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327/95 AI generated

327/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 327/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Covilhã, em que figura como recorrente o Ministério Público, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão deste Tribunal nº 451/95 (publicado no Diário da República, I Série-A, n° 178,de 03-08-1995), decide-se negar provimento ao recurso.

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327/95 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Covilhã, em que figura como recorrente o Ministério Público, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão deste Tribunal nº 451/95 (publicado no Diário da República, I Série-A, n° 178,de 03-08-1995), decide-se negar provimento ao recurso.

Keywords

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remand detention compensation prison system remission of sentence adjustment of sentence revocation of suspended sentence stay of execution of sentence
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450/93
a) julgar inconstitucionais - por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição - os artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações;
315/93
- pelos fundamentos do acórdão nº 227/92, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1992 (cfr.
79/21.1PANZR-D.S1
AA, arguido no processo n.º 79/21.1PANZR, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo de Competência Genérica da ..., preso em cumprimento de pena, requer a concessão da providência de habeas corpus com fundamento no disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 222.º do Código Processo Penal.
573/93
a) julgar inconstitucionais - por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição - os artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações;
193/93
a) Julgar inconstitucionais - por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição - os artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais fa­vorável, às infracções que o Regime Jurídico aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações;

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Full text

Acórdão 568/95

ACÓRDÃO Nº 568/95

Processo nº 327/95

2ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Covilhã, em que figura como recorrente o Ministério Público, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão deste Tribunal nº 451/95 (publicado no Diário da República, I Série-A, n° 178,de 03-08-1995), decide-se negar provimento ao recurso.

Lisboa, 17 de Outubro de 1995

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Guilherme da Fonseca

Luís Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito