497/94 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNestes autos vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, nos quais é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelas razões constantes do Acórdão nº 399/45 (ainda inédito e do qual se determina a junção de cópia a estes autos), que se pronunciou pela conformidade constitucional das normas do DL nº 404/93, de 10 de Dezembro, especificamente em causa neste processo (os artigos 4º e 6º, nº 2, no segmento que dispõe para a hipótese de frustração da notificação postal, valendo os mesmos argumentos também para o artigo 2º), decide-se conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, que deve ser reformulada em consonância com o decidido sobre a questão de constitucionalidade.
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AI generated497/94 · Tribunal Constitucional: Nestes autos vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, nos quais é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelas razões constantes do Acórdão nº 399/45 (ainda inédito e do qual se determina a junção de cópia a estes autos), que se pronunciou pela conformidade constitucional das normas do DL nº 404/93, de 10 de Dezembro, especificamente em causa neste processo (os artigos 4º e 6º, nº 2, no segmento que dispõe para a hipótese de frustração da notificação postal, valendo os mesmos argumentos também para o artigo 2º), decide-se conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, que deve ser reformulada em consonância com o decidido sobre a questão de constitucionalidade.
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Acórdão 566/95
ACÓRDÃO Nº 566/95
Processo nº 497/94
2ª Secção
Relator : Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
Nestes autos vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, nos quais é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelas razões constantes do Acórdão nº 399/45 (ainda inédito e do qual se determina a junção de cópia a estes autos), que se pronunciou pela conformidade constitucional das normas do DL nº 404/93, de 10 de Dezembro, especificamente em causa neste processo (os artigos 4º e 6º, nº 2, no segmento que dispõe para a hipótese de frustração da notificação postal, valendo os mesmos argumentos também para o artigo 2º), decide-se conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, que deve ser reformulada em consonância com o decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 17 de Outubro de 1995
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa