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346/95 AI generated

346/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 346/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tri­bunal Constitucional, "nos termos do artº280º nº 1 alínea b) da Constituição da República Portuguesa, artº 70º nº 1 alínea b) e artº 72º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro", do acórdão do Su­premo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Adminis­trativo), de 9 de Maio de 1995, que decidiu "negar provimento ao recurso", isto é, ao recurso jurisdicional por ele interpos­to da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 8 de Março de 1995, que, julgando improcedente "o vício de violação de lei", manteve a "deliberação da Comissão Nacional de Objecção de Consciência (CNOC), emitida em 28SET94 que lhe in­deferiu liminarmente o pedido de aquisição do estatuto de objector de consciência".

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346/95 · Tribunal Constitucional: O acórdão recorrido limitou-se a concluir, para decidir como decidiu, que "o presente recurso jurisdicional - o recurso interposto da dita sentença - não tem alegações especí­ficas, não são formuladas conclusões adequadas e próprias, é recurso sem objecto, dele se não podendo conhecer, como se não conhece".

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Full text

ACÓRDÃO Nº 570/95

Processo nº 346/95

2ªSecção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Administrativo), em que figuram como recorrente A. e recor­rida a Comissão Nacional de Objecção de Consciência, pelos fun­damentos da EXPOSIÇÃO do Relator de fls. 50 e seguintes, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, e que mereceu plena concordância da recorrida, nada tendo dito o recorrente, decide-se não tomar conhecimento do presente recurso, condenando-se o recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em três unidades de conta.

Lisboa, 18.10.95

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida (vencido, pelas razões constantes do Acórdão nº 327/95, que subscrevi).

EXPOSIÇÃO

1. A., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tri­bunal Constitucional, "nos termos do artº280º nº 1 alínea b) da Constituição da República Portuguesa, artº 70º nº 1 alínea b) e artº 72º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro", do acórdão do Su­premo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Adminis­trativo), de 9 de Maio de 1995, que decidiu "negar provimento ao recurso", isto é, ao recurso jurisdicional por ele interpos­to da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 8 de Março de 1995, que, julgando improcedente "o vício de violação de lei", manteve a "deliberação da Comissão Nacional de Objecção de Consciência (CNOC), emitida em 28SET94 que lhe in­deferiu liminarmente o pedido de aquisição do estatuto de objector de consciência".

2. O acórdão recorrido limitou-se a concluir, para decidir como decidiu, que "o presente recurso jurisdicional - o recurso interposto da dita sentença - não tem alegações especí­ficas, não são formuladas conclusões adequadas e próprias, é recurso sem objecto, dele se não podendo conhecer, como se não conhece".

E, para tanto, suportou-se na seguinte ordem de considerações:

"No recurso jurisdicional o objecto do recurso é o vício ou vícios que a sentença possa ter cometido seja sobre a matéria de facto ou so­bre a apreciação de direito, e invocados espe­ci­ficadamente e objectivamente. Importará pois que o recorrente especifique, individualizando, quais vícios sejam esses, e expondo as razões de discordância com o decidido em qualquer dos aspectos referidos.

Tratando-se neste recurso jurisdicional de um sentença que negou provimento ao recurso, os vícios que eventualmente ela possa ter, não são os vícios imputados ao despacho ou acto recor­rido, e impugnado contenciosamente, e só aque­les e não estes podem ser conhecidos e aprecia­dos por este Tribunal.

O que se verifica nas alegações e conclusões do recurso jurisdicionais é que elas são a cópia fiel das que foram apresentadas no tribunal 'a quo', que as apreciou, esquematizou, equacionou e decidiu, inclusivé, a questão da constitucio­nalidade invocada.

Os argumentos apresentados na sentença que se diz recorrida e que conduziram à decisão que ora se impugna, não foram contestados, combati­dos, contrariados. Os argumentos e fundamentos da sentença foram silenciadas, para se voltar a realçar os vícios imputa­dos ao acto da admi­nistração que se pretendem impugnados contenci­osamente, como se decisão alguma sobre eles tivesse sido proferida. E não remenda a situação, a invocação de que se re­corre da sen­tença e que se pretende a sua revo­gação.

É um pedido e afirmação que não tem correspon­dência nas alegações e conclusões apresentadas neste Tribunal".

3.Daqui decorre, à evidência, que o acórdão re­corrido não se pronunciou acerca de nenhuma questão de in­constitucionalidade, aplicando ou deixando de aplicar qualquer norma legal, na perspectiva da sua (in)constitucionalidade, limitando-se, num plano puramente processual, a constatar a falta de "alegações específicas", com a consequência de não ter o recurso jurisdicional objecto e daí "dele se não podendo conhecer, como se não conhece".

Sendo, sem dúvida, o objecto do presente recurso de constitucionalidade o citado acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - no respectivo requerimento, diz o recorrente que foi desse acórdão notificado e vem "do referido Aresto in­terpor recurso para o Tribunal Constitucional" - e inexistindo nele, sequer de modo implícito, uma norma legal que fosse o eixo de controvérsia numa óptica de conformidade ou desconfor­midade com a Constituição, falta o pressuposto processual enun­ciado no artigo 280º, nº 1, b), da Lei Fundamental, e no artigo 70º, nº 1, b) da Lei nº 28/82, de 15 de No­vembro, de que pretendeu servir-se o recorrente (decisão juris­dicional a aplicar "norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo").

Deste modo, o desfecho tem de ser o não conheci­mento do presente recurso de constitucionalidade, por falta do apontado pressuposto processual.

4. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, da citada Lei nº28/82, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setem­bro.

Guilherme da Fonseca