Legislator Case Law & Legislation
269/94 AI generated

269/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 269/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A., com os sinais identi­fi­cadores dos autos, veio interpor recurso para este Tri­bunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lis­boa, de 23 de Fevereiro de 1994, que, mantendo a decisão de instância que "o pronunciou pela prática de um crime de intro­dução em casa alheia previsto e punido pelo artº 176º nºs 1 e 2 do C.Pe­nal, em co-autoria com B.", enten­deu, na parte que aqui importa, o seguinte:

Legislator headnote

AI generated

artigo 365º do Código de Processo Penal; 269/94 · Tribunal Constitucional: Gomes Canotilho e Vital Moreira afirmam: 'Logi­camente, o princípio do acusatório impõe a se­paração entre o juiz que controla a acusação e o juiz de julgamento' (obra citada supra, p. 206). Mas não é essa a orientação do Tribunal Constitucional que distingue: ou a pronúncia se limita a uma forma garantística ou descreve novos elementos essenciais do crime ou integra­dores de um tipo penal diverso. No primeiro caso pode o julgamento ser realizado pelo juiz da pronúncia que não há violação do artigo 32-5 da C.R.P.; no segundo, se o for, haverá tal violação.

Keywords

AI generated
misleading the judicial authorities judicial bias impartiality concerns right to fair trial principle of double jeopardy privilege against self-incrimination

Cited Legislation

AI generated
artigo 365º do Código de Processo Penal
AI generated
213/90
No Tribunal da Comarca de Oeiras, o Ministério Público deduziu acusação contra A., pela prática de um crime de introdução em casa alheia, previsto e punido pelo artigo 176.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.
4/11.8TRLSB-A.S1
AA, assistente no processo de instrução n.º 4/11.8TRLSB, do Tribunal da Relação de Lisboa, deduziu, em 25/11/2016, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 122.º do Código de Processo Civil [CPC], incidente de suspeição do Juiz Desembargador BB, em requerimento por si subscrito, – verificando-se, embora, que o mesmo se encontra devidamente patrocinado pelo advogado que lhe foi nomeado (o Sr. Dr. CC – cfr. fls. 245) –, invocando, em suma, que “encontrando-se pendente na instância criminal de Lisboa o processo n.º 8694/13.0TDLSB, no qual o Desembargador BB é queixoso e o assistente, arguido, aquele torna-se suspeito para apreciar a reabertura do processo 4/11.8TRLSB, ao abrigo do disposto no artigo 279.º do CPP”.
192/97
A., arguido no processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, a correr termos na 10ª Vara Criminal de Lisboa, deduziu incidente de recusa perante o Tribunal da Relação de Lisboa contra o Juiz de Direito Afonso Henrique Cabral Ferreira. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 8 de Maio de 1996, decidiu indeferir o recurso.
TC_19970284
O Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 15 de Janeiro de 1997, julgou inconstitucional a norma do artigo 40º do Código de Processo Penal, na parte em que permite a intervenção no julgamento do juiz que, na fase de inquérito, decretou e posteriormente manteve a prisão preventiva do arguido, por violação do artigo 32º, nº 5, da Constituição.
TC_19910010
1 — O Sr. Juiz do Tribunal da Comarca do Seixal, por despacho de 15 de Setembro de 1988, recebeu a acusação deduzida pelo Ministério Público e pronunciou os arguidos A. e B., como co-autores materiais de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 297.º, n.º 1, alínea f), e n.º 2, alínea h), do Código Penal, e o segundo arguido como autor material de um crime de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 260.º do Código Penal, conjugado com o artigo 3.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 555/95

ACÓRDÃO Nº 555/95

Processo nº 269/94

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

1. A., com os sinais identi­fi­cadores dos autos, veio interpor recurso para este Tri­bunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lis­boa, de 23 de Fevereiro de 1994, que, mantendo a decisão de instância que "o pronunciou pela prática de um crime de intro­dução em casa alheia previsto e punido pelo artº 176º nºs 1 e 2 do C.Pe­nal, em co-autoria com B.", enten­deu, na parte que aqui importa, o seguinte:

"Quanto ao argumento de que o juiz do julga­mento não pode ser o mesmo que lavra o despacho de pronúncia (artº 365º do Código P. Penal de 1929), a questão é intempestiva porque o argui­do ainda não foi submetido a julgamento.

