pretensão, quando, como se disse, pode e deve funcionar o referido artigo 21.º da Lei n.º 29/87, fazendo impender sobre a autarquia local a satisfação dos encargos».
Finalmente, a propósito da questão de constitucionalidade suscitada pelos recorrentes, «pondo, praticamente em confronto todas as citadas normas do Código das Custas Judiciais, do Decreto-Lei n.º 387-B/87 e da Lei n.º 29/87, com a norma do artigo 48.º, n.º 1, da Lei Fundamental», afirmou não se ver como a exigência de preparos, «na configuração que lhe foi dada de constituir essa exigência um encargo de autarquia local, possa constituir uma violação daquele direito político», ou seja, o direito de participação política. Na continuação, concluiu que não seria caso para proferir um juízo de inconstitucionalidade material daqueles preceitos, nos termos já reproduzidos inicialmente.
6 — É indubitável que os recorrentes restringiram a questão de constitucionalidade, no presente recurso, à norma, que a terminar as suas alegações pedem que seja «declarada» inconstitucional, contida no artigo 21.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, com o sentido fixado pelo acórdão do STA.
Por outro lado, nas alegações para o Tribunal Constitucional deixam de aludir a qualquer pretensão de isenção, na medida em que se referem ao adiantamento de preparos, que «constitui um desproporcionado sacrifício dos rendimentos pessoais ou familiares» [na alínea B)] e sustentam que o sentido dado ao artigo 21.º da Lei n.º 29/87 compromete os próprios rendimentos pessoais e consequentemente o seu direito de livre participação na vida pública [alínea E)].
No quadro processual exposto, pergunta-se então se essa norma foi efectivamente aplicada com o sentido que lhe é imputado pelos recorrentes, e se, em caso afirmativo, na decisão recorrida tal norma constitui um seu «fundamento normativo», pois tal circunstância é condição de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
7 — A resposta é negativa.
Com efeito, a decisão recorrida, ao analisar o pedido nas suas duas vertentes, nega a pretensão de isenção de custas e preparos, que os recorrentes procuravam fundamentar no Código das Custas Judiciais, fazendo aplicação, para o efeito, exclusivamente das normas constantes dos artigos 3.º, n.º 1, alínea a), e 100.º desse Código, precisamente porque não ocorriam no caso os pressupostos de facto cuja verificação constituiria condição necessária para a aplicação da estatuição dessas normas. Nos termos do próprio acórdão, «as pessoas colectivas, não os órgãos, é que gozam da isenção pessoal conferida pelos artigos 3.º, n.º 1, alínea a), e 100.º do Código das Custas Judiciais…».
Quanto à segunda vertente, a pretensão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de preparos foi denegada porque não estavam reunidas as condições exigidas pelas normas dos artigos 19.º e 23.º, em conjugação com o artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 387-B/87 para o respectivo deferimento.
8 — É certo que o acórdão se pronuncia sobre a norma do artigo 21.º da Lei n.º 29/87.
Todavia, no contexto discursivo do acórdão, a referência ao artigo 21.º citado surge sempre a posteriori e como mero efeito argumentativo destinado a confirmar a não aplicação do regime que regula a isenção de custas por qualquer dos dois títulos invocados pelos interessados. Surge a referência feita a essa norma do artigo 21.º com intuitos puramente demonstrativos da coerência sistemática do ordenamento, precisamente para explicitar que a solução de não reconhecimento da procedência do pedido, obtida por aplicação dos artigos 3.º, n.º 1, alínea a), e 100.º do Código das Custas Judiciais, quanto à primeira vertente, e por aplicação dos artigos 19.º e 23.º, em conjugação com o artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, quanto à segunda vertente, se compaginava (e até era reforçada) com a regra contida naquele artigo 21.º da Lei n.º 29/87, segundo a qual sobre a autarquia local recaíam os encargos processuais. A decisão nada disse sobre o regime aplicável no domínio do relacionamento interno entre os titulares do órgão e a pessoa colectiva, designadamente sobre por que forma seriam suportados os encargos em causa. Esse seria o campo próprio de aplicação do artigo 21.º da Lei n.º 29/87. Não se pronunciando sobre esse ponto, manteve-se dentro das fronteiras do thema decidendum e nessa medida não se lhe pode dirigir qualquer censura. O presente recurso todo ele se desenvolve em fase anterior e prévia, tanto do ponto de vista temporal como do ponto de vista lógico.
Tem, assim, de se concluir que uma leitura, minimamente atenta, do acórdão recorrido, leva à conclusão de que a norma do artigo 21.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, que não é efectivamente norma de isenção de preparos nem de concessão de apoio judiciário, não foi aplicada, tal como, também, não constituiu fundamento normativo da decisão, a qual não pode ser configurada como uma sua aplicação.
Não se mostrando verificados, no caso em apreço, os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, dele não se deverá conhecer, tornando-se desnecessário apreciar as demais questões prévias suscitadas nas alegações da sociedade recorrida no sentido do não conhecimento do recurso.
III — Decisão
Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do presente recurso. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.
Lisboa, 18 de Outubro de 1995. — Vítor Nunes de Almeida — Armindo Ribeiro Mendes — Antero Alves Monteiro Diniz — Maria Fernanda Palma — Maria da Assunção Esteves — Alberto Tavares da Costa — José Manuel Cardoso da Costa.