324/95 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho do Círculo da Covilhã, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A., fazendo aplicação do Acórdão nº 451/ /95 (publicado no Diário da República, I Série-A, nº 178, de 03--08-1995), decide-se negar provimento aos recursos interpostos nos autos de execução de sentença nº 446-A/94 e nos autos de execução por custas 446-B/94, confirmando os despachos recorridos.
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AI generated324/95 · Tribunal Constitucional: O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribunal do Trabalho do Círculo da Covilhã, de 29 de Maio de 1995, proferido nos autos de execução de sentença nº 446-A/94, em que é exequente A. e executado B. & Irmãos Ldª., que recusou a aplicação da norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário, " por imperativo do disposto no artº 207º da Constituição da República", mandando proceder "à penhora dos bens que constam da lista de fls. 14 e 18 dos autos", todos já penhorados pela 2ª Repartição de Finanças do Concelho da Covilhã.
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Acórdão 557/95
ACÓRDÃO Nº 557/95
Processo nº 324/95
2ª Secção
Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho do Círculo da Covilhã, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A., fazendo aplicação do Acórdão nº 451/ /95 (publicado no Diário da República, I Série-A, nº 178, de 03--08-1995), decide-se negar provimento aos recursos interpostos nos autos de execução de sentença nº 446-A/94 e nos autos de execução por custas 446-B/94, confirmando os despachos recorridos.
Lisboa, 17 de Outubro de 1995.
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luis Nunes de Almeida
Processo nº 324/95
2ª Secção
Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribunal do Trabalho do Círculo da Covilhã, de 29 de Maio de 1995, proferido nos autos de execução de sentença nº 446-A/94, em que é exequente A. e executado B. & Irmãos Ldª., que recusou a aplicação da norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário, " por imperativo do disposto no artº 207º da Constituição da República", mandando proceder "à penhora dos bens que constam da lista de fls. 14 e 18 dos autos", todos já penhorados pela 2ª Repartição de Finanças do Concelho da Covilhã.
2. Acontece que aquela norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário foi já declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, no acórdão deste Tribunal Constitucional nº 451/95, cuja fotocópia está junta aos autos, havendo apenas que aplicar in casu tal declaração de inconstitucionalidade e, por consequência, negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.
3. Sendo, assim, simples a questão a decidir, ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
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Guilherme da Fonseca
Processo nº 324/95
2ª Secção
Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribunal do Trabalho do Círculo da Covilhã, de 29 de Maio de 1995, proferido nos autos de execução por custas nº 446-B/94, em que é exequente o Ministério Público, e executado B. & Irmãos Ldª., que recusou a aplicação da norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário, " por imperativo do disposto no artº 207º da Constituição da República", mandando proceder "à penhora dos bens que constam da lista de fls. 6 e 7 dos autos", todos já penhorados pela 2ª Repartição de Finanças do Concelho da Covilhã.
2. Acontece que aquela norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário foi já declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, no acórdão deste Tribunal Constitucional nº 451/95, cuja fotocópia está junta aos autos, havendo apenas que aplicar in casu tal declaração de inconstitucionalidade e, por consequência, negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.
3. Sendo, assim, simples a questão a decidir, ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
Guilherme da Fonseca