346/95 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "nos termos do artº280º nº 1 alínea b) da Constituição da República Portuguesa, artº 70º nº 1 alínea b) e artº 72º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro", do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Administrativo), de 9 de Maio de 1995, que decidiu "negar provimento ao recurso", isto é, ao recurso jurisdicional por ele interposto da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 8 de Março de 1995, que, julgando improcedente "o vício de violação de lei", manteve a "deliberação da Comissão Nacional de Objecção de Consciência (CNOC), emitida em 28SET94 que lhe indeferiu liminarmente o pedido de aquisição do estatuto de objector de consciência".
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AI generated346/95 · Tribunal Constitucional: O acórdão recorrido limitou-se a concluir, para decidir como decidiu, que "o presente recurso jurisdicional - o recurso interposto da dita sentença - não tem alegações específicas, não são formuladas conclusões adequadas e próprias, é recurso sem objecto, dele se não podendo conhecer, como se não conhece".
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ACÓRDÃO Nº 570/95
Processo nº 346/95
2ªSecção
Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Administrativo), em que figuram como recorrente A. e recorrida a Comissão Nacional de Objecção de Consciência, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator de fls. 50 e seguintes, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, e que mereceu plena concordância da recorrida, nada tendo dito o recorrente, decide-se não tomar conhecimento do presente recurso, condenando-se o recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em três unidades de conta.
Lisboa, 18.10.95
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida (vencido, pelas razões constantes do Acórdão nº 327/95, que subscrevi).
EXPOSIÇÃO
1. A., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "nos termos do artº280º nº 1 alínea b) da Constituição da República Portuguesa, artº 70º nº 1 alínea b) e artº 72º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro", do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Administrativo), de 9 de Maio de 1995, que decidiu "negar provimento ao recurso", isto é, ao recurso jurisdicional por ele interposto da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 8 de Março de 1995, que, julgando improcedente "o vício de violação de lei", manteve a "deliberação da Comissão Nacional de Objecção de Consciência (CNOC), emitida em 28SET94 que lhe indeferiu liminarmente o pedido de aquisição do estatuto de objector de consciência".
2. O acórdão recorrido limitou-se a concluir, para decidir como decidiu, que "o presente recurso jurisdicional - o recurso interposto da dita sentença - não tem alegações específicas, não são formuladas conclusões adequadas e próprias, é recurso sem objecto, dele se não podendo conhecer, como se não conhece".
E, para tanto, suportou-se na seguinte ordem de considerações:
"No recurso jurisdicional o objecto do recurso é o vício ou vícios que a sentença possa ter cometido seja sobre a matéria de facto ou sobre a apreciação de direito, e invocados especificadamente e objectivamente. Importará pois que o recorrente especifique, individualizando, quais vícios sejam esses, e expondo as razões de discordância com o decidido em qualquer dos aspectos referidos.
Tratando-se neste recurso jurisdicional de um sentença que negou provimento ao recurso, os vícios que eventualmente ela possa ter, não são os vícios imputados ao despacho ou acto recorrido, e impugnado contenciosamente, e só aqueles e não estes podem ser conhecidos e apreciados por este Tribunal.
O que se verifica nas alegações e conclusões do recurso jurisdicionais é que elas são a cópia fiel das que foram apresentadas no tribunal 'a quo', que as apreciou, esquematizou, equacionou e decidiu, inclusivé, a questão da constitucionalidade invocada.
Os argumentos apresentados na sentença que se diz recorrida e que conduziram à decisão que ora se impugna, não foram contestados, combatidos, contrariados. Os argumentos e fundamentos da sentença foram silenciadas, para se voltar a realçar os vícios imputados ao acto da administração que se pretendem impugnados contenciosamente, como se decisão alguma sobre eles tivesse sido proferida. E não remenda a situação, a invocação de que se recorre da sentença e que se pretende a sua revogação.
É um pedido e afirmação que não tem correspondência nas alegações e conclusões apresentadas neste Tribunal".
3.Daqui decorre, à evidência, que o acórdão recorrido não se pronunciou acerca de nenhuma questão de inconstitucionalidade, aplicando ou deixando de aplicar qualquer norma legal, na perspectiva da sua (in)constitucionalidade, limitando-se, num plano puramente processual, a constatar a falta de "alegações específicas", com a consequência de não ter o recurso jurisdicional objecto e daí "dele se não podendo conhecer, como se não conhece".
Sendo, sem dúvida, o objecto do presente recurso de constitucionalidade o citado acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - no respectivo requerimento, diz o recorrente que foi desse acórdão notificado e vem "do referido Aresto interpor recurso para o Tribunal Constitucional" - e inexistindo nele, sequer de modo implícito, uma norma legal que fosse o eixo de controvérsia numa óptica de conformidade ou desconformidade com a Constituição, falta o pressuposto processual enunciado no artigo 280º, nº 1, b), da Lei Fundamental, e no artigo 70º, nº 1, b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, de que pretendeu servir-se o recorrente (decisão jurisdicional a aplicar "norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo").
Deste modo, o desfecho tem de ser o não conhecimento do presente recurso de constitucionalidade, por falta do apontado pressuposto processual.
4. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, da citada Lei nº28/82, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
Guilherme da Fonseca