Gomes Canotilho e Vital Moreira afirmam: 'Logi­camente, o princípio do acusatório impõe a se­paração entre o juiz que controla a acusação e o juiz de julgamento' (obra citada supra, p. 206). Mas não é essa a orientação do Tribunal Constitucional que distingue: ou a pronúncia se limita a uma forma garantística ou descreve novos elementos essenciais do crime ou integra­dores de um tipo penal diverso. No primeiro caso pode o julgamento ser realizado pelo juiz da pronúncia que não há violação do artigo 32-5 da C.R.P.; no segundo, se o for, haverá tal violação.

Como, no caso sub judice, a questão se integra­ria no primeiro dos termos em alternativa, o juiz do julgamento poderia ser o mesmo que la­vrou o despacho de pronúncia (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional proferido no processo nº 324/88)."

2. No respectivo requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, diz o recorrente o que passa a transcrever-se:

"A., pretende interpôr recurso para o Tribunal Constitucional, restri­to às matérias e à competência deste, nos ter­mos do artº 280 alínea h) nº 1 da Constituição da República.

Deve ser declarado inconstitucional o artº 365 do C.P.P., conjugado com o artº 59 da Lei nº 82/77, visto a autoria da pronúncia coincidir com o mesmo Juiz do Tribunal.

As normas constitucionais violadas são o artº 32º e o 6 nº 1 da Convenção Europeia dos Direi­tos do Homem.

As peças alegações de fls. 333, peças proces­suais onde foi levantada a questão da inconsti­tucionalidade, onde se encontra arguida essa nulidade.

3. Neste Tribunal Constitucional o Relator, ao abrigo do disposto nº artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Se­tembro, elaborou uma EXPOSIÇÃO, a fls. 427 e seguintes dos au­tos, no sentido de ser negado provimento ao recurso, a que res­pondeu o recorrente, tendo a mesma merecido a "inteira concor­dância" do Ministério Público recorrido.

4. Sem vistos, vêm os autos a conferência.

Como ressalta da leitura do acórdão recorrido - e só agora se repara -, o tribunal a quo arredou o conhecimento de qualquer questão de (in)constitucionalidade, seja por via de um juízo positivo, aplicando norma arguida de in­constituciona­lidade pelo recorrente, seja por via de um juízo negativo, não aplicando norma por ser ela inconstitucional.

Com efeito, delimitado como está o presente recur­so de constitucionalidade, de acordo com a posição assumida pelo recorrente no respectivo requerimento de interposição do recurso, vê-se que no acórdão recorrido se considerou clara­mente que "a questão é intempestiva porque o arguido ainda não foi submetido a julgamento". Isto é: é "intempestiva" a questão colocada pelo recorrente a propósito do artigo 365º do Código de Processo Penal de 1929, quanto a saber se o juiz do julga­mento pode ou não ser o mesmo que lavra o despacho de pronúncia (e daí que, seguidamente, o acórdão recorrido, citando a posi­ção deste Tribunal Constitucional, tivesse adiantado uma res­posta, mas utilizando o modo condicional do verbo: no caso sub judice, "o juiz do julgamento poderia ser o mesmo que lavrou o despacho de pronúncia").

Não estando, pois, preenchidos os pressupostos do presente recurso de constitucionalidade, nomeadamente o da alí­nea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, que parece ter sido aquele que o recorrente utilizou no requerimento de inter­posição do recurso, face aos termos em que vem formulado, dele não se pode conhecer.

5. Termos em que, DECIDINDO, não se toma conheci­mento do presente recurso de constitucionalidade, condenando-se o recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em cinco unidades de conta.

Lisboa, 13 de Outubro de 1995

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida