327/95 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Covilhã, em que figura como recorrente o Ministério Público, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão deste Tribunal nº 451/95 (publicado no Diário da República, I Série-A, n° 178,de 03-08-1995), decide-se negar provimento ao recurso.
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AI generated327/95 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Covilhã, em que figura como recorrente o Ministério Público, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão deste Tribunal nº 451/95 (publicado no Diário da República, I Série-A, n° 178,de 03-08-1995), decide-se negar provimento ao recurso.
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Acórdão 568/95
ACÓRDÃO Nº 568/95
Processo nº 327/95
2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Covilhã, em que figura como recorrente o Ministério Público, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão deste Tribunal nº 451/95 (publicado no Diário da República, I Série-A, n° 178,de 03-08-1995), decide-se negar provimento ao recurso.
Lisboa, 17 de Outubro de 1995
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito