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497/94 AI generated

497/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 497/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, nos quais é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelas razões constantes do Acórdão nº 399/45 (ainda inédito e do qual se determina a junção de cópia a estes autos), que se pronunciou pela conformida­de constitucional das normas do DL nº 404/93, de 10 de Dezembro, especificamente em causa neste processo (os artigos 4º e 6º, nº 2, no segmento que dispõe para a hipótese de frustração da notificação postal, valendo os mesmos argumentos também para o artigo 2º), decide-se conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, que deve ser reformulada em consonância com o decidido sobre a questão de consti­tucionalidade.

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497/94 · Tribunal Constitucional: Nestes autos vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, nos quais é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelas razões constantes do Acórdão nº 399/45 (ainda inédito e do qual se determina a junção de cópia a estes autos), que se pronunciou pela conformida­de constitucional das normas do DL nº 404/93, de 10 de Dezembro, especificamente em causa neste processo (os artigos 4º e 6º, nº 2, no segmento que dispõe para a hipótese de frustração da notificação postal, valendo os mesmos argumentos também para o artigo 2º), decide-se conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, que deve ser reformulada em consonância com o decidido sobre a questão de consti­tucionalidade.

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TC_19950689
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, em que são recorrente o Ministério Público e recorrida A., e tendo como objecto as normas dos artigos 4º e 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro [notificação da injunção pelo secretário judicial e frustração dessa notificação com conclusão do processo ao juiz] - pois só dessas normas foi recusada aplicação na decisão recorrida - decide-se:
TC_19950424
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido F..., tendo como objecto apenas a questão da constitucionalidade das normas constantes dos artigos 4º e 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro (no último, na parte em que prevê a apresentação dos autos à distribuição, no caso de se ter frustrado a notificação por via postal), pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 395/95 - de que foi junta fotocópia aos autos -, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.
94/15
A. instaurou injunção contra B. e C., para pagamento da quantia de € 3.398,70. Por decisão de 21/11/2014, decidiu o Tribunal da Comarca do Porto (Gondomar, Instância Local) anular, por nulidade, todo o processado após o requerimento inicial, tendo ainda julgado inconstitucionais os n.ºs 3 e 5 do artigo 12.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro na interpretação de que, em caso de frustração da notificação do requerido através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente, o subsequente envio de carta por via postal simples para uma das moradas associadas ao requerido nas bases de dados previstas no n.º 3 do art. 12.º, faz presumir a notificação do requerido. Considerou o Tribunal em causa ser essa dimensão normativa inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4 e 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
1454/17
Notificado do Acórdão n.º 203/2019 (acessível, assim como os demais adiante referidos, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), o Ministério Público, recorrente nos presentes autos em que é recorrido A., interpôs recurso para o Plenário ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), uma vez que aquela decisão julgou a questão da inconstitucionalidade quanto à norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17/02), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15.000,00, – na parte em que não se refere ao domínio das transações comerciais, nos termos definidos no artigo 3.º, alínea a), do referido Decreto-Lei n.º 32/2003 –, quando interpretados no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para a única morada conhecida, apurada nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 4 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição, em sentido divergente ao adotado pelo Acórdão n.º 108/2019.
1894/12.2TBGMR-A.P1
O recurso tem por objecto a matéria de facto assumida como assente e o sentido com que, no entender do apelante, devia ser interpretada e aplicada a regra do artigo 323º do C.C.

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Full text

Acórdão 566/95

ACÓRDÃO Nº 566/95

Processo nº 497/94

2ª Secção

Relator : Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

Nestes autos vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, nos quais é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelas razões constantes do Acórdão nº 399/45 (ainda inédito e do qual se determina a junção de cópia a estes autos), que se pronunciou pela conformida­de constitucional das normas do DL nº 404/93, de 10 de Dezembro, especificamente em causa neste processo (os artigos 4º e 6º, nº 2, no segmento que dispõe para a hipótese de frustração da notificação postal, valendo os mesmos argumentos também para o artigo 2º), decide-se conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, que deve ser reformulada em consonância com o decidido sobre a questão de consti­tucionalidade.

Lisboa, 17 de Outubro de 1995

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa