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198/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 198/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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- decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar o recorrente nas custas, com taxa de justiça que se fixa em doze unidades de conta.

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198/95 · Tribunal Constitucional: - decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar o recorrente nas custas, com taxa de justiça que se fixa em doze unidades de conta.

Keywords

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standing to appeal ordinary proceedings procedural preliminary objections procedural costs insufficiently substantiated submissions decision not to raise objections
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176/95
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Novembro de 1994, por requerimento de 16 de Janeiro de 1995. Notificado por despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Fevereiro de 1995, para indicar a alínea do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional ao abrigo da qual pretendia interpor recurso e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse, veio o recorrente, em novo requerimento, dizer: - que o recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do nº l do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional; - que "a decisão proferida na 1ª instância violou o princípio in dúbio pro reo, que é um dos princípios constitucionais do nosso Direito Penal" e, bem assim, que "o aresto ora em crise violou os artigos 32°., nº.s l e 2, e 18º, nº 2, da C.R.P., na medida em que violou as garantias defesa do arguido, o princípio da inocência, da Justiça, da proporcionalidade", sendo a inconstitucionalidade da decisão que pretende que seja fiscalizada.
684/04
Salvo o devido respeito, não assiste qualquer razão ao Mmº Juiz Conselheiro Relator, ao considerar que não pode ser conhecido o objecto do recurso, porque a questão de inconstitucionalidade reportada às normas contidas no artigo 80º n.º1 e 3 do Código das Custas Judiciais, não foi suscitada no processo de modo adequado, não se verificando por isso um pressuposto processual do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70° da LTC.
253/97
Neste processo, vindo do Supremo Tribunal de Justiça, sendo recorrente A.
503/92
Nos presentes autos de recurso vindos ao Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrente o arguido A.
271/10
A. e Outros, notificados da decisão do Tribunal da Relação do Porto de 6 de Julho de 2009, que decidiu confirmar a decisão da 4.ª Vara Cível do Porto e negar o arresto preventivo de bens por si requerido, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça pedindo, nomeadamente, a reforma quanto à condenação em custas e terminando o seu requerimento nos seguintes termos:

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Full text

ACÓRDÃO Nº 567/95

Processo nº 198/95

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos, em que é recorrente A. e recorridos B. e C.,

- pelo essencial dos fundamentos da exposição do relator, que aqui se têm por reproduzidos e que a resposta do recorrente não abalou (limitou-se a afirmar que o recurso para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça é um recurso ordinário),

- decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar o recorrente nas custas, com taxa de justiça que se fixa em doze unidades de conta.

Lisboa, 17 de Outubro de 1995

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito (vencido nos termos do Acórdão 181/93)

Luís Nunes de Almeida (vencido)

José Manuel Cardoso da Costa (vencido nos termos do Acórdão nº 181/93)