Legislator Case Law & Legislation
324/95 AI generated

324/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 324/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho do Círculo da Covilhã, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A., fazendo aplicação do Acórdão nº 451/ /95 (publicado no Diário da República, I Série-A, nº 178, de 03--08-1995), decide-se negar provimento aos recursos interpostos nos autos de execução de sentença nº 446-A/94 e nos autos de execução por custas 446-B/94, confirmando os despachos recorridos.

Legislator headnote

AI generated

324/95 · Tribunal Constitucional: O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribu­nal do Trabalho do Círculo da Covilhã, de 29 de Maio de 1995, proferido nos autos de execução de sentença nº 446-A/94, em que é exequente A. e executado B. & Irmãos Ldª., que recusou a aplicação da norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário, " por imperativo do disposto no artº 207º da Cons­tituição da República", mandando proceder "à penhora dos bens que constam da lista de fls. 14 e 18 dos autos", todos já penhorados pela 2ª Repartição de Finanças do Concelho da Co­vilhã.

Keywords

AI generated
enforcement of tax assessment exempt property from execution forfeiture of right validity of attachment seizure of pension benefits applicability of pre-emption rights
AI generated
TC_19950128
Nos autos à margem identificados, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida A., foi interposto recurso do despacho do Sr.
257/95
O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribu­nal do Trabalho de Évora, de 19 de Abril de 1995, que entendeu que "o artº 300º nº 1 do Código de Processo Tributário, é in­constitucional por violação do artº 62º, nº 1 da CRP e do prin­cípio da porporcionalidade (decorrente, designadamente, do artº 18º, nº 2 da CRP)", mantendo, assim, "a penhora, apesar de os bens haverem sido previamente penhorados pelas execuções fis­cais".
TC_19950497
Nos presentes autos de recurso provenientes do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Viçosa, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., o relator elaborou exposição, a fls 14 e 15 dos autos, em que preconizava que fosse negado provimento ao recurso, por entender que a norma da primeira parte do nº 1 do art. 300º do Código de Processo Tributário, desaplicada pela decisão recorrida, era inconstitucional, consoante fora julgado em múltiplos acórdãos proferidos por ambas as secções do Tribunal Constitucional. O Ministério Público manifestou concordância com o teor dessa exposição.
613/95
Nos presentes autos de recurso vindos do Tribunal do Trabalho de Faro, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., SA, pelas razões constantes da exposição do relator - que mereceram a concor­dância do recorrente e a que a recorrida não respondeu - de­cide -se:
264/95
Nos autos de execução de sentença nº 589-A/93, do Tribunal de Trabalho de Évora, tendo-se procedido à penhora em diversos bens da executada J..., confirmou-se posteriormente encontrarem-se tais bens, desde data anterior, penhorados pela Repartição de Finanças de Vila Viçosa, em processo de execução fiscal.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 557/95

ACÓRDÃO Nº 557/95

Processo nº 324/95

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho do Círculo da Covilhã, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A., fazendo aplicação do Acórdão nº 451/ /95 (publicado no Diário da República, I Série-A, nº 178, de 03--08-1995), decide-se negar provimento aos recursos interpostos nos autos de execução de sentença nº 446-A/94 e nos autos de execução por custas 446-B/94, confirmando os despachos recorridos.

Lisboa, 17 de Outubro de 1995.

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luis Nunes de Almeida

Processo nº 324/95

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

EXPOSIÇÃO

1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribu­nal do Trabalho do Círculo da Covilhã, de 29 de Maio de 1995, proferido nos autos de execução de sentença nº 446-A/94, em que é exequente A. e executado B. & Irmãos Ldª., que recusou a aplicação da norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário, " por imperativo do disposto no artº 207º da Cons­tituição da República", mandando proceder "à penhora dos bens que constam da lista de fls. 14 e 18 dos autos", todos já penhorados pela 2ª Repartição de Finanças do Concelho da Co­vilhã.

2. Acontece que aquela norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário foi já declarada inconstitu­cional, com força obrigatória geral, no acórdão deste Tribunal Constitucional nº 451/95, cuja fotocópia está junta aos autos, havendo apenas que aplicar in casu tal declaração de inconsti­tucionalidade e, por consequência, negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.

3. Sendo, assim, simples a questão a decidir, ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efei­tos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de No­vembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setem­bro.

*/*/*

Guilherme da Fonseca

Processo nº 324/95

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

EXPOSIÇÃO

1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribu­nal do Trabalho do Círculo da Covilhã, de 29 de Maio de 1995, proferido nos autos de execução por custas nº 446-B/94, em que é exequente o Ministério Público, e executado B. & Irmãos Ldª., que recusou a aplicação da norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário, " por im­perativo do disposto no artº 207º da Cons­tituição da Repúbli­ca", mandando proceder "à penhora dos bens que constam da lista de fls. 6 e 7 dos autos", todos já penhorados pela 2ª Reparti­ção de Finanças do Concelho da Co­vilhã.

2. Acontece que aquela norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário foi já declarada inconstitu­cional, com força obrigatória geral, no acórdão deste Tribunal Constitucional nº 451/95, cuja fotocópia está junta aos autos, havendo apenas que aplicar in casu tal declaração de inconsti­tucionalidade e, por consequência, negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.

3. Sendo, assim, simples a questão a decidir, ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efei­tos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de No­vembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setem­bro.

Guilherme da Fonseca