Legislator Case Law & Legislation
453/94 AI generated

453/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 453/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nestes autos vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Penafiel, nos quais é recorrente o Ministério Público e recorridos A. e B., pelas razões constantes do Acórdão nº 399/95 (ainda iné­dito e do qual se determina a junção de cópia a estes autos), que se pronunciou pela conformidade constitucio­nal das normas do DL nº 404/93, de 10 de Dezembro, espe­cificamente em causa neste processo (os artigos 4º e 6º nº 2, no segmento que dispõe para a hipótese de frustra­ção da notificação postal), decide-se conceder provimen­to ao recurso e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, que deve ser reformulada em consonância com o decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Legislator headnote

AI generated

453/94 · Tribunal Constitucional: e B., pelas razões constantes do Acórdão nº 399/95 (ainda iné­dito e do qual se determina a junção de cópia a estes autos), que se pronunciou pela conformidade constitucio­nal das normas do DL nº 404/93, de 10 de Dezembro, espe­cificamente em causa neste processo (os artigos 4º e 6º nº 2, no segmento que dispõe para a hipótese de frustra­ção da notificação postal), decide-se conceder provimen­to ao recurso e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, que deve ser reformulada em consonância com o decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 565/95

ACÓRDÃO Nº 565/95

Processo nº 453/94

2ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa Ribeiro

Nestes autos vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Penafiel, nos quais é recorrente o Ministério Público e recorridos A. e B., pelas razões constantes do Acórdão nº 399/95 (ainda iné­dito e do qual se determina a junção de cópia a estes autos), que se pronunciou pela conformidade constitucio­nal das normas do DL nº 404/93, de 10 de Dezembro, espe­cificamente em causa neste processo (os artigos 4º e 6º nº 2, no segmento que dispõe para a hipótese de frustra­ção da notificação postal), decide-se conceder provimen­to ao recurso e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, que deve ser reformulada em consonância com o decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 17 de Outubro de 1995

José de Sousa e brito

Luís Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa