198/95 · Tribunal Constitucional
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AI generated198/95 · Tribunal Constitucional: - decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar o recorrente nas custas, com taxa de justiça que se fixa em doze unidades de conta.
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ACÓRDÃO Nº 567/95
Processo nº 198/95
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos, em que é recorrente A. e recorridos B. e C.,
- pelo essencial dos fundamentos da exposição do relator, que aqui se têm por reproduzidos e que a resposta do recorrente não abalou (limitou-se a afirmar que o recurso para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça é um recurso ordinário),
- decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar o recorrente nas custas, com taxa de justiça que se fixa em doze unidades de conta.
Lisboa, 17 de Outubro de 1995
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito (vencido nos termos do Acórdão 181/93)
Luís Nunes de Almeida (vencido)
José Manuel Cardoso da Costa (vencido nos termos do Acórdão nº 181/93)