269/94 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedA., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23 de Fevereiro de 1994, que, mantendo a decisão de instância que "o pronunciou pela prática de um crime de introdução em casa alheia previsto e punido pelo artº 176º nºs 1 e 2 do C.Penal, em co-autoria com B.", entendeu, na parte que aqui importa, o seguinte:
Legislator headnote
AI generatedartigo 365º do Código de Processo Penal; 269/94 · Tribunal Constitucional: Gomes Canotilho e Vital Moreira afirmam: 'Logicamente, o princípio do acusatório impõe a separação entre o juiz que controla a acusação e o juiz de julgamento' (obra citada supra, p. 206). Mas não é essa a orientação do Tribunal Constitucional que distingue: ou a pronúncia se limita a uma forma garantística ou descreve novos elementos essenciais do crime ou integradores de um tipo penal diverso. No primeiro caso pode o julgamento ser realizado pelo juiz da pronúncia que não há violação do artigo 32-5 da C.R.P.; no segundo, se o for, haverá tal violação.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 555/95
ACÓRDÃO Nº 555/95
Processo nº 269/94
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
1. A., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23 de Fevereiro de 1994, que, mantendo a decisão de instância que "o pronunciou pela prática de um crime de introdução em casa alheia previsto e punido pelo artº 176º nºs 1 e 2 do C.Penal, em co-autoria com B.", entendeu, na parte que aqui importa, o seguinte:
"Quanto ao argumento de que o juiz do julgamento não pode ser o mesmo que lavra o despacho de pronúncia (artº 365º do Código P. Penal de 1929), a questão é intempestiva porque o arguido ainda não foi submetido a julgamento.
Gomes Canotilho e Vital Moreira afirmam: 'Logicamente, o princípio do acusatório impõe a separação entre o juiz que controla a acusação e o juiz de julgamento' (obra citada supra, p. 206). Mas não é essa a orientação do Tribunal Constitucional que distingue: ou a pronúncia se limita a uma forma garantística ou descreve novos elementos essenciais do crime ou integradores de um tipo penal diverso. No primeiro caso pode o julgamento ser realizado pelo juiz da pronúncia que não há violação do artigo 32-5 da C.R.P.; no segundo, se o for, haverá tal violação.
Como, no caso sub judice, a questão se integraria no primeiro dos termos em alternativa, o juiz do julgamento poderia ser o mesmo que lavrou o despacho de pronúncia (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional proferido no processo nº 324/88)."
2. No respectivo requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, diz o recorrente o que passa a transcrever-se:
"A., pretende interpôr recurso para o Tribunal Constitucional, restrito às matérias e à competência deste, nos termos do artº 280 alínea h) nº 1 da Constituição da República.
Deve ser declarado inconstitucional o artº 365 do C.P.P., conjugado com o artº 59 da Lei nº 82/77, visto a autoria da pronúncia coincidir com o mesmo Juiz do Tribunal.
As normas constitucionais violadas são o artº 32º e o 6 nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
As peças alegações de fls. 333, peças processuais onde foi levantada a questão da inconstitucionalidade, onde se encontra arguida essa nulidade.
3. Neste Tribunal Constitucional o Relator, ao abrigo do disposto nº artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, elaborou uma EXPOSIÇÃO, a fls. 427 e seguintes dos autos, no sentido de ser negado provimento ao recurso, a que respondeu o recorrente, tendo a mesma merecido a "inteira concordância" do Ministério Público recorrido.
4. Sem vistos, vêm os autos a conferência.
Como ressalta da leitura do acórdão recorrido - e só agora se repara -, o tribunal a quo arredou o conhecimento de qualquer questão de (in)constitucionalidade, seja por via de um juízo positivo, aplicando norma arguida de inconstitucionalidade pelo recorrente, seja por via de um juízo negativo, não aplicando norma por ser ela inconstitucional.
Com efeito, delimitado como está o presente recurso de constitucionalidade, de acordo com a posição assumida pelo recorrente no respectivo requerimento de interposição do recurso, vê-se que no acórdão recorrido se considerou claramente que "a questão é intempestiva porque o arguido ainda não foi submetido a julgamento". Isto é: é "intempestiva" a questão colocada pelo recorrente a propósito do artigo 365º do Código de Processo Penal de 1929, quanto a saber se o juiz do julgamento pode ou não ser o mesmo que lavra o despacho de pronúncia (e daí que, seguidamente, o acórdão recorrido, citando a posição deste Tribunal Constitucional, tivesse adiantado uma resposta, mas utilizando o modo condicional do verbo: no caso sub judice, "o juiz do julgamento poderia ser o mesmo que lavrou o despacho de pronúncia").
Não estando, pois, preenchidos os pressupostos do presente recurso de constitucionalidade, nomeadamente o da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, que parece ter sido aquele que o recorrente utilizou no requerimento de interposição do recurso, face aos termos em que vem formulado, dele não se pode conhecer.
5. Termos em que, DECIDINDO, não se toma conhecimento do presente recurso de constitucionalidade, condenando-se o recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em cinco unidades de conta.
Lisboa, 13 de Outubro de 1995
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